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72 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Constata-se uma viragem de quase 180º no que diz respeito às denominadas fundações públicas de direito privado, que na proposta de lei passam a estar sujeitas à lei-quadro dos institutos públicos e a todas as vinculações a que as fundações públicas ditas de direito público estão sujeitas (artigo 52.º). Mas cabe perguntar para que serve agora a distinção? Desejavelmente deveria haver dois regimes jurídicos fundacionais públicos, para que o decisor pudesse escolher, nos termos da lei. Torna-se difícil compreender como se fará (e porque se fará) tal opção.
Pergunta-se: não seria mais simples, dada a aparente coincidência entre os dois subtipos de fundação pública previstos na proposta de lei e dada a proibição de criação de novas fundações públicas de direito privado, simplesmente extinguir as fundações públicas de direito privado e integrá-las em serviços existentes ou em novas fundações públicas em sentido próprio? Fica a pergunta.

Parte III — Conclusão

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 42/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

A nota técnica faz parte integrante do presente parecer.

Palácio de São Bento, 29 de fevereiro de 2012 A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 42/XII (1.ª) Aprova a lei-quadro das fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966 Data de admissão: 8 de fevereiro de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Elaborada por: Francisco Alves e Ana Vargas (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges, Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Luís Filipe Silva (BIB).
Data: 22 de fevereiro de 2012

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos

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