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144 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

Central neste novo instrumento de direito internacional público é o princípio da não discriminação. Nos termos do artigo 2.º, a proteção dos direitos das vítimas deve ser assegurado independentemente do sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento, bem como em qualquer outra situação que, não integrando este elenco, nele, no entanto, caiba, dada sua natureza.
O Capítulo II, sob a epígrafe «Medidas preventivas», que compreende os artigos 5.º a 9.º, disciplina genericamente as medidas legislativas ou outras que cada Parte deve adotar tendo em vista a concretização desta Convenção. Dentro desta divisão cabe, desde logo, assinalar o artigo 5.º, particularmente a norma ínsita no seu n.º 3, pois aí se estabelece, para obviar a situações de grande alarde e mesmo indignação social a que por vezes se assiste, que cada Parte tomará as necessárias medidas por forma a garantir que os candidatos a profissões que impliquem contatos regulares com crianças não tenham sido anteriormente condenadas por atos de exploração ou abuso sexual de crianças. Refira-se aqui que o ordenamento jurídico português já incorpora uma norma neste sentido.
A educação das crianças é abordada logo no artigo seguinte, estatuindo-se que, ao longo da escolaridade básica e secundária, as crianças devem ser informadas sobre os riscos de exploração e abusos sexuais, bem como os meios de que dispõem para se defender. Já o artigo 7.º (Programas ou medidas de intervenção) desvia o foco da vítima para o agente do crime, ao determinar que cada Parte garante que as pessoas que receiem poder cometer qualquer das infrações penais previstas na presente Convenção possam aceder, se necessário, a programas ou medidas de intervenção eficazes destinadas a prevenir e avaliar riscos.
Dada a magnitude da problemática com que nos confrontamos, houve da parte dos governos que acordaram o presente instrumento de direito internacional a preocupação de também destinar normas ao público em geral.
É o que sucede, nomeadamente, no artigo 8.º, através da assunção pelas Partes da promoção e organização de campanhas de sensibilização destinadas ao público, bem como a proibição a difusão de materiais que publicitem as infrações penais previstas no texto da Convenção. A concluir este capítulo, o artigo 9.º, com a epígrafe «Participação das crianças, do sector privado, dos meios de comunicação e da sociedade civil» prevê quer o fornecimento de informação apropriada às crianças, de acordo com o seu estadio de desenvolvimento, consagrando mesmo a sua participação na construção e execução das politicas preventivas contra a exploração sexual e os abusos sexuais, como incentiva os privados da área da comunicação, da indústria e do turismo das viagens e os sectores financeiro e bancário a participarem na elaboração e implementação de políticas ou programas atinentes a estas questões. As Partes, nos termos do mesmo normativo, podem ainda avançar para criação de fundos cujo financiamento é incentivado tendo em vista a formulação de projetos ou a implementação de programas por parte da sociedade civil com vista à prevenção e à proteção das crianças relativamente aos crimes de que se ocupa a presente Convenção.
De acordo com o artigo 10.º, as Partes vinculam-se a assegurar a coordenação e a cooperação entre os diferentes órgãos que atuam no domínio da proteção das crianças, da prevenção da luta contra a exploração e sexual e os abusos sexuais, através da criação de instituições específicas, com recursos e responsabilidades próprias e mediante a recolha de dados e de pontos focais que, no respeito pela proteção legalmente estabelecida, permita a observação e avaliação do fenómeno.
Entrando nas medidas de proteção e assistências às vítimas, as quais preenchem o capítulo seguinte, cujo enquadramento de princípios é objetivado no artigo 11.º, os Estados que aceitem integrar nas respetivas ordens jurídicas a presente Convenção devem estabelecer programas sociais eficazes e criarem estruturas multidisciplinares destinadas a promover o apoio necessário às vítimas, aos seus familiares próximos e a qualquer pessoa a quem estejam confiadas. Num claro afloramento do princípio da aplicação do direito mais favorável, estatui o referido artigo, no seu n.º 2, que cada Parte toma medidas legislativas ou outras para que, em caso de incerteza quanto à idade da vítima, e havendo razões para crer que se trata de uma criança, as medidas de proteção e assistência previstas para as crianças lhe sejam aplicadas enquanto se aguarda a verificação ou confirmação da sua idade.
Dentro do quadro de regras de confidencialidade de cada Parte, serão tomadas, segundo o artigo 12.º, n. º 1, medidas legislativas ou outras para que determinadas pessoas a trabalhar ou em contacto com crianças possam comunicar aos serviços responsáveis pela proteção à infância qualquer situação relativamente à qual tenham razões para crer que uma criança é vítima de exploração sexual ou de abusos sexuais. Nos termos do

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