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75 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Constituição não reconhece paralelamente a liberdade de criação de fundações, o que não quer dizer que elas não gozem de nenhuma proteção constitucional. Por um lado, elas estão implicitamente previstas na importante categoria constitucional das instituições particulares de solidariedade social (n.º 5 do artigo 63.º), que na maior parte dos casos terão natureza fundacional»3, assim como nas fundações culturais referidas no n.º 3 do artigo 70.º.
O regime jurídico das fundações, bem assim como a competência para reconhecimento do seu interesse público, encontra-se disperso por alguns diplomas, dificultando assim a sua identificação e gestão coletiva.
De acordo com o artigo 157.º do Código Civil, as fundações enquadram-se dentro da categoria jurídica das pessoas coletivas, distinguindo-as de outros tipos de instituições congéneres como associações e sociedades.
As fundações dividem-se em públicas ou privadas4, sendo as constituídas por iniciativa e ato do poder administrativo por via legislativa, com meios públicos, para a prossecução de fins altruístas e sempre no interesse público. Já as segundas são constituídas por iniciativa privada, através de ato formal de escritura pública para reconhecimento pelo Estado, para a prossecução dos mais variados fins de interesse coletivo, seja no âmbito cultural, educacional, recreativo, científico ou mesmo de solidariedade social.
A alteração do regime jurídico das fundações tem sido objeto de estudos, tendo sido criados dois grupos de trabalho, em 1999, com o objetivo de apresentarem propostas legislativas. Daí resultou a aprovação da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, Lei-Quadro dos Institutos Públicos, onde se incluem as fundações privadas e as fundações de direito privado, nomeadamente as criadas por entidades públicas.
No âmbito da Comissão de Reforma do Regime Jurídico das Fundações, criada pelo Despacho n.º 9457/99 do Ministro da Administração Interna5, com o objetivo de elaborar a proposta de lei de bases das fundações públicas e a proposta de revisão do regime jurídico das fundações privadas, foram elaborados três anteprojetos, compilados em 2002 pelo Secretário de Estado da Administração Interna, num relatório intitulado «Novo regime jurídico das fundações de direito privado — projetos»6. Posteriormente foram apresentados novos projetos legislativos, a saber, de Rui Machete e Henrique Sousa Antunes, em 2004, disponível aqui e de Freitas do Amaral em 20097.
Quanto à sua constituição e existência, implica a coexistência de três atos ou momentos distintos, quais sejam: a instituição ou ato constitutivo, o reconhecimento e o registo.
Quanto ao seu registo, é o mesmo feito no Instituto dos Registos e do Notariado, IP, como na conservatória do registo comercial. A Conservatória do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) tem por função organizar e gerir o ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC), bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações, e efetuar a sua certificação (Decreto-lei n.º 129/98, de 13 de maio).
No que diz respeito ao seu reconhecimento como fundações de interesse público, encontra-se no âmbito das competências da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do Decreto-lei n.º 284/2007, de 17 de agosto. Apesar disso, e por lei especial, existem outras entidades com competência para esse reconhecimento, caso das fundações de solidariedade social, fundações de ensino e fundações de cooperação para o desenvolvimento.
Esta dispersão legislativa, a que se juntam as competências das administrações regionais e municipais, sobre a constituição de fundações a esse nível, tem conduzido a dificuldades sobre o reconhecimento do seu universo, como é reconhecido pelo próprio Centro Português de Fundações, em artigo intitulado «Fundações Portuguesas: quantos são? Como são?» Disponível aqui.
Note-se ainda que o Tribunal de Contas, em auditoria realizada em 2011 ao serviço de reconhecimento de fundações no âmbito da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros — a quem compete, nos termos do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de agosto, o reconhecimento das fundações de interesse público — reconheceu a dificuldade na obtenção de informação exaustiva relativamente a estas instituições, que se encontra repartida por:
3 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, págs.651.
4 Para uma análise do regime jurídico e fiscal bem como do respetivo enquadramento nacional veja-se o artigo de António Joaquim Marques (jurista da Direção-Geral dos Impostos) – Fundações Públicas e Privadas em Portugal publicado na Revista de Doutrina Tributária (4.º Trimestre de 2002, disponível aqui.
5 Publicado no DR II Série n.º 111 de 13 de maio de 1999.
6 Não foi encontrado uma versão do documento on-line 7 Não foi encontrado uma versão do documento on-line

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