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Quinta-feira, 8 de março de 2012 II Série-A — Número 137

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 155, 166, 167 e 177/XII (1.ª)]: N.º 155/XII (1.ª) (Cria o programa de pequeno-almoço na escola): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 166/XII (1.ª) [Altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio — Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos —, introduzindo menções específicas para as explorações de aquicultura e a atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio»)]: — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 167/XII (1.ª) (Estabelece a universalidade do acesso à televisão digital terrestre e o alargamento da oferta televisiva): — Parecer da Comissão de Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 177/XII (1.ª) [Introduz uma taxa sobre a transação de produtos financeiros (Taxa Tobin)]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 35 e 39/XII (1.ª)]: N.º 35/XII (1.ª) (Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas.
N.º 39/XII (1.ª) (Procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de resolução n.º 21/XII (1.ª) (Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote, em 25 de outubro de 2007): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 155/XII (1.ª) (CRIA O PROGRAMA DE PEQUENO-ALMOÇO NA ESCOLA)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa Parte III — Consultas obrigatórias e/ou facultativas Parte IV — Opinião do autor do parecer Parte V — Conclusões

Parte I — Considerandos

A Deputada Ana Drago e outros Deputados do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram à Mesa da Assembleia da República o projeto de lei n.º 155/XII (1.ª) – Cria o programa de pequeno-almoço na escola —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Os autores visam criar um programa de pequeno-almoço na escola, que inclui a distribuição gratuita de pequeno-almoço às crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar, os três níveis do ensino básico e do ensino secundário. A composição da refeição é descrita pelos autores: um copo de leite, um pão guarnecido e uma peça de fruta. Para beneficiar do programa caberá aos encarregados de educação dos alunos inscrevê-los no seu agrupamento. Os autores referem a necessidade deste programa estar articulado ao Programa de Leite Escolar no 1.º ciclo do ensino básico e definem o sistema de financiamento, sendo as verbas necessárias para o funcionamento do programa atribuídas aos agrupamentos pelo Ministério da Educação e Ciência.
Os autores justificam este projeto de lei com indicadores do Instituto Nacional de Estatística (Rendimento e Condições de Vida, 2010, com dados referentes a 2009) e afirmam que parte significativa das crianças e jovens no sistema de ensino passam a manhã na escola em jejum.
Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do projeto de lei fundamentam a alteração proposta neste diploma no seguinte:

— «A escola pública e as comunidades educativas não podem fechar os olhos a esta multiplicação de situações de carência»; — Propõe-se que o programa possa beneficiar todos os alunos, e não apenas os que beneficiam da ação social escolar, «pois tornou-se evidente a progressiva restrição a que este programa tem sido condenado nos últimos anos, deixando de fora muitas famílias com dificuldades».

Os autores do projeto de lei consideram que «um programa deste tipo teria um enorme impacto nas escolas e na vida destas crianças e jovens».
É este o objetivo que os autores do projeto de lei se propõem atingir mediante a iniciativa.

Parte II – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Neste momento existe uma petição pendente versando sobre idêntica matéria, cuja audição dos peticionários se realizou no dia 21 de fevereiro de 2012, na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, sendo a Sr.ª Deputada Inês Teotónio Pereira, do CDS-PP, a relatora:

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Petição n.º 86/XII (1.ª), da iniciativa de Vítor Manuel Machado Sarmento — «Pelo pequeno-almoço nas escolas».

Parte III – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem consultas obrigatórias.
No entanto, face à matéria em causa, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura poderá, querendo, poderá solicitar parecer às seguintes entidades:

— Ministério da Educação e Ciência; — Ministério da Saúde; — Ministério da Solidariedade e Segurança Social; — Associações de estudantes dos ensinos básico e secundário; — CONFAP, Confederação Nacional das Associações de Pais; — CNIPE, Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; — Associação Nacional de Professores; — Associação das Escolas Superiores de Educação, ARIPESE; — Associações de professores; — Escolas dos ensinos básico e secundário; — Ordem dos Médicos; — Ordem dos Psicólogos Portugueses; — Sindicatos: FENPROF, Federação Nacional dos Professores; FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação; e FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação.

