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76 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

— O Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, onde estavam inscritas 817 entidades à data de realização da auditoria; — A Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que tinha registo de 162 fundações privadas; — A Direção-Geral de Solidariedade Social, com 200 fundações de solidariedade social registadas, o IPAD com 19 fundações de cooperação registadas e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior com três fundações de educação registadas.

Por sua vez, a Direção-Geral de Contribuições e Impostos comunicou a existência de mais de 40 000 registos, respeitantes não só a fundações mas também a associações, não tendo possibilidade de as diferenciar.
As fundações são instituídas nos termos do Código Civil (artigos 157.º a 194.º) e obtêm a personalidade jurídica por meio de um ato de reconhecimento da autoridade administrativa, cuja competência originária, de acordo com o Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de agosto, era do Ministro da Presidência, com faculdade de delegação. Cabe hoje ao Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho.
O processo de reconhecimento destina-se a apurar a regularidade formal dos estatutos e a adequação do modelo organizacional ali previsto, o interesse social dos fins da fundação e a suficiência do património com que foi dotada pelos seus instituidores. As normas de procedimentos aplicáveis estão fixadas na Portaria n.º 69/2008, de 23 de janeiro.
Têm regime próprio de reconhecimento:

As fundações de solidariedade social — Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro — que pertencem ao âmbito de competência do Ministério da Solidariedade e Segurança Social ou do Ministério da Educação e Ciência, consoante a área de atuação; As fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de ensino superior — Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro — que pertencem ao âmbito de competência do Ministério da Educação e Ciência.

O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades da Política Económica entre a República Portuguesa, a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI) determina que, em conjunto com a avaliação do setor empresarial do Estado, deverá ser elaborada uma análise detalhada do custo/benefício de todas as entidades públicas ou semipúblicas, incluindo fundações, associações e outras entidades, em todos os sectores das administrações públicas. Prevê ainda que será regulamentada, através de lei, a criação e o funcionamento de fundações, associações e outras entidades semelhantes pela administração central e local.
Prevêem-se medidas para «melhorar a eficiência da Administração Pública pela eliminação de redundâncias, simplificando procedimentos e reorganizando serviços, regular a criação e o funcionamento de todas as entidades públicas (por exemplo, empresas, fundações, associações)»8, prevendo uma análise detalhada do custo/benefício de todas as entidades públicas ou semipúblicas, incluindo fundações, associações e outras entidades, em todos os sectores das administrações públicas.9. Da análise deverá resultar a regulamentação, através de lei, da criação e funcionamento de fundações, associações e outras entidades semelhantes pela administração central e local. Esta lei, que também permitirá o encerramento de entidades existentes quando tal se justifique, será preparada em coordenação com um enquadramento semelhante a ser definido para as empresas públicas, e definirá os mecanismos de monitorização e reporte, bem como de avaliação do desempenho dessas entidades.
Também no Programa do XIX Governo Constitucional se encontram referências à necessidade de se reduzir substancialmente o «Estado paralelo» (institutos, fundações, entidades públicas empresariais, empresas públicas ou mistas ao nível da administração regional e local), apontando o Governo para que, nos primeiros 90 dias de governação, seja elaborado um levantamento da dimensão deste «Estado paralelo». 8 Pág. 10.
9 Pág. 15.

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