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42 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

Artigo 100.º Prazo para decisão

Os processos disciplinares devem ser apresentados para decisão no prazo de seis meses a contar do termo da instrução.

Artigo 101.º Recurso

Das deliberações do CDD cabe recurso para a AG.

Capítulo VI Meios financeiros

Artigo 102.º Receitas

1 — São receitas da Ordem:

a) As quotas, as taxas, e demais obrigações regulamentares dos associados; b) Subsídios ou doações, heranças ou legados; c) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados; d) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na respetiva SR, fixado em AG; b) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços; c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à SR; d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da AG.

3 — O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito aos SR.

Artigo 103.º Despesas

São despesas da Ordem:

a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas, consoante as deliberações do CD, de harmonia com os presentes Estatutos, regulamentos e deliberações da AG; b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou outros organismos; c) Todas as demais que lhe forem impostas pela lei vigente.

Artigo 104.º Constituição do fundo de reserva

1 — É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 20% do saldo anual das contas de gerência.
2 — O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.

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