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96 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade de vida.
A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, encetaram medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a democracia local e tornar o território mais atrativo.
A Lei n.º 2010-1563, de 16 de dezembro, define as grandes orientações, assim com o calendário de aplicação da profunda reforma da organização territorial. Procede à complementaridade de funcionamento entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da criação de um conseiller territorial, que tem assento tanto no département como na région. De forma simplificada, visa pôr fim à concorrência de funções, às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades territoriais.
Os conseillers territoriaux com assento, ao mesmo tempo, no conseil regional e no conseil général du département são eleitos por voto uninominal, a duas voltas, por um período de seis anos. São as entidades que contribuem para uma melhor adaptação da repartição das competências às especificidades locais. Seis meses, após a sua eleição, elaboram um esquema regional que define e otimiza a repartição das competências entre a region e os départements.
O Code Général des Collectivités Territoriales enquadra os princípios fundamentais orientadores da organização territorial.
Para além do portal do Ministério do Interior, do Ultramar, das Coletividades Territoriais e da Imigração que apresenta um guia detalhado para o acompanhamento das alterações introduzidas pela Lei n.º 2010-1563, de 16 de dezembro, na organização territorial do país, a Direção de Informação Legal e Administrativa — Vie Publique disponibiliza toda a informação relativa às coletividades territoriais.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas e petições: Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria20.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto — Associações representativas dos municípios e das freguesias —, e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), bem como dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, consulta solicitada pelo Gabinete de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Relativamente aos previsíveis encargos com a aplicação desta iniciativa, tendo em conta a informação disponível, não parece que seja possível aferir, em concreto, quais os custos (diretos ou indiretos) envolvidos.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual. 20 As únicas iniciativas pendentes encontradas, após pesquisa da base de dados PLC, reportam-se à «Reorganização administrativa de Lisboa» — projetos de lei n.os 120/XII (1.ª), do PSD e PS, e 164/XII (1.ª), do CDS-PP.

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