O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

83 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a proposta de lei foi admitida a 8 de fevereiro de 2012, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 14 de fevereiro de 2012, data em que foi o signatário do presente parecer nomeado relator.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre a aludida proposta de lei, iniciativa que observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei, em particular, contendo uma exposição de motivos e obedecendo ao formulário de uma proposta de lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
A proposta de lei em apreço não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo, neste sentido, o requisito imposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. Por outro lado, o Governo não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do DecretoLei n.º 274/2009, de 2 de outubro, uma vez que não enviou à Assembleia da República os pareceres ou contributos resultantes da consulta direta a entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo. Ainda assim, o Governo reconhece a necessidade de, atenta a matéria, e em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, «deverem ser ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias».
A presente proposta de lei visa, essencial e objetivamente, estabelecer «os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica», definindo e enquadrando «os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo». Para tal, a proposta de lei «consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios».
A proposta de lei estatui os seguintes principais objetivos que deve prosseguir a reorganização administrativa territorial autárquica (artigo 2.º):

«a) Promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local; b) Alargamento das atribuições e competências das freguesias e dos correspondentes recursos; c) Aprofundamento da capacidade de intervenção da junta de freguesia; d) Melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias às populações; e) Promoção de ganhos de escala, de eficiência e da massa crítica nas autarquias locais; f) Reestruturação, por agregação, de um número significativo de freguesias em todo o território nacional, com especial incidência nos lugares urbanos.»

De igual forma, estabelece os princípios a que a mesma reorganização deve obedecer (artigo 3.º) e que são:

«a) Preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas, nos termos e para os efeitos previstos no presente diploma; b) Participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respetivos territórios; c) Universalidade do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial autárquica; d) Obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias; e) Estímulo à reorganização administrativa do território dos municípios; f) Ponderação do elemento demográfico, estabelecendo referências mínimas e máximas para as novas freguesias.»

Páginas Relacionadas
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 — Comparative Highlights of Foundations
Pág.Página 82
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 A proposta de lei revoga, no seu artigo
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Nota Técnica Proposta de lei n.º 4
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 — Ponderação do elemento demográfico, es
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 — Esta iniciativa contém disposição expr
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 O município dispõe também de um conjunto
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 converte as autarquias locais em «pequen
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Ao criar, extinguir ou alterar a área de
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Relativamente ao município, a Constituiç
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Memorando de Entendimento, Programa do G
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 estarem lançadas as bases e o suporte le
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, apro
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 raciocínio político e social. Nesta obra
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 na administração e organização do territ
Pág.Página 96