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74 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

192.º («Causas de extinção»), 193.º («Declaração de extinção»), 194.º («Efeitos da extinção») e o aditamento de um novo artigo 190.º-A («Fusão»).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente proposta de lei que «Aprova a lei-quadro das fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966», é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa legislativa vem acompanhada dos pareceres das seguintes entidades: Centro Português de Fundações, Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e Governo da Região Autónoma da Madeira.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa apresenta de início uma exposição de motivos, obedecendo ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro dos Assuntos Parlamentares, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 7.º e os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, doravante designada de lei formulário. Considerando que, perante a sua aprovação, no seu articulado não se encontra prevista qualquer disposição normativa sobre o início da sua vigência, a iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no quinto dia após a sua publicação nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário. Saliente-se, ainda, que a presente iniciativa visa, igualmente, alterar o DecretoLei n.º 284/2007, de 17 de agosto, revogando os artigos 1.º e 2.º, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, se sugere que em sede de redação final seja introduzida a seguinte designação:

«Aprova a Lei-Quadro das Fundações, altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de agosto.» III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa, qualquer cidadão tem o direito de livremente, e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações.
Segundo os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros o direito de associação «abrange qualquer forma de organização de pessoa, reguladas pelos artigos 199.º a 201.º-A do Código Civil, podendo as próprias fundações aí caber1.
Também os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira se pronunciaram sobre esta matéria, referindo a liberdade de associação como «a expressão mais qualificada da liberdade de organização coletiva privada, ínsita no princípio do Estado de direito democrático e que pode revestir outras formas mais ou menos institucionalizadas (comissões, grupos, clubes, fundações, etc.».2 Contudo, referem ainda que «a 1 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 954.
2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, págs.643.

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