Parte IV — Opinião da autora do parecer

A autora do presente parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

Parte V – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — Os Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 155/XII (1.ª) – Cria o programa de pequeno-almoço na escola.
2 — O projeto de lei n.º 155/XII (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos, estando, nesse sentido, em condições de subir e ser discutido em Plenário.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2012 A Deputada Relatora, Inês Teotónio Pereira — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 155/XII (1.ª), do BE Cria o programa de pequeno-almoço na escola Data de admissão: 1 de fevereiro de 2012

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Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria Teresa Paulo (DILP).
Data: 2012.02.13

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 155/XII (1.ª), apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do BE, visa criar o programa de pequeno-almoço na escola.
Os autores realçam que o agravamento das condições de vida das famílias faz com que muitas crianças e jovens passem a manhã na escola em jejum, entendendo que é urgente a criação de um programa de pequeno-almoço na escola.
O projeto de lei cria o referido programa que inclui a distribuição gratuita de pequeno-almoço às crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar e a escolaridade obrigatória (até ao 12.º ano), estabelecendo a composição do mesmo (um copo de leite, um pão guarnecido e uma peça de fruta) e a necessidade de articulação deste Programa com o Programa de Leite Escolar. As verbas necessárias serão atribuídas aos agrupamentos pelo Ministério da Educação e Ciência. Para o efeito, os encarregados de educação que pretendam beneficiar do programa inscrevem-se no agrupamento respetivo.
As condições de aplicação das medidas de ação social escolar, nas modalidades de apoio alimentar, alojamento e auxílios económicos, estão atualmente reguladas pelo Despacho n.º 18987/2009, publicado no DR II Série, de 17 de agosto, alterado pelo Despacho n.º 14368-A/2010, publicado no DR II Série, de 14 de setembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, não se prevendo especificamente apoios a nível do pequeno-almoço.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Tendo dado entrada em 27 de janeiro de 2012, foi admitida em 1 de fevereiro de 2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para emissão do parecer.

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Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diploma), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário.
Perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa (uma vez que cria o programa de pequeno-almoço a ser distribuído diária e gratuitamente, ao longo do ano letivo, a crianças e jovens que frequentam o pré-escolar e a escolaridade obrigatória), deve ter-se em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (principio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido por «lei-travão»).
No entanto, o artigo 5.º do projeto de lei n.º 155/XII (1.ª) já estabelece que «O diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», salvaguardando este princípio constitucional.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projeto de lei em apreço pretende criar um programa de pequeno-almoço na escola para todas as crianças que frequentam o pré-escolar e a escolaridade obrigatória, pelo qual as crianças e os jovens teriam acesso a uma refeição pela manhã, mediante inscrição feita pelos encarregados de educação, independentemente de beneficiarem ou não de ação social escolar.
A 26 de janeiro de 2012 deu entrada, com 7283 assinaturas, a petição n.º 86/XII (1.ª) — «Pelo pequenoalmoço nas escolas» —, tendo baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação. A mencionada petição solicita a realização de um programa de pequeno-almoço, a servir às crianças da rede pré-escolar e aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, assegurando a primeira refeição da manhã aos que o necessitem.
No âmbito do debate do Orçamento do Estado para 2012, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou a proposta n.º 82-C no sentido de se aditar um novo artigo 62.º-A (Programa pequeno-almoço na escola) ao Orçamento do Estado para 2012. Este novo artigo estabelecia o aditamento dos artigos 17.º-A e 17.º-B1 ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que regula o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos no artigo 27.º e seguintes da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na redação dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto, e considerando as alterações produzidas pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
Submetida à votação, a proposta foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Recorde-se também o Programa de Leite Escolar, previsto no Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de janeiro, que se insere num conjunto de medidas de combate à exclusão social e promotoras da igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolar, onde também se inclui o Programa de Emergência Social (PES).
Assim como, por fim, a Portaria n.º 1242/2009, de 12 de outubro2 (alterada pela Portaria n.º 1386/2009, de 10 de novembro, para a introdução de prazos procedimentais), em complementaridade com a Estratégia 1 «Artigo 17.º-A Programa pequeno-almoço na escola 1 — As crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar e a escolaridade obrigatória recebem o pequeno-almoço na escola, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano letivo. 2 — Os pais ou encarregados de educação que pretendem que os seus educandos beneficiem deste programa devem proceder a uma inscrição nos serviços da escola ou agrupamento escolar, de modo a que seja possível fazer uma gestão racional e adequada dos recursos necessários à sua execução.» «Artigo 17.º-B Execução do programa pequeno-almoço na escola 1 — A execução do programa pequeno-almoço na escola é da competência dos agrupamentos de escola, aos quais cabe assegurar a resposta adequada às necessidades e ao consumo das crianças e jovens que frequentam os respetivos estabelecimentos de ensino. 2 — As verbas necessárias à execução deste programa são atribuídas aos agrupamentos de escolas pelas estruturas descentralizadas de administração escolar do Ministério da Educação e Ciência. 3 — No ensino pré-escolar e no 1.º ciclo de escolaridade, a execução deste programa deve ser articulada com a execução do Programa de Leite Escolar, de modo a assegurar a adequada gestão de recursos.» 2 Esta portaria concretiza no plano nacional o conteúdo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento

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Nacional do Regime de Fruta Escolar (RFE) para 2010-2013, que propõe contribuir para a promoção de hábitos de consumo de alimentos benéficos para a saúde das populações mais jovens e para a redução dos custos sociais e económicos associados a regimes alimentares menos saudáveis, nomeadamente à obesidade, prevendo, no ano de arranque do RFE, uma disponibilidade orçamental inicial, entre fundos nacionais e da União Europeia, suficientes para a disponibilização dos produtos, pelo menos, duas vezes por semana à população escolar abrangida.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para o seguinte país europeu: Reino Unido.
Não se registaram programas análogos em Espanha ou em França, apesar de existirem iniciativas tendentes a promover uma alimentação mais saudável nas escolas, sobretudo de combate à obesidade e centrados no lanche do meio da manhã.

