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90 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Ao criar, extinguir ou alterar a área de um município o legislador deverá também ter em conta os circunstancialismos histórico-culturais dos municípios em questão. Na verdade, não parece ter sido intenção da Constituição atribuir um poder ao legislador que lhe permitisse proceder à modificação de municípios descurando a dimensão histórica e cultural que poderá estar associada, em muitos casos, a alguns municípios (cfr. artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de junho).
Finalmente, dever-se-á atender ao princípio da prossecução do bem comum. A necessidade de se considerar o bem comum na modificação de municípios não é inédita, surgindo logo na Constituição de 1822, cujo artigo 219.º dispunha que haveria Câmaras em todos os povos, onde assim conviesse ao bem público. E a mesma ideia surge nas Leis n.os 11/82, de 2 de junho, e 142/85, de 1 de novembro, que obrigam a ter em conta os «interesses de ordem nacional e regional ou local em causa» (artigos 3.º, alínea C9, e 2.º, alínea d), respetivamente)12.
Interessante é também refletir sobre a possibilidade de os municípios concretamente envolvidos no processo de criação, alteração e extinção, poderem ou não recorrer ao referendo, nos termos do artigo 240.º.
Concluem os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros que o artigo 240.º dispõe que as autarquias locais podem submeter a referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, não fazendo qualquer referência a competências exclusivas. Parece, assim (») ser possível a realização de um referendo local em caso de modificação de um município, na medida que os órgãos da autarquia envolvida dispõem de competência sobre a matéria, ainda que consultiva13.
Importa, uma vez mais, citar sobre o assunto das autarquias locais, os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros: porque a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, em toda a comunidade política portuguesa e em todo o seu território tem de haver autarquias locais. Nenhuma parcela do país pode deixar de estar organizada sob a forma de autarquia local.
Ou seja, a Constituição não só garante como impõe a existência de autarquias locais em todo o País. Mas não de todas as categoria de autarquias. Se o País tem de estar todo organizado por freguesias e municípios, já as regiões administrativas podem não estar criadas em concreto14.
Já o artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa, artigo que vem consagrar as categorias de autarquias locais e divisão administrativa, determina, no n.º 1, que no Continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas e, no n.º 4, que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei.
Fiel à tradição portuguesa — e à de muitos outros países —, a Constituição manteve um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo três categorias de autarquias locais: a freguesia, o município e a região administrativa (n.º 1)15.
A freguesia é, assim, a divisão administrativa mais pequena de Portugal, embora não constitua uma fração de um município. É, sim, uma entidade verdadeiramente autónoma. Como afirmam os Professores Drs.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, a freguesia é a autarquia local de base. Frequentemente de dimensão reduzida, ç grande o seu nõmero, competindo á lei as respetivas competências. (») As freguesias não constituem frações dos municípios, sendo constitucionalmente concebidos como verdadeiros entes territoriais autónomos. Por isso não podem ser transformadas em simples órgãos periféricos dos municípios (nem, obviamente, da Administração central)16.
Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia (artigo 244.º da Constituição da República Portuguesa). A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia, podendo a lei determinar que nas freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores (artigo 245.º da Constituição da República Portuguesa). A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia (artigo 246.º).
Os órgãos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal direto, excetuando a junta de freguesia, cujo presidente é eleito pela assembleia de freguesia. 12 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 520.
13 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 521.
14 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 446 15 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 719 e 720 16 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 751

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