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95 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

raciocínio político e social. Nesta obra o autor faz uma reflexão sobre a estrutura municipal portuguesa de uma rede de mais de 816 comunidades por todo o Reino, número que se modificou ao longo da época moderna por vontade do soberano, ou a pedido de alguma comunidade.

Oliveira, António Cândido de — Debate sobre a reforma da administração local em Portugal: um breve contributo. Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. N.º 16 (out./dez. 2011), p. 5-12. Cota: RP-816 Resumo: Este artigo pretende contribuir para o debate público do objetivo da redução do número de freguesias e dos constrangimentos constitucionais a mais uma vasta reforma da nossa administração local, fazendo também uma breve referência ao tema da regionalização administrativa.

Oliveira, António Cândido de — É necessária uma reforma territorial das freguesias? Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. N.º 13 (jan./mar. 2011), p. 5-9. Cota: RP-816 Resumo: Neste artigo o autor propõe-se falar das freguesias que ao longo da nossa história, desde o período liberal, nunca foram objeto de uma reforma territorial significativa. Refletindo sobre as reformas territoriais em Portugal e em países da Europa, o autor defende que faz todo o sentido promover apenas reformas pontuais da administração local, saudando o trabalho que está a ser desenvolvido no município de Lisboa a este respeito.

Rebelo, Marta — As finanças locais e o plano de ajustamento da troika: a dimensão financeira óptima dos municípios no quadro de reorganização autárquica. Coimbra. Almedina, 2011. ISBN 978-972-40-4704-1. Cota: 24 — 678/2011 Resumo: O presente estudo configura-se como um contributo jurídico e financeiro para a reorganização do território autárquico municipal, determinado pela troika no Memorando de Entendimento, que prevê a redução significativa do número de municípios e freguesias.
A autora advoga que as finanças locais ou a gestão da seleção das competências e das despesas públicas municipais deve ser um critério preponderante nesta reforma da divisão do território autárquico, tendo como objetivos a melhoria da eficiência e redução de custos, mas no respeito da tradição do nosso municipalismo.

Soares, Alberto Ribeiro — Autarquias em 2011: análise do mapa autárquico: uma proposta de reestruturação. Revista militar. Lisboa. Vol. 63, n.º 8/9 (go/set. 2011), p. 1023-1078. Cota: RP-401 Resumo: Este estudo apresenta-se como um contributo para concretizar as imposições da troika relativas à reforma da administração pública local, apresentando propostas destinadas a harmonizar a nova divisão administrativa do país, tendo em consideração as realidades da geografia e da demografia, mas não esquecendo os fatores da interioridade e do isolamento de algumas comunidades. A intenção é racionalizar o que, neste caso, implica reduzir, procurando normalmente a fusão dos concelhos e freguesias existentes.

Enquadramento internacional: Países europeus: Atendendo à especificidade que cada país apresenta relativamente à organização administrativa territorial, entendemos incluir, no enquadramento internacional, apenas a França, visto que, a partir de 2010, introduziu uma profunda reforma na sua organização administrativa territorial.

França: Em França la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a Collectivité d'Outre-mer são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida local e garantem a expressão da sua diversidade.
As coletividades territoriais são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder deliberativo, executivo e regulamentar.
A administração das coletividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as que dizem respeito ao Estada e as que são reservadas às coletividades territoriais. Concorrem com o Estado

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