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10 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

Tendo em consideração a importância crescente das OSCIG mas fundamentalmente o trabalho que ainda é necessário desenvolver nesta área essencial ao Estado democrático, entende o Partido Socialista que deve ser criado um regime jurídico das Organizações da Sociedade Civil para a Igualdade de Género.
Com o presente projeto de lei o Partido Socialista pretende reforçar o papel das OSCIG, estabelecendo um enquadramento legal à atuação dessas organizações.
Em primeiro lugar, o presente projeto de lei consagra um Registo das Organizações da Sociedade Civil (ROSCIG). Este registo tem por finalidade, para além de identificar a natureza e fins das OSCIG, o que assegura um melhor acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas organizações, facultar o acesso a cooperações, a programas e a poios públicos. Tendo em consideração a missão e atribuições da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a organização do ROSCIG e a realização dos atos de registo são da competência desta Comissão.
O presente projeto de lei dedica ainda um capítulo ao apoio técnico e financeiro concedido às OSCIG.
Nesse capítulo prevêem-se as linhas orientadoras da concessão de tais apoios, bem como os respetivos deveres inerentes e o modo de fiscalização da aplicação das verbas concedidas às OSCIG.
O projeto de lei consagra um conjunto de direitos das OSCIG, dos quais destacamos o direito de participação, o tempo de antena, o direito de informação e o direito a isenções e benefícios fiscais que produzirão efeitos após a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF).
Remete-se para posterior regulamentação do Governo o regime aplicável ao registo das Organizações da Sociedade Civil e o regulamento de concessão de apoios às OSCIG.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico das Organizações da Sociedade Civil para a Igualdade de Género, abreviadamente designadas por OSCIG.

Artigo 2.º Definição

Para efeitos da presente lei, entende-se por OSCIG toda a associação, fundação ou cooperativa sem fins lucrativos, constituída ou instituída nos termos da lei geral e dotada de personalidade jurídica, cujo objeto estatutário se destine principalmente à promoção dos valores de cidadania, de defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e igualdade de género.

Artigo 3.º Âmbito

1 — As OSCIG podem ser de âmbito nacional, regional ou local, conforme circunscrevam a sua atuação a todo o território nacional, a uma região autónoma, a um distrito ou a um município.
2 — O número mínimo de associados necessários ao reconhecimento como OSCIG é de 1000, 500 ou 100 consoante se trate de entidade de âmbito nacional, regional ou local, respetivamente.

Artigo 4.º Representatividade

1 — As OSCIG de âmbito nacional gozam de representatividade genérica.

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