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55 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Artigo 14.º — Recursos financeiros

No Capítulo V — Simplificação do regime de constituição de áreas de reabilitação:

Artigo 15.º — Transferência de competências da administração central Artigo 16.º — Entrada em vigor Artigo 17.º — Instalação das novas freguesias

3 — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

— Proposta de lei n.º 44/XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica; — Projeto de lei n.º 120/XII (1.ª), do PSD e PS — Reorganização administrativa de Lisboa; — Projeto de lei n.º 163/XII (1.ª), do BE — Define o regime de audição e participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais, procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, e procede à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto; — Petição n.º 55/XII (1.ª) — «Não à redução de autarquias e de trabalhadores»; — Petição n.º 64/XII (1.ª) — «Solicitam a tomada de medidas necessárias e legais para que não se extingam freguesias»; — Petição n.º 69/XII (1.ª) — Petição contra os critérios do Eixo 2 do Documento Verde.

4 — Consultas obrigatórias: Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto no n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto — Associações representativas dos municípios e das freguesias) —, deverão ser consultadas a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social — Partido Popular (CDS-PP) apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 164/XII (1.ª) — Reorganização administrativa de Lisboa.
A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o projeto de lei n.º 164/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social — Partido Popular (CDS-PP), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

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