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148 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

v) Proteger a privacidade, identidade e imagem, tomando medidas que visem evitar a publicidade de quaisquer informações passíveis de transmitir a sua identificação; vi) Providenciar para que tanto as vítimas, como as suas famílias e as testemunhas sejam protegidas de ações de intimidação, retaliação e vitimização reiterada; vii) Garantir que o contacto entre vítimas e arguido, nos edifícios dos tribunais ou das forças de manutenção da ordem, é evitado.

Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, as Partes garantem às vítimas o acesso a informações sobre processos judiciais e administrativos relevantes e, de acordo com o n.º 3, é-lhes também assegurada a isenção de custas judiciais sempre que intervenham na qualidade de partes no processo. Já o n.º 4 vem estabelecer a possibilidade de ser designado um representante especial da vítima sempre que, nos termos do direito interno, esta possa ser parte no processo e os detentores da responsabilidade parental estiverem impedidos de representar a criança nesse processo em virtude de um conflito de interesses entre eles e a vítima. A norma do n.º 6 estatui a faculdade de grupos, fundações, associações ou organizações não governamentais prestarem apoio e/ou assistência às vítimas, mediante consentimento. Finalmente, ainda no quadro do mesmo artigo, o seu n.º 6 preconiza que a informação a prestar à vítima deve ser adequada à sua idade, maturidade e desenvolvimento linguístico.
De acordo com o artigo 32.º, as Partes comprometem-se a tomar medidas no sentido de garantir que as investigações ou os procedimentos por infrações penais estabelecidos em conformidade com a presente Convenção não dependam de queixa ou acusação formulada pela vítima e que seja dado andamento ao processo, mesmo que a vítima retire a sua queixa ou acusação.
O prazo de prescrição deve ser suficientemente amplo para permitir a instauração efetiva do procedimento após o momento em que a vítima tenha atingido a maioridade e, também, proporcional à gravidade da infração penal em causa, segundo o fixado no artigo 33.º.
Em matéria de investigações, estabelece o artigo 34.º, no seu n.º 1, que as Partes tomem as medidas consideradas necessárias a garantir que pessoas, unidades ou serviços responsáveis pela investigação tenham especialização na área da luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças, ou que essas pessoas recebam formação nesse sentido. Já a norma contida no n.º 2 vem determinar que as Partes tomam medidas no sentido de garantir que a incerteza relativamente à idade efetiva da vítima não é impeditiva da abertura da investigação penal.
Na estrutura da presente Convenção, o artigo 35.º ocupa-se da sensível área da audição da criança, que deve:

i) Ter lugar sem atrasos injustificados após a denúncia dos factos às autoridades competentes; ii) Decorrer em instalações adequadas ou adaptadas para o efeito; iii) Ser efetuada por profissionais com formação adequada para esse fim; iv) Ser levadas a cabo pelas mesmas pessoas nos casos em que é necessário proceder a várias audições; v) Ser limitadas ao mínimo e na estrita medida do necessário à evolução do processo; vi) E que a criança possa fazer-se acompanhar do seu representante legal ou, se apropriado, por adulto da sua escolha.

O n.º 2 deste mesmo normativo visa garantir que todas audições da vítima ou com uma criança na qualidade de testemunha possam ser gravados em vídeo e que as audições, assim registadas, possam ser aceites pelo tribunal como elementos de prova, segundo as regras previstas no seu direito interno.
No que tange às audiências de julgamento, os comandos ínsitos na norma do artigo 36.º têm a seguinte orientação:

i) Formação na área dos direitos das crianças e da exploração sexual e dos abusos sexuais para todos os intervenientes no processo, em particular juízes, procuradores e advogados; ii) Faculdade do juiz de ordenar a exclusão da publicidade na audiência; iii) Possibilidade da vítima de ser ouvida em audiência sem estar presente, através, nomeadamente do recurso às tecnologias de comunicação apropriadas.

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