Reino Unido: No Reino Unido existem os Breakfast Clubs, que promovem os pequenos-almoços saudáveis3 e asseguram os pequenos-almoços aos alunos do primeiro ciclo que chegam à escola muito cedo sem o terem tomado, persuadidos que tal ação aumenta o envolvimento dos pais na educação nutricional dos filhos, aumenta o nível de assiduidade dos alunos, a sua concentração durante a manhã e, consequentemente, os seus resultados escolares. Este programa é cofinanciado pelo Ministério da Educação, contando com várias iniciativas e apoio por parte da comunidade escolar.
Os Breakfast Clubs ou informação conexa encontra-se disponível em www.continyou.org.uk, www.foodinschools.org e www.magicbreakfast.co.uk (um projeto de solidariedade que garante o serviço de pequenos-almoços a escolas primárias), www.teachernet.gov.uk/wholeschool/extendedschools/detailedguidance/, http://www.schoolfoodtrust.org.uk/doc_item.asp?DocId=41&DocCatId=1, http://213.210.8.133/Breakfastclub/index.htm, www.breakfastclubs.net, www.teachernet.gov.uk, www.standards.dfes.gov.uk/studysupport/casestudies/typelist/#breakfast%20Clubs e www.healtheschool.org.uk/pdf/breakfastis-brill-e.pdf. O Education and Inspections Act 2006 autoriza o Secretário de Estado para as crianças, as escolas e as famílias a regulamentar os breakfast clubs.
Refira-se ainda a Iniciativa pequeno-almoço grátis para as escolas primárias do país de Gales.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) apuramos a existência da seguinte iniciativa pendente sobre matéria conexa:

Petição n.º 86/XII (1.ª) — «Pelo pequeno-almoço nas escolas», de que é 1.º peticionante Vítor Manuel Machado Sarmento.

V — Consultas e contributos

Sugere-se a consulta das seguintes entidades:

— Ministério da Educação e Ciência; «COM única»), instituindo, por via da alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 13/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, artigo 4.º e alínea f) do artigo 103.º H, uma ajuda comunitária no quadro de um regime de distribuição de frutas e hortícolas nas escolas, assim como do Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de abril, que estabeleceu, por seu turno, as normas de execução no que respeita à ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas.
3 Incluindo torradas, manteiga, doce, marmelada, cereais variados, fruta fresca, iogurte, leite, sumos de fruta, chá e café.

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— Ministério da Saúde; — Ministério da Solidariedade e Segurança Social; — Associações de estudantes dos ensinos básico e secundário; — CONFAP, Confederação Nacional das Associações de Pais; — CNIPE, Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; — Sindicatos: FENPROF, Federação Nacional dos Professores; FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação; e FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; — Associação Nacional de Professores; — Associação das Escolas Superiores de Educação, ARIPESE; — Associações de professores; — Escolas dos ensinos básico e secundário; — Ordem dos Psicólogos Portugueses; — Ordem dos Médicos.

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa gera um aumento de encargos, não sendo possível, face à informação disponível, quantificar esse valor.

———

PROJETO DE LEI N.º 166/XII (1.ª) [ALTERA O DECRETO-LEI N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO — ESTABELECE O REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICO —, INTRODUZINDO MENÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS EXPLORAÇÕES DE AQUICULTURA E A ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS A ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS (SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 226A/2007, DE 31 DE MAIO)]

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomaram a iniciativa de apresentar à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) o projeto de lei n.º 166/XII (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio — Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos —, introduzindo menções específicas para as explorações de aquicultura e a atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio —, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa em causa foi admitida a 10 de fevereiro de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente para apreciação e emissão do respetivo parecer.
Mais se informa que esta iniciativa encontra-se em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral, nomeadamente os artigos 119.º e 124.º e aos projetos de lei, em particular, o artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

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De forma sucinta, o Grupo Parlamentar do PS pretende, através deste projeto de lei, alterar o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, «com o intuito de excecionar as associações e clubes náuticos do procedimento concursal de atribuição dos títulos de utilização de recursos hídricos, dando, desta forma, uma resposta cabal à necessidade de ver acauteladas as especiais características de todas aquelas associações e clubes náuticos que desenvolvam atividades de âmbito social