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40 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

Artigo 87.º Despacho de acusação

O despacho de acusação deve conter, sob pena de nulidade, a identidade do arguido, a especificação, por artigos, dos factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, a enumeração das normas legais e regulamentares aplicáveis e o prazo para apresentação da defesa.

Artigo 88.º Suspensão preventiva

Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido, por três meses, quando:

a) Exista a possibilidade da prática de novas e graves infrações ou a tentativa de perturbar o andamento do processo; b) O arguido tenha sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão.

Artigo 89.º Notificação da acusação

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de acusação.
2 — A notificação far-se-á nos termos e no prazo previstos no artigo 81.º.

Artigo 90.º Prazo para a defesa

1 — O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias.
2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.
3 — No caso de justo impedimento é permitido ao relator aceitar a defesa extemporaneamente.

Artigo 91.º Exercício do direito de defesa

1 — O arguido pode nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para o efeito.
2 — Considera-se abrangido pelo n.º 1 o representante nomeado nos termos do artigo 83.º, desde que a representação não tenha sido expressamente revogada.

Artigo 92.º Apresentação da defesa

1 — A defesa pode ser apresentada ao relator, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.
3 — As diligências requeridas nos termos do número anterior podem ser recusadas pelo relator quando se mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.
4 — Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

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