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29 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

novos impostos, como o imposto sobre as transações financeiras (ITF) e o imposto sobre as atividades financeiras (IAF), referindo os possíveis impactos no setor financeiro destas opções. Em fevereiro de 2011 a Comissão lançou uma consulta pública sobre a tributação neste setor.
Refira-se, igualmente, que o Parlamento Europeu, na Resolução de 8 de março de 2011 sobre um financiamento inovador a nível mundial e europeu, define a sua posição sobre um conjunto de questões ligadas ao debate sobre a tributação do sistema financeiro, mostrando-se favorável, no quadro da análise a que procede, à introdução de um imposto sobre as transações financeiras na União Europeia que, no seu entender, «melhoraria o funcionamento do mercado, reduzindo a especulação e contribuindo para financiar os bens públicos globais e reduzir os défices públicos». Nesta resolução e no relatório que a sustenta1 o Parlamento Europeu pronuncia-se ainda sobre os aspetos a aprofundar no estudo de impacto em curso e sobre determinadas características a associar a este imposto para evitar os riscos de deslocalização dos mercados.
Neste contexto, a Comissão veio a apresentar, em 28 de setembro de 2011, uma proposta de diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras (ITF) e que altera a Diretiva 2008/7/CE2 – COM(2011) 594. A proposta está acompanhada da avaliação de impacto relativa fundamentalmente à introdução dos dois novos impostos acima referidos, ITF e IAF, assim como das diferentes variantes que cada um deles pode assumir, tendo sido concluído, com base no estudo comparativo dos parâmetros definidos, «que a opção preferida era a do imposto sobre as transações financeiras»3.
A diretiva proposta, apresentada com base no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tem como objetivo assegurar uma justa contribuição do setor financeiro, atualmente subtributado em relação a outros setores, para os custos da recente crise e harmonizar a legislação em matéria de fiscalidade indireta sobre as transações financeiras na União Europeia – diversos Estados-membros introduziram já, de forma não coordenada, diferentes formas de imposto sobre as transações financeiras4 –, contribuindo, assim, entre outros aspetos, para reduzir as distorções de concorrência e a fragmentação do mercado interno dos serviços financeiros, desincentivar as transações financeiras expostas a uma margem de risco excessiva, complementar as reformas em curso no setor dos serviços financeiros para evitar crises futuras, bem como gerar novas receitas para a União Europeia e os Estados-membros.
Em termos gerais refira-se que, no essencial, «a diretiva se centra na definição de uma estrutura comum para o imposto e de disposições comuns em matéria de exigibilidade», é aplicável a todas as operações financeiras, na condição de que, pelo menos, uma parte na transação seja estabelecida num Estado-membro, visa os instrumentos que são negociáveis no mercado de capitais, os instrumentos do mercado monetário (à exceção dos instrumentos de pagamento), as ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo e os contratos de derivados, sendo abrangidas tanto as transações realizadas em mercados organizados como em mercados fora de bolsa.
Esta diretiva prevê que o imposto é exigível para cada transação financeira no momento em que esta é efetuada, e estabelece, entre outras disposições, os requisitos a cumprir em termos de determinação do valor tributável do imposto e das taxas de tributação a aplicar pelos Estados-membros, que não devem ser inferiores a 0,1% para o comércio de instrumentos financeiros à exceção dos derivados e de 0,01% para os contratos de derivados, consigna o princípio da residência para efeitos de tributação e prevê um conjunto de regras em matéria de pagamento do imposto e obrigações conexas, bem como de medidas a tomar pelos Estadosmembros em termos de prevenção da fraude, da evasão e do abuso.
Saliente-se ainda que, em termos de incidência orçamental, se refere nesta proposta da Comissão que «estimativas preliminares indicam que, em função das reações do mercado, as receitas do imposto poderiam 1 Relatório da Comissão de Assuntos Monetários e Económicos do PE, de 10 de fevereiro de 2011, sobre o financiamento inovador a nível mundial e europeu (Doc.A7-36/2011) 2 Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008 relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais.
3Veja-se em especial o ponto 2.2 relativo à avaliação de impacto do COM(2011) 549 e o ponto 6. Comparing policy options do Documento de trabalho dos Serviços da Comissão: Síntese do relatório de avaliação de impacto sobre os «Instrumentos para a tr ibutação do setor financeiro» — Secretaria de Estado da Cultura (2011) 1103, disponível aqui.
4 Informação relativa à tributação sobre as transações financeiras em diversos Estados-membros da União Europeia, disponível no Documento SEC(2010) 1166 da Comissão Europeia de 7 de outubro de 2010, Taxation of financial transactions in the EU.

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