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49 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Importa também citar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabeleceu o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, diploma que foi alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a republica e que foi objeto de retificação pela Declaração de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro, e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, aprovou a Lei das Finanças Locais, tendo sido retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, e sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro. Deste diploma também se encontra disponível uma versão consolidada.
Sobre a legislação consolidada relativa às autarquias locais e outras temáticas conexas pode ser consultado o dossiê Autarquias Locais.

Memorando de Entendimento — Programa do Governo e outros documentos: Em 17 de maio de 2011 foi assinado o Memorando de Entendimento que prevê, nomeadamente, como medida para aumentar a eficiência e a eficácia na Administração Pública a reorganização da estrutura da administração local. No ponto 3.44 pode ler-se o seguinte:

Existem atualmente 308 municípios e 4.259 freguesias. Até julho 2012 o Governo desenvolverá um plano de consolidação para reorganizar e reduzir significativamente o número destas entidades. O Governo implementará estes planos baseados num acordo com a CE e o FMI. Estas alterações, que deverão entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral local, reforçarão a prestação do serviço público, aumentarão a eficiência e reduzirão custos.
Na sequência dos compromissos assumidos, o Programa do XIX Governo Constitucional propõe a descentralização e a reforma administrativa, o aprofundamento do municipalismo, o reforço das competências das associações de municípios e a promoção da coesão e competitividade territorial através do poder local.
No capítulo referente à administração local e reforma administrativa assume-se que o Governo promoverá um acordo político alargado que viabilize uma reorganização do mapa administrativo visando a otimização e racionalização do número de órgãos autárquicos, bem como das respetivas competências, com uma análise detalhada ao sector empresarial local quanto ao pressuposto da respetiva utilidade pública e da racionalização sustentada da despesa.
Aqueles objetivos reformadores podem ser encontrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro. Efetivamente, e segundo o respetivo preâmbulo, visa-se aprovar com este diploma as orientações e medidas prioritárias a adotar no âmbito da reforma que se pretende levar a cabo na administração local autárquica, mediante a concertação com todos os poderes públicos envolvidos e o aprofundamento do estudo e do debate sobre as novas perspetivas de organização local, de competências, de financiamento e de transferência de recursos, assim como relativamente ao atual enquadramento eleitoral autárquico. Pretende-se, assim, obter um acordo político efetivo e alargado que viabilize a efetiva reorganização do mapa administrativo autárquico, bem como a adequação material do acervo de atribuições e competências face aos novos desafios, sem esquecer a especificidade do sector empresarial local, designadamente no que respeita às utilidades públicas envolvidas, de modo a veicular a sustentabilidade das próprias estruturas empresariais.
Especificamente sobre a organização do território e as freguesias, importa salientar o ponto 4.2, que prevê, nomeadamente, na alínea a), a revisão do atual mapa administrativo, com vista à redução substancial do atual número de freguesias, designadamente por via de soluções que veiculem a respetiva aglomeração, dotando-as de escala e de dimensão mais adequadas,

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