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81 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

reconnues d'utilité publique (FRUP) e pelas regras de funcionamento decorrentes do decreto do Conselho de Estado, que precisa, de forma particular, as modalidades do exercício de controlo por parte do Estado. Base legal: artigo L6141-7-3 do Código de Saúde Pública e Lei n.º 2009-879, de 21 julho de 2009 Destacamos o portal do Centro Francês dos Fundos e das Fundações, que contém toda a informação respeitante à definição do conceito de fundação, aos diversos tipos de fundação e respetivas etapas a percorrer no procedimento de constituição, a quadros comparativos e legislação de enquadramento.

Itália: Os artigos 14.º a 42.º do Código Civil disciplinam as associações (reconhecidas ou não), as fundações e os comités (comissões). De acordo com a lei, as fundações devem ser constituídas por ato público. O ato de constituição e o estatuto devem conter a denominação da organização, a indicação dos fins, do património e da sede, bem como as regras de funcionamento e de administração. O ato constitutivo e o estatuto podem, além disso, conter as normas relativas à extinção do organismo e à devolução do património, bem como as relativas à sua transformação. O artigo 28.º é relativo à «transformação das fundações».
A fundação é uma entidade (organização) sem fins lucrativos constituída por um património destinado à prossecução de um determinado objetivo. É criada pela pessoa física ou jurídica (fundador) que destina o património ao objetivo e os fundadores podem ser mais do que um. Pode também ser constituída por intermédio de uma disposição testamentária: em tal caso surge só após a morte do fundador e tem como património um seu legado.
A Constituição italiana (artigo 18.º) reconhece aos cidadãos o direito de se associarem livremente, sem autorização, para fins que não sejam proibidos aos indivíduos pela lei penal. O mesmo artigo proíbe as associações secretas e aquelas que prosseguem, se bem que indiretamente, objetivos políticos mediante organizações de carácter militar.
Relativamente ao registo das fundações, há a ter em conta o Decreto do Presidente da República n.º 361/2000, de 10 de fevereiro, relativo às «normas para a simplificação dos procedimentos de reconhecimento de pessoas jurídicas privadas e de aprovação das modificações do ato constitutivo e do estatuto». De acordo com o artigo 1.º, «Salvo quanto previsto pelos artigos 7.º (Competências das regiões e das províncias autónomas) e 9.º (Normas especiais), as associações, as fundações e as outras instituições de carácter privado adquirem a personalidade jurídica mediante o reconhecimento determinado pela inscrição no registo das pessoas jurídicas, instituído junta das prefeituras».
Um diploma que não regula propriamente a constituição ou modelo de fundação é a Lei n.º 383/2000, de 7 de dezembro, que «define as características das associações de promoção social». Esta lei reconhece formalmente o associativismo e estabelece alguns requisitos estatutários fundamentais. Entre as normas mais relevantes encontramos a disciplina das fontes de financiamento, a possibilidade de as referidas associações receberem doações, heranças, de serem proprietárias de bens e a capacidade de ser parte processual».
Outro diploma é, por exemplo, o Decreto Legislativo n.º 460/97, de 4 de dezembro, que estabelece uma revisão geral da situação fiscal das associações não lucrativas. Introduz, ainda, regras e deduções para as associações sem fins lucrativos, subdivididas por categorias. Este aplica-se também às fundações.
Há quem defenda que também na Itália seja consentida a constituição de fundações sem personalidade jurídica, as denominadas «fundações fiduciárias», em que um sujeito transfere para um outro a propriedade de determinados bens, incutindo aos mesmos um vínculo de destino de natureza real, que agrava perpetuamente sobre todos os sucessivos proprietários, limitando a faculdade de gozo e de disposição.
A título de aprofundamento pode consultar-se a seguinte ligação para o estudo Enti a scopo ideale e impresa: il modello della fondazione di partecipazione (organismos de fins ideais e empresa: o modelo da fundação de participação).

Outros países: Organizações internacionais O European Foundation Center disponibiliza os seguintes estudos:

— Fundamental Legal and Fiscal Principles for Public Benefit Foundations, datado de 2003, no qual apresenta um modelo de lei-quadro para as Fundações;

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