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49 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

PROJETO DE LEI N.º 195/XII (1.ª) PROCEDE À 13.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, ESTABELECENDO RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE DIRIGIDA A MENORES DE DETERMINADOS PRODUTOS ALIMENTARES

Exposição de motivos

O contributo das políticas públicas para a promoção de uma dieta saudável e equilibrada entre os jovens, prevenindo comportamentos de risco e procurando reduzir a obesidade infantil, deve representar um eixo de atuação transversal, extravasando o âmbito circunscrito das políticas de saúde.
De facto, os números conhecidos recentemente sobre esta matéria revelam que Portugal é um dos países europeus onde é maior a prevalência da obesidade infantil, onde 30% das crianças apresentam sobrepeso e mais de 20% são obesas, realidade associada a problemas físicos e psicológicos na infância, e contribuindo para um maior risco de contração de doenças cardiovasculares. Efetivamente, estamos perante uma realidade que deve constituir uma prioridade em matéria de saúde pública que deve mobilizar as múltiplas formas de intervenção dos poderes públicos.
Na presente Sessão Legislativa o Partido Socialista apresentou já uma iniciativa vocacionada para a ajudar na resolução do problema, o projeto de lei n.º 57/XII (1.ª), tendo proposto a edificação de um programa uniforme de distribuição de fruta nas escolas, articulando uma resposta por parte da ação social escolar a cargo do Ministério da Educação e Ciência.
Neste contexto, importa agora dar um passo adicional num outro domínio, alterando o enquadramento legislativo da publicidade dirigida a menores de determinados alimentos que contêm teores de açúcar, gordura, gordura saturada e sódio que se revelam desajustados a uma dieta saudável. O presente projeto de lei procura, pois, garantir a prevalência do acesso a informação clara e objetiva sobre os produtos alimentares consumidos pelas camadas mais jovens da população, restringindo a possibilidade de realização de ações publicitárias nos espaços escolares e nas suas imediações, de forma a reforçar a proteção da saúde de uma faixa de consumidores mais permeável a ações publicitárias que incentivam comportamentos alimentares desequilibrados e pouco saudáveis.
Também no que concerne ao tipo de ações publicitárias a desenvolver, a presente iniciativa procura reforçar a objetividade das mensagens veiculadas, vedando as ações que procurem criar um sentido de urgência ou necessidade premente no consumo do produto anunciado, transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, minimizando os seus custos, transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado, comprometendo a valorização de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável ou associem o consumo do produto à aquisição de estatuto, popularidade, sucesso ou inteligência.
Num domínio de intervenção transversal, a presente iniciativa procura contribuir para o reforço da proteção dos menores e para a disseminação de comportamentos saudáveis e equilibrados no plano alimentar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o presente projeto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Código da Publicidade

É aditado o artigo 20.º-A ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro, e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, e pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, com a seguinte redação:

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