O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

87 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («O presente diploma1 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa visa aprovar o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o objetivo de proceder ao reforço da coesão nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à otimização da atividade dos diversos entes autárquicos.
Assim sendo, importa, de forma breve, proceder à análise da organização administrativa de Portugal, dos principais artigos da Constituição, da legislação sobre autarquias locais e de outros documentos conexos com esta matéria.

Organização administrativa de Portugal — algumas notas: Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, a autonomia administrativa local não começou com a Constituição de 1976. Vem desde os primórdios do Estado português. Os concelhos ou municípios sempre foram instituições presentes em todas as fases da história do nosso direito público, embora com conteúdos e formas variáveis conforme as épocas e os sucessivos regimes políticos.
A própria monarquia absoluta condescendeu com a teia vasta de autoridades municipais, muitas vezes eletivas; e sabe-se a importância que os municípios tiveram também na formação do Brasil.
Pelo contrário, o primeiro liberalismo — não tanto por influência jacobina quanto pela necessidade de reformar ou recriar as estruturas sociopolíticas e socioeconómicas do país — fez deles tábua rasa e ergueu, desde a base, um novo sistema, com alcance mais ou menos centralizador. Os decretos de Mouzinho da Silveira de 1832, os de Passos Manuel de 1836 e os subsequentes Códigos Administrativos exibem essa tendência, com oscilações.
Um novo mapa administrativo do País resultou da extinção de centenas de concelhos; e, até certo ponto para compensar as populações, instituíram-se entidades inframunicipais, as freguesias. Entretanto, esboçaram-se entidades supramunicipais, os distritos ou as províncias2.
A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias, mas apenas impondo-as no Continente e não nos Açores e na Madeira e declarando-as parcelas dos concelhos (artigo 124.º, segundo o qual o território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias).
A Constituição de 1976 prevê-as em todo o território nacional e autonomiza-as frente aos municípios. Nem estes se reduzem a agregados de freguesias, nem as freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes3.
A freguesia teve origem eclesiástica. A sua génese pode ser encontrada na paróquia, caracterizando-se por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião, tendo nascido na sequência da reforma administrativa efetuada pelo Decreto de 18 de julho de 1835.
Já relativamente ao município ou concelho, importa referir que, segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, esta é a autarquia local mais importante e, pelas suas atribuições, poderá ser comparada às coletividades de base existentes noutros países europeus.
A sua dimensão territorial (resultado, em grande parte, da reforma ocorrida em 1836 que dividiu o país em cerca de 400 municípios) permite-lhe, com relativa eficácia, ir ao encontro das populações. Durante o século XIX o seu número foi ainda diminuindo e no século XX estabilizou-se em pouco mais de 300, sendo atualmente de 308. 1 Sugere-se, em vez de «O presente diploma (»)«, «A presente lei (»)« 2 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição da República Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs.
443 e 444.
3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição da República Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág.
449.

Páginas Relacionadas
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 PROJETO DE LEI N.º 163/XII (1.ª) (DEFINE
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 A) Sujeição a discussão pública das inic
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 As iniciativas legislativas sobre a cria
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 F) A alteração do artigo 3.º7 da Lei Org
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Tal significa, portanto, que se os parec
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 iniciativa, prevê-se, por outro lado, qu
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 n.º 17/2003, de 4 de junho, e procede à
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenam
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 de 0,1% da despesa inscrita no Orçamento
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Tal parecer deverá ser remetido ao órgão
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 A alteração do artigo 3.º7 da Lei Orgâni
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Nos termos do artigo 141.º do Regimento
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 nas Leis n.os 11/82, de 2 de junho, 8/93
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Nota Técnica Projeto de lei n.º 16
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 II — Apreciação da conformidade dos requ
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 República deve ter em conta «a vontade d
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 — Na Lei n.º 8/93, de 5 de março, foi al
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Segundo os Professores Drs. Jorge Mirand
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 A freguesia teve origem eclesiástica. A
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 poderes próprios (inclusive poderes norm
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 autárquica, mas não se garante um direit
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 junho, e 142/85, de 1 de novembro, que o
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Os órgãos representativos da freguesia s
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 conteúdo normativo pelas consequências s
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Importa também citar a Lei n.º 169/99, d
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 atentas as respetivas tipologias e desde
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 relativamente à criação, extinção, fusão
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 complementaridade de funcionamento entre
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Em 13 de fevereiro de 2012 a Presidente
Pág.Página 53