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93 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

estarem lançadas as bases e o suporte legislativo de um municipalismo mais forte, mais sustentado e mais eficaz.
Nos objetivos específicos definidos no 2.º Capítulo referente à organização do território, define-se como determinante reorganizar o mapa administrativo através da redução do número de freguesias, criar novas freguesias, com ganhos de escala e dimensão, gerando a descentralização de novas competências e o reforço da sua atuação, salvaguardar as especificidades locais, diferenciando áreas de baixa e alta densidade populacional e distinguindo áreas urbanas e áreas rurais, considerar a contiguidade territorial como um fator determinante, propiciar uma redefinição das atribuições e competências entre os municípios e as freguesias, incentivar a fusão de municípios, tendo como base a identidade e a continuidade territoriais, sem prejuízo de uma fase posterior da definição de um novo quadro orientador da alteração do mosaico municipal e incentivar a fusão de municípios, tendo como base a identidade e a continuidade territoriais.
No âmbito da organização do território, e na sequência da assinatura do Memorando de Entendimento, a redução do número de freguesias e a fusão de municípios foi assumida pelo Governo como uma prioridade, tendo já sido concretizada no Programa do Governo e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro.
Por último, é importante nomear os sítios da Associação Nacional de Freguesias — ANAFRE, onde pode ser consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas, e da Associação Nacional de Municípios Portugueses — ANMP, que reúne diversa e aprofundada informação relativamente aos municípios de Portugal.

Legislação relativa a autarquias locais: A legislação relativa a autarquias locais encontra-se dispersa por diversos diplomas.
Cumpre destacar, em primeiro lugar, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, que aprovou o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações. Este diploma foi alterado pela Lei n.º 8/93, de 5 de março.
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º, compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial e sobre a designação e a determinação da categoria das povoações (com exceção da parte respeitante às freguesias que foi revogada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março.). De acordo com o disposto no artigo 3.º, o Parlamento, na apreciação das respetivas iniciativas legislativas, deve ter em conta os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos, as razões de ordem histórica; os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida, e os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.
A Lei n.º 8/93, de 5 de março, veio consagrar o regime jurídico de criação de freguesias. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho.
Nos termos do artigo 2.º, a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo regime geral definido na presente lei-quadro. O artigo 3.º acrescenta que na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta a vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei, razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural e a viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.
Na sequência dos princípios constantes da já referida Lei n.º 11/82, de 2 de junho, sobre o regime de criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações, foi publicada a Lei n.º 142/85, de 18 de novembro — Lei-Quadro da Criação de Municípios. Este diploma sofreu as modificações introduzidas pela Lei n.º 124/97, de 27 de novembro, Lei n.º 32/98, de 18 de julho, e Lei n.º 48/99, de 16 de junho, da qual também pode ser consultada uma versão consolidada.
Mais tarde, a Lei n.º 48/99, de 16 de junho, veio estabelecer o regime de instalação de novos municípios.
Importa também citar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabeleceu o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, diploma que foi alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.

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