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14 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

Mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação») e tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, pelo que está em conformidade o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário].

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o projeto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

Face ao exposto, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação é de parecer que o projeto de lei n.º 167/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Segue em anexo ao presente parecer a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2012 A Deputada Relatora, Catarina Martins — O Presidente da Comissão, Mendes Bota.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 167/XII (1.ª), do PCP Estabelece a universalidade de acesso à televisão digital terrestre e o alargamento da oferta televisiva Data de admissão: 10 de fevereiro de 2012 Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos

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