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11 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

2 — O reconhecimento de representatividade genérica depende de requerimento da OSCIG interessada e da verificação dos requisitos legais, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º.
3 — O requerimento previsto no número anterior é dirigido ao Presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos e do respetivo extrato, publicado no Diário da República; b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva da associação; c) Declaração onde conste o número total de associados e o âmbito territorial de atuação, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.

4 — O Presidente da CIG profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais, do qual cabe reclamação e recurso administrativo nos termos da lei geral.
5 — O Presidente da CIG promove a publicação no Diário da República do extrato da decisão proferida, independentemente da interposição da reclamação ou recurso previstos no artigo anterior.

Capítulo II Direitos das OSCIG

Artigo 5.º Direitos das OSCIG

1 — As OSCIG devidamente registadas junto da CIG gozam dos direitos de participação, tempo de antena, apoio da administração central, regional e local e de informação, nos termos previstos na presente lei.
2 — As OSCIG podem ainda beneficiar de isenções e de benefícios fiscais, nos termos previstos no artigo 10.º.

Artigo 6.º Direito de participação

1 — As OSCIG com representatividade genérica têm o direito de participar na definição das políticas, das grandes linhas de orientação legislativa de promoção da cidadania e a igualdade de género.
2 — As organizações referidas no artigo 2.º podem ser ainda selecionadas para representação no Conselho Consultivo da CIG e demais organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência na definição das políticas mencionadas no n.º 1 deste artigo.
3 — As OSCIG com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a serem selecionadas para representação no Conselho Económico e Social.
4 — As OSCIG de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos planos de desenvolvimento elaborados no seu âmbito de atuação.

Artigo 7.º Direito de antena

As OSCIG com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 8.º Apoio às OSCIG

As OSCIG têm direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins, nos termos previstos na presente lei.

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