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54 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

2 — Objeto, conteúdo e motivação: O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social — Partido Popular (CDS-PP) visa com este projeto de lei proceder à reorganização administrativa de Lisboa.
Os Deputados proponentes consideram que a «atual configuração territorial das freguesias de Lisboa é, reconhecidamente, uma das principais causas da inércia de gestão da autarquia: são 53 as atuais juntas de freguesia de Lisboa, desiguais e desequilibradas entre si, faccionadas e extremamente frágeis, com baixo nível de capacidade e de autonomia, sendo que a maioria manifesta falta de dimensão, de escala, de recursos financeiros, humanos e técnicos que dependem de um moroso processo de delegação de competências da Câmara».
A iniciativa agora apresentada salienta que «(») o presente projeto de lei integra inteira e exemplarmente os critérios plasmados na proposta de reforma administrativa constante do documento do Livro Verde apresentado pelo Governo, designadamente o critério dos 20 000 habitantes por freguesia, e vai de encontro às medidas acordadas entre o Governo de Portugal e a denominada troika constituída pelo FMI, BCE e CE, no documento intitulado Portugal — Memorando de entendimento sobre condicionalismos específicos de política económica, que destaca a redução significativa do número de freguesias e dos municípios a vigorar para o próximo ciclo eleitoral.
Consideram os proponentes que o «novo modelo de 11 freguesias, vertido no presente projeto de lei, ao estabelecer que as novas entidades administrativas detêm maior extensão territorial e populacional, maior escala de atuação e maior equidade, justifica plenamente o acolhimento de novas competências e recursos uma vez que potencia a obtenção de ganhos de eficácia na utilização de recursos públicos, sem prejuízo da necessária proximidade à população».
O projeto de lei n.º 164/XII (1.ª) contém 17 artigos, distribuídos por cinco capítulos:

No Capítulo I — Objeto e princípios fundamentais:

Artigo 1.º — Objeto Artigo 2.º — Âmbito Artigo 3.º — Medidas de reorganização administrativa de Lisboa

No Capítulo II — Reconfiguração do mapa de freguesias do concelho de Lisboa:

Artigo 4.º — Princípio de racionalização na organização territorial Artigo 5.º — Fusão de freguesias Artigo 6.º — Freguesias resultantes da fusão Artigo 7.º — Freguesias criadas ex-novo Artigo 8.º — Limites

No Capítulo III — Competências das juntas de freguesia do concelho de Lisboa:

Artigo 9.º — Universalidade e equidade Artigo 10.º — Competências próprias das juntas de freguesia Artigo 11.º — Delegação de competências da Câmara Municipal de Lisboa

No Capítulo IV — Regime fiscal:

Artigo 12.º — Distribuição de recursos Artigo 13.º — Recursos humanos

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