O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

87 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («O presente diploma1 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa visa aprovar o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o objetivo de proceder ao reforço da coesão nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à otimização da atividade dos diversos entes autárquicos.
Assim sendo, importa, de forma breve, proceder à análise da organização administrativa de Portugal, dos principais artigos da Constituição, da legislação sobre autarquias locais e de outros documentos conexos com esta matéria.

Organização administrativa de Portugal — algumas notas: Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, a autonomia administrativa local não começou com a Constituição de 1976. Vem desde os primórdios do Estado português. Os concelhos ou municípios sempre foram instituições presentes em todas as fases da história do nosso direito público, embora com conteúdos e formas variáveis conforme as épocas e os sucessivos regimes políticos.
A própria monarquia absoluta condescendeu com a teia vasta de autoridades municipais, muitas vezes eletivas; e sabe-se a importância que os municípios tiveram também na formação do Brasil.
Pelo contrário, o primeiro liberalismo — não tanto por influência jacobina quanto pela necessidade de reformar ou recriar as estruturas sociopolíticas e socioeconómicas do país — fez deles tábua rasa e ergueu, desde a base, um novo sistema, com alcance mais ou menos centralizador. Os decretos de Mouzinho da Silveira de 1832, os de Passos Manuel de 1836 e os subsequentes Códigos Administrativos exibem essa tendência, com oscilações.
Um novo mapa administrativo do País resultou da extinção de centenas de concelhos; e, até certo ponto para compensar as populações, instituíram-se entidades inframunicipais, as freguesias. Entretanto, esboçaram-se entidades supramunicipais, os distritos ou as províncias2.
A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias, mas apenas impondo-as no Continente e não nos Açores e na Madeira e declarando-as parcelas dos concelhos (artigo 124.º, segundo o qual o território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias).
A Constituição de 1976 prevê-as em todo o território nacional e autonomiza-as frente aos municípios. Nem estes se reduzem a agregados de freguesias, nem as freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes3.
A freguesia teve origem eclesiástica. A sua génese pode ser encontrada na paróquia, caracterizando-se por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião, tendo nascido na sequência da reforma administrativa efetuada pelo Decreto de 18 de julho de 1835.
Já relativamente ao município ou concelho, importa referir que, segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, esta é a autarquia local mais importante e, pelas suas atribuições, poderá ser comparada às coletividades de base existentes noutros países europeus.
A sua dimensão territorial (resultado, em grande parte, da reforma ocorrida em 1836 que dividiu o país em cerca de 400 municípios) permite-lhe, com relativa eficácia, ir ao encontro das populações. Durante o século XIX o seu número foi ainda diminuindo e no século XX estabilizou-se em pouco mais de 300, sendo atualmente de 308. 1 Sugere-se, em vez de «O presente diploma (»)«, «A presente lei (»)« 2 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição da República Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs.
443 e 444.
3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição da República Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág.
449.

Páginas Relacionadas
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 — Comparative Highlights of Foundations
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Reunindo todos os requisitos formais, co
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 A proposta de lei revoga, no seu artigo
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Nota Técnica Proposta de lei n.º 4
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 — Ponderação do elemento demográfico, es
Pág.Página 86
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 O município dispõe também de um conjunto
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 converte as autarquias locais em «pequen
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Ao criar, extinguir ou alterar a área de
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Relativamente ao município, a Constituiç
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 Memorando de Entendimento, Programa do G
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 estarem lançadas as bases e o suporte le
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, apro
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 raciocínio político e social. Nesta obra
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012 na administração e organização do territ
Pág.Página 96