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46 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

«Artigo 20.º (…) 1 — (anterior corpo do artigo) 2 — É proibida a publicidade a produtos alimentares:

a) Em publicações destinadas ao público infantil e juvenil; b) Na televisão:

i) Nos períodos destinados a programação infantil e juvenil; ii) Em spots ou filmes publicitários filmados com crianças ou jovens ou a eles em particular dirigidos, independentemente do período em que sejam emitidos.

c) Na internet em sítios ou páginas com conteúdos destinados ao público infantil e juvenil.

3 — Excecionam-se do número anterior as atividades publicitárias e de divulgação destinadas a promover hábitos de alimentação saudável.

Artigo 34.º (…) 1 — (…) a) De €1750,00 a €3750,00 ou de €3500,00 a €45 000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 22.º-B, 23.º, 24.º, 25.º e 25.º-A; b) De €1000,00 a €3500,00 ou de €2500,00 a €25 000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por violação do preceituado nos artigos 17.º, 18.º e 19.º; c) De €375,00 a €2500,00 ou de €1500,00 a €8000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por violação do preceituado nos artigos 15.º, 21.º, 22.º e 22.º-A.

2 — (…) Artigo 40.º (…) 1 — (…) 2 — A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 20.º n.os 2 e 3, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, competem à Direcção-Geral da Saúde.
3 — (anterior n.º 2)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de março de 2012 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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