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58 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 7 de fevereiro de 2012, foi admitido e anunciado em 8 de fevereiro de 2012 e baixou na generalidade à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão).
Nos termos do n.º 1 do artigo 236.º da Constituição, «no Continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas».
«A criação, extinção e modificação territorial das autarquias (incluindo o desmembramento ou a fusão) dependem de lei — e lei da Assembleia da República»1. A matéria é da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição, e deve ser obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição.
Em caso de aprovação, e para efeitos de especialidade em comissão, parece relevante salientar ainda o seguinte:

No Capítulo V, das disposições finais e transitórias, em caso de aprovação, deverá ser ponderada pela comissão a inserção do artigo sobre «Entrada em vigor» como artigo final.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.
A entrada em vigor, em caso de aprovação, nos termos do artigo 16.º do projeto de lei, «no prazo de trinta dias após a sua publicação», está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa visa proceder à reorganização administrativa de Lisboa através de uma alteração consistente, estruturada e ambiciosa do seu número, como também uma reconfiguração das atribuições próprias destas freguesias, como dois elementos centrais a todo o processo de reforma das estruturas de governação de Lisboa. A definição do novo mapa de Lisboa envolve a extinção das atuais 53 freguesias e a criação, na mesma área territorial, de 11 novas freguesias.

Organização administrativa de Portugal — algumas notas: Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, a autonomia administrativa local não começou com a Constituição de 1976. Vem desde os primórdios do Estado português. Os concelhos ou municípios sempre foram instituições presentes em todas as fases da história do nosso direito público, embora com conteúdos e formas variáveis conforme as épocas e os sucessivos regimes políticos.
A própria monarquia absoluta condescendeu com a teia vasta de autoridades municipais, muitas vezes eletivas; e sabe-se a importância que os municípios tiveram também na formação do Brasil.
Pelo contrário, o primeiro liberalismo — não tanto por influência jacobina quanto pela necessidade de reformar ou recriar as estruturas sociopolíticas e socioeconómicas do país — fez deles tábua rasa e ergueu, desde a base, um novo sistema, com alcance mais ou menos centralizador. Os decretos de Mouzinho da 1 Constituição da República Portuguesa Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo III, pag. 451.

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