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82 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

— Comparative Highlights of Foundations Laws: the operating environment for foundations in Europe, datado de 2011; — E ainda os EFC Legal and Fiscal Country Profiles, datados de 2011, de todos os países, disponíveis aqui.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de quaisquer iniciativas.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Relativamente a esta iniciativa, foi promovida, no dia 22 de fevereiro, a audição dos órgãos de governo próprio das duas regiões autónomas, nos termos do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.
A Comissão deverá promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e, nos termos do disposto nos respetivos Estatutos, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Consultas facultativas: Atendendo à matéria objeto da iniciativa sugere-se que a Comissão proceda à consulta escrita do Centro Português de Fundações, à Comissão da Liberdade Religiosa e à Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade Social.

Pareceres/contributos enviados pelo Governo: Centro Português de Fundações; Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; Associação Nacional de Municípios Portugueses; Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; Governo da Região Autónoma da Madeira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 44/XII (1.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Dos considerandos

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 44/XII (1.ª), sob a designação «Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica», no âmbito da sua competência política, já que, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição, existe reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.

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