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141 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 17.º-F Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor

1 — (») 2 — Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal, que notifica os credores que não tenham participado nas negociações.
3 — (») 4 — (») 5 — Os credores que se encontrem nas situações previstas nos números 12 e 13 do artigo 17.º-D ou que não tenham votado favoravelmente o plano de recuperação podem, fundamentadamente e no prazo de cinco dias a contar da data em que tenham tomado conhecimento do plano aprovado, proceder à sua impugnação.
6 — O juiz decide da homologação do plano de recuperação ou da sua recusa, considerando as eventuais impugnações apresentadas, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o disposto nos artigos 215.º e 216.º.
7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 18.º (»)

1 — (redação atualmente em vigor) 2 — (») 3 — (»)

Artigo 31.º (»)

1 — (») 2 — O juiz também deve ordenar medidas cautelares sempre que esteja em causa a diminuição do valor dos bens que servem de garantia aos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 140.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Na graduação de créditos é dada preferência aos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.
4 — (anterior n.º 3)

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