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58 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

Contudo, esta evolução ainda é muito lenta, pelo que será necessário imprimir-lhe um maior ritmo, nomeadamente através da promoção da utilização das licenças parentais exclusivas do pai, obrigatória e facultativa, e da partilha entre pai e mãe da licença complementar, junto dos trabalhadores e trabalhadoras e junto de públicos-alvo estratégicos.
Relativamente à necessidade de promover a aplicação de mecanismos de conciliação entre a vida profissional, a vida familiar e a vida pessoal já existentes, quer ao nível legal quer ao nível da negociação coletiva, obter um correto balanço entre a vida profissional, a vida familiar e pessoal pode concorrer para o aumento da satisfação dos trabalhadores e das trabalhadoras e, consequentemente, para a melhoria da produtividade, contribuindo de forma decisiva para incrementar a igualdade no local de trabalho, trazendo evidentes benefícios aos trabalhadores e trabalhadoras e aos empregadores.
As medidas que visam apoiar o equilíbrio entre a vida familiar e profissional devem ser desenhadas, por um lado, à medida das necessidades dos trabalhadores e das trabalhadoras, mas, por outro, é essencial que estas medidas também sejam adaptadas às necessidades das empresas.
O Estado, no âmbito da conciliação entre a vida familiar e privada, desempenha um papel importante na criação de condições para que homens e mulheres encontrem soluções para o cuidado dos seus dependentes e para que não comprometam a sua permanência ou eficiência nos postos de trabalho. Haverá que continuar a apostar na criação e manutenção de equipamentos sociais para crianças e idosos, sem esquecer que eventuais parcerias entre os parceiros sociais e o Governo nesta área são sempre potenciais meios de criar soluções inovadoras, como, por exemplo, a criação de creches nos locais de trabalho.
Por outro lado, é importante não esquecer que o Código do Trabalho permite hoje vários instrumentos de adaptabilidade da organização do tempo de trabalho que, mediante o diálogo social, podem ser utilizados de forma conveniente para ambas as partes, trabalhadores/as e entidades empregadoras, designadamente a estipulação de horários flexíveis, banco de horas, horários concentrados e teletrabalho.
Há que combater as disparidades salariais. Apesar de o artigo 141.º do Tratado da União Europeia impor a regra de salário igual para trabalho de igual valor entre homens e mulheres, a verdade é que os salários por toda a Europa continuam a ser fixados em função de muitos e variados fatores, que se traduzem na disparidade salarial entre homens e mulheres. Portugal não foge à regra, muito embora o Código do Trabalho também exija a observação do princípio de «salário igual para trabalho de igual valor».
Ora, os parceiros sociais têm um papel fundamental ao nível da negociação coletiva para garantir que os sistemas de pagamento e progressão de carreira, que são acordados, não são suscetíveis de criar situações de discriminação salarial entre homens e mulheres.
O papel dos parceiros sociais pode influenciar, de forma decisiva, a criação de condições de trabalho e ambiente social favorável a uma maior igualdade entre homens e mulheres no trabalho, designadamente quanto à disparidade salarial.
Os acordos coletivos de trabalho e os representantes dos trabalhadores junto das empresas podem, efetivamente, contribuir para diminuir a diferença salarial, comprimindo a distribuição de salários de acordo com cada sector económico, nomeadamente através da análise das disparidades salariais nas empresas, bem como, à semelhança do que se verifica noutros países europeus, a implementação de uma base de dados com informação relativa a todos os sectores de atividade, que permita detetar as causas enviesadas para as diferenças salariais entre homens e mulheres, e ainda um relatório anual, de natureza tripartida, que divulgue a evolução da disparidade salarial por sector, com indicação das empresas que mais progridem.
Devem ainda ser constituídas equipas de negociação coletiva de forma a que se assegure uma representação equilibrada de ambos os sexos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

— A negociação e celebração em sede de concertação social de um acordo tripartido sobre a igualdade entre homens e mulheres no trabalho e no emprego;

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