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37 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

5 — A decisão de instauração ou de não instauração de processo disciplinar é notificada ao arguido e ao participante.
6 — Não cabe reclamação quer da decisão de instauração quer da decisão de não instauração do processo disciplinar.

Artigo 70.º Legitimidade

1 — Para efeitos de legitimidade no processo disciplinar, entende-se por interessado aquele que fez a participação nos termos do artigo anterior ou o órgão da Ordem que requereu a sua instauração de acordo com o seu n.º 3.
2 — Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse direto relativamente aos factos participados pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.

Artigo 71.º Princípio do contraditório

Nenhum arguido pode ser punido sem que lhe seja conferida, no decurso do processo, a oportunidade de se pronunciar sobre os factos de que é acusado.

Artigo 72.º Natureza secreta do processo

1 — O processo mantém-se confidencial até ao despacho de acusação.
2 — O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 — O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim dos mesmos sobre elas se pronunciarem.
4 — O arguido e o interessado, quando fisioterapeuta inscrito na Ordem, bem como os membros dos órgãos da Ordem, que não respeitem a confidencialidade do processo, incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 73.º Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição

1 — O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o fisioterapeuta continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem, mas não após o seu cancelamento.

Artigo 74.º Desistência

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afetar o prestígio da Ordem ou da dignidade do fisioterapeuta visado e este requerer a sua continuação.

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