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77 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

No âmbito da melhoria dos processos e simplificação das estruturas organizativas, destacam-se as iniciativas de extinguir, fundir ou reduzir estruturas (fundações, institutos, observatórios, etc.) consideradas dispensáveis ou de dimensão excessiva, permitindo um primeiro ganho de eficiência10.
Através da apresentação da proposta de lei n.º 18/XII (1.ª), e como refere na sua exposição de motivos, o Governo dá cumprimento ao princípio da transparência e cooperação no relacionamento entre o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais e as fundações financeiramente apoiadas por aqueles, considerando necessário, adequado e proporcional a realização de um censo, tendo por base a apresentação de respostas a um questionário e a disponibilização de documentação pelas fundações públicas de direito público ou de direito privado e pelas fundações privadas atualmente existentes, bem como a prestação de informações pelas entidades públicas.
A Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, determina a realização de um censo dirigido às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a avaliar o respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção, tratando-se de fundações públicas, sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros concedidos, bem como sobre a manutenção ou cancelamento do estatuto de utilidade pública.
O Portal do Governo disponibiliza às fundações públicas de direito público ou de direito privado e às fundações privadas o acesso a um questionário e a apresentação de respostas ao mesmo, bem como a disponibilização de documentação, conferindo-lhes um papel ativo na avaliação a efetuar.
A participação no censo é obrigatória para as fundações, devendo as respostas ao questionário e a disponibilização de documentação ocorrer exclusivamente através daquele portal, tendo sido já prorrogada a sua data limite para o dia 24 de fevereiro de 2012, nos termos do Despacho n.º 1490-A/2012, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e do Secretário de Estado da Administração Pública, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, Suplemento, de 31 de janeiro.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Bibliografia específica

Baptista, Cristina Paula Casal — As fundações no direito. Coimbra: Almedina, 2006. 106 p. ISBN 972-402890-9. Cota: 748/2006 Neste livro a autora analisa o fenómeno fundacional, sobretudo no contexto europeu, tendo principalmente em mira as fundações privadas, incluindo as fundações privadas de origem pública, sem deixar, no entanto, de fazer referência às fundações públicas. Trata-se de uma análise que, apesar de se situar numa perspetiva eminentemente jurídica, não perde de vista as implicações sociopolíticas do tema. Farinho, Domingos Soares — Para além do bem e do mal: as fundações público-privadas. In Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano: no centenário do seu nascimento. Lisboa [etc.] : Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa [etc.], 2006. ISSN 0870-3116. Vol. 1, p. 339-370. Cota: 04.31 — 53/2007 (1) Neste artigo o autor analisa o fenómeno fundacional. destacando, nomeadamente, as fundações públicoprivadas.
Para além do Estado mínimo e do Estado prestador, existem hoje outros modelos de cooperação entre o Estado e a sociedade, modelos que não tomam a sociedade como algo uno, para lá do Estado ou dependente do Estado mas que, à semelhança da pulverização de interesses públicos, integram uma multiplicidade de interesses convergentes com os do Estado.
A fundação surge, neste contexto, como um dos institutos típicos de prossecução de fins altruístas de interesse geral, sejam eles prosseguidos pelo Estado, cuja natureza dos fins é sempre altruísta, sejam eles prosseguidos por pessoas coletivas não estatais.
Faz por isso todo o sentido que, ultrapassada a desconfiança do Estado em relação a uma sociedade que persegue projetos individuais egoístas, este se associe — juridicamente — a tipos de pessoas coletivas que, prosseguindo fins altruístas, prosseguem fins a que a Administração Pública tem estado cometida há mais de cem anos. 10 Página 16.

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