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146 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

i) O recrutamento de uma criança para que ela se dedique à prostituição ou o favorecimento da participação de uma criança em atividades de prostituição; ii) A coação sobre uma criança para se dedicar à prostituição, ou para tirar proveito dessa atividade ou, por qualquer outra forma, explorar uma criança para tais fins; iii) O recurso à prostituição de uma criança.

A pornografia envolvendo menores é regulada nos termos do artigo 20.º, o qual prevê deverem ser tipificados criminalmente os seguintes comportamentos dolosos:

i) A produção de pornografia de menores; ii) A oferta ou disponibilização de pornografia de menores; iii) A difusão ou transmissão de pornografia de menores; iv) A procura para si ou para outrem de pornografia de menores; v) A posse de pornografia de menores; vi) O fato de aceder, conscientemente, através de tecnologias de comunicação e informação, a pornografia de menores.

Tipificam-se também infrações penais relativas à participação de crianças em espetáculos pornográficos, nos termos do artigo 21.º, nos seguintes comportamentos:

i) Recrutamento de uma criança para que participe em espetáculos pornográficos ou favorecer a participação de uma criança em tais espetáculos; ii) Coação de uma criança a participar em espetáculos pornográficos ou tirar proveito dessa situação ou, por qualquer forma, exploração de uma criança para tais fins; iii) Assistência consciente a espetáculos pornográficos envolvendo a participação de crianças.

A corrupção de menores é objeto de normativo especial, o artigo 22.º, no qual se estabelece que cada Parte tomará medidas legislativas ou outras para qualificar como infração penal o fato doloso de forçar uma criança com fins sexuais a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais, mesmo que neles não participe.
De igual modo, nos termos do artigo seguinte, o artigo 23.º, as Partes também se obrigam a legislar no sentido de tipificar como crime a abordagem de crianças para fins sexuais através de tecnologias de informação e comunicação. Tanto a cumplicidade como a tentativa, segundo a previsão do artigo 24.º, devem ser penalmente punidas nas legislações internas das Partes desde que os factos que as integram sejam cometidos dolosamente.
As regras para a determinação da competência relativamente a qualquer infração estabelecida em conformidade com a Convenção, constituem matéria regulada pelo artigo 25.º, enquanto o artigo 26.º se ocupa da responsabilidade penal das pessoas coletivas por infrações cometidas no seu âmbito.
Já o disposto no artigo 27.º tem relevância diferente por se ocupar das consequências jurídicas. De acordo com o preceituado neste normativo, cada Parte tomará medidas por forma a garantir que as infrações previstas na presente Convenção sejam passíveis de penas efetivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta a sua gravidade, devendo incluir penas privativas da liberdade suscetíveis de extradição. No caso das pessoas coletivas, dispõe o n.º 2 do citado preceito que as Partes devem assegurar igualmente penas efetivas, proporcionadas e dissuasivas e ainda:

i) A privação do direito a benefícios ou auxílios públicos; ii) A interdição temporária ou definitiva de exercer atividade comercial; iii) A colocação sob vigilância judiciária; iv) A dissolução por via judicial.

Mas as cominações jurídicas podem ir mesmo mais além através da apreensão e perda de bens, documentos e outros meios utilizados para cometer ou facilitar as infrações previstas, bem como dos bens derivados de tais infrações penais ou o valor correspondente, e ainda o encerramento temporário ou definitivo

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