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7 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

— Ministério da Saúde; — Ministério da Solidariedade e Segurança Social; — Associações de estudantes dos ensinos básico e secundário; — CONFAP, Confederação Nacional das Associações de Pais; — CNIPE, Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; — Sindicatos: FENPROF, Federação Nacional dos Professores; FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação; e FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; — Associação Nacional de Professores; — Associação das Escolas Superiores de Educação, ARIPESE; — Associações de professores; — Escolas dos ensinos básico e secundário; — Ordem dos Psicólogos Portugueses; — Ordem dos Médicos.

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa gera um aumento de encargos, não sendo possível, face à informação disponível, quantificar esse valor.

———

PROJETO DE LEI N.º 166/XII (1.ª) [ALTERA O DECRETO-LEI N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO — ESTABELECE O REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICO —, INTRODUZINDO MENÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS EXPLORAÇÕES DE AQUICULTURA E A ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS A ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS (SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 226A/2007, DE 31 DE MAIO)]

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomaram a iniciativa de apresentar à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) o projeto de lei n.º 166/XII (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio — Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos —, introduzindo menções específicas para as explorações de aquicultura e a atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio —, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa em causa foi admitida a 10 de fevereiro de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente para apreciação e emissão do respetivo parecer.
Mais se informa que esta iniciativa encontra-se em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral, nomeadamente os artigos 119.º e 124.º e aos projetos de lei, em particular, o artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

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