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73 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal — decorrente dos acordos celebrados entre o Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu e enquadrada no Programa do XIX Governo Constitucional, no ponto em que reconhece «a urgência da redução do Estado paralelo» —, visa aprovar uma lei-quadro das fundações, com a consequente introdução de alterações às disposições do Código Civil que as regula.
A necessidade da apresentação da iniciativa resulta também do reconhecimento de que a utilização arbitrária do instituto fundacional por parte do Estado tem «pervertido a sua natureza e lógica» e causado «sérios danos ao princípio fundacional», enquanto «princípio nobre estribado no ato altruísta de disposição de um património para a prossecução de fins de interesse social» e nas conclusões de um relatório do Tribunal de Contas, de 2011, que identificam «um conjunto de constrangimentos que carecem de solução» e recomendam a «promoção dos procedimentos legislativos com vista à aprovação de um regime jurídico quadro para as fundações, sejam privadas ou públicas, que ataque e resolva as fragilidades apontadas», designadamente as «relacionadas com a inconveniência da existência de diversas entidades responsáveis pelo reconhecimento de entes fundacionais de direito privado e a inexistência de uma atividade sistemática de acompanhamento e controlo dos entes fundacionais».
Ainda de acordo com a exposição de motivos, a proposta de lei-quadro agora apresentada visa devolver o instituto fundacional à sua original natureza altruísta, estabelecendo regras para evitar abusos na sua utilização.
A lei-quadro encontra-se sistematizada em três títulos:

O Título I trata das disposições gerais aplicáveis a todos os tipos de fundações e estabelece os tipos e regula a forma de aquisição de personalidade jurídica, incentiva a autorregulação e a aprovação de códigos de conduta, formula a proibição de utilização do estatuto fundacional para prejudicar credores do património, submete as fundações ao cumprimento de um conjunto de obrigações de transparência, introduz limites às despesas com o pessoal e a administração relativamente às fundações que recebem apoios públicos ou têm benefícios fiscais, proíbe a alienação de bens que integram o património inicial de fundações e que se revistam de especial significado para os respetivos fins, regula o destino dos bens em caso de extinção e cria, no âmbito do Conselho de Ministros, o Conselho Consultivo das Fundações; O Título II trata das fundações privadas e estabelece as disposições gerais relativas à natureza, objeto, criação e regime, regula os processos de reconhecimento e de aquisição do estatuto de utilidade pública, estabelece regras referentes à organização e à modificação, fusão e extinção das fundações privadas, e, finalmente, regula os regimes especiais das fundações de solidariedade social e das fundações de cooperação para o desenvolvimento; O Título III trata das fundações públicas e estabelece o regime aplicável tanto às de direito público como às de direito privado, definindo a sua natureza e objeto e regulando a sua criação e ato constitutivo, submetendoas, em geral, ao regime das pessoas coletivas públicas, estabelece regras referentes à organização, gestão, acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como à modificação, fusão e extinção das fundações, prevê que o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração autónoma e as demais pessoas coletivas públicas fiquem impedidos de criar ou participar em novas fundações públicas de direito privado, ficando as já criadas e reconhecidas ficam sujeitas ao regime das fundações públicas de direito público, com algumas especificidades.
A lei-quadro não se aplica às instituições de ensino superior públicas, previstas no Capítulo VI do Título III do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, bem como prevê uma exceção ao exclusivo do uso da denominação fundação para a Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, que não é uma verdadeira fundação, mas cuja denominação se justifica num quadro de relacionamento internacional.
No que se refere ao Código Civil, propõe-se a alteração dos artigos 158.º («Aquisição de personalidade»), 162.º («Órgãos»), 166.º (que passa a designar-se «Publicidade»), 168.º (que passa a designar-se «Forma e comunicação»), 185.º («Instituição e sua revogação»), 188.º («Reconhecimento»), 190.º («Transformação»),

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