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91 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Relativamente ao município, a Constituição não procede à sua definição — afirmam os Professores Drs.
Jorge Miranda e Rui Medeiros —, preferindo, antes, considerar de imediato a questão das modificações que os municípios em concreto possam sofrer e, em seguida, determinar os respetivos órgãos17.
Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal (artigo 250.º da Constituição da República Portuguesa). A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos diretamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram (artigo 251.º da Constituição da República Portuguesa) enquanto a câmara municipal é o órgão executivo colegial do município (artigo 252.º da Constituição da República Portuguesa).
O artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa, sobre património e finanças locais, determina, nomeadamente, que as autarquias locais têm património e finanças próprios, dispondo ainda de poderes tributários, nos casos e termos previstos na lei (n.os 1 e 4). De sublinhar também que, de acordo com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.
A última questão que cumpre destacar é a da competência legislativa da Assembleia da República sobre a matéria das autarquias locais. Nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea q), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais. Importa reter as palavras dos Professores Drs. Gomes Canotilho e de Vital Moreira sobre este assunto: o que a alínea q) reserva exclusivamente para a Assembleia da República é o regime que há-se disciplinar a criação, a extinção e modificação de autarquias locais e não estes mesmos atos (os quais devem revestir elesmesmos forma legislativa: (cfr. artigos 235.º-4, 246.º e 253.º). A criação concreta (bem como a extinção ou modificação) pode, depois, na base dessa lei, ser efetuada por outro ato legislativo da própria Assembleia da República, do Governo ou das assembleias legislativas das regiões autónomas (cfr. artigo 227.º, n.º, alínea l), conforme os casos. Trata-se, portanto, de um caso típico de lei-quadro ou lei de enquadramento, que vincula as leis que lhe dão execução18.
Para os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, a criação, a extinção e a modificação territorial das autarquias locais (incluindo o desmembramento ou a fusão) dependem de lei — e lei da Assembleia da República no Continente (artigo 164.º, alínea n), ou decreto legislativo regional (artigos 227.º, n.º 1, alínea l), e 232.º, n.º 1). (») Aquela lei — aparentemente individual, por dizer respeito a esta ou àquela autarquia, embora com pleno conteúdo normativo pelas consequências substantivas e organizatórias que comporta — está, porém, subordinada a uma lei de valor reforçado — à que estatui o regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais (mesmo artigo 164.º, alínea n)19.
A alínea n) do artigo 288.º da Constituição dispõe que as leis de revisão constitucional terão de respeitar a autonomia das autarquias locais, sublinhando que a garantia da autonomia local se impõe ao próprio poder de revisão constitucional, visto que ela constitui um dos explícitos limites materiais de revisão.
Para finalizar, são ainda de destacar mais alguns artigos da Constituição da República Portuguesa. No Capítulo I — Princípios Gerais, do Título VIII — Poder Local, os artigos: 237.º — Descentralização administrativa, 239.º — Órgãos deliberativos e executivos, 240.º — Referendo local, 242.º — Tutela administrativa e 243.º — Pessoal das autarquias locais. No Capítulo II — Freguesia, do mesmo título, os artigos: 247.º — Associação e 248.º — Delegação de tarefas, enquanto do Capítulo III — Município, se distinguem os artigos 253.º — Associação e federação e 254.º — Participação nas receitas dos impostos diretos. Por último, menciona-se o Capítulo V sobre as Organizações de moradores.
17 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 518 18 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 315 19 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 451

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