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65 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

preceitos de uma política estruturada, integrada e sustentável, enfatizando a orientação das prioridades para os resultados em saúde, o que produzirá efeitos positivos no combate à obesidade.
Contudo, a adoção pelo Estado de uma política de alimentação e nutrição jamais poderá ser uma aposta circunstancial, devendo criar raízes para que se torne, de forma sustentável, num dos pilares estruturais da prevenção e promoção de saúde no País, sendo ainda um garante de um dos condicionantes mais básicos de equidade entre os cidadãos num estado de direito democrático: o acesso universal à alimentação saudável.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 — O desenvolvimento de um sistema de avaliação, monitorização e vigilância do estado nutricional, do crescimento (altura, peso, IMC e perímetro da cintura) e da atividade física infanto-juvenis e determinação de padrões nacionais de crescimento infantil.
2 — A utilização do serviço público de informação (RTP e RDP) para a difusão de campanhas baseadas em mensagens positivas e de estímulo à adoção de escolhas alimentares saudáveis e de hábitos de atividade física, através da utilização de técnicas de marketing apropriadas à idade e nível de desenvolvimento cognitivo das crianças e jovens alvo.
3 — O apoio ao desenvolvimento e exibição de produtos de entretenimento (séries televisivas ou jogos de computador) que promovam a alimentação saudável e estilos de vida ativos.
4 — A intensificação da promoção do aleitamento materno, através de medidas de flexibilização do horário laboral de aleitantes e da regulamentação do marketing a fórmulas lácteas (substitutos comerciais do leite materno).
5 — A criação de centros de excelência na investigação e monitorização do fenómeno de obesidade infantil, assim como do padrão alimentar português e das suas condicionantes, garantindo a realização do inquérito alimentar nacional.
6 — A regulação da publicidade de produtos alimentares direcionada a crianças.
7 — O estudo do impacto de alterações fiscais, designadamente da redução da taxação fiscal das frutas e legumes, que favoreçam a adoção de uma alimentação saudável.
8 — A determinação da obrigatoriedade de aplicação e operacionalização, nas escolas, das medidas orientadoras imanadas pela Direção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (Ministério de Educação), principalmente no que respeita à disponibilidade alimentar nas escolas.
9 — A promoção da articulação com as associações de pais para definição de estratégias de envolvimento dos pais e encarregados de educação nas questões relacionadas com mudanças comportamentais, paralelamente à escola, no ambiente familiar.
10 — A criação da figura do nutricionista escolar, responsável pela implementação e aplicação de uma política alimentar escolar estruturada e sustentável.
11 — Ao nível dos cuidados de saúde primários, aumentar os recursos humanos de nutricionistas e outros profissionais habilitados, que possam garantir de forma sustentável a prevenção primária e o acompanhamento da obesidade infantil.
12 — A imposição progressiva da utilização de rotulagem alimentar simples e clara (por exemplo, semáforos nutricionais baseados nas recomendações nutricionais populacionais) na frente das embalagens dos produtos alimentares.
13 — O aumento do envolvimento das autarquias no regime de fruta escolar e canalizar mais fundos para este programa, de forma a alargar os dias de oferta de fruta e legumes nas escolas, promovendo, paralelamente o desenvolvimento da produção agrícola local.
14 — A promoção da construção e delineação de vias pedestres e de ciclovias seguras, desencorajando o uso de viaturas em percursos curtos, principalmente nos centros das localidades.
15 — A instalação de infraestruturas públicas que disponibilizem gratuitamente água para consumo.
16 — A definição de políticas que regulem e monitorizem a venda de alimentos nas imediações das escolas.

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