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137 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

Artigo 14.º Recursos

1 — (eliminado) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )

Artigo 18.º (»)

1 — (eliminar) 2 — (») 3 — (»)

Artigo 36.º (»)

1 — Na sentença que declarar a insolvência, o juiz:

a) (») b) (») c) Identifica e fixa residência aos administradores, de direito e de facto, do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular; d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) A requerimento de qualquer credor, do administrador de insolvência, do Ministério Público ou outro interessado, declara aberto o incidente de qualificação, com carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º; j) Designa prazo, até 60 dias, para reclamação de créditos; l) (») m) (») n) Designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, designada por assembleia de apreciação do relatório.

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 39.º (»)

1 — Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 36.º, e, a requerimento dos credores, do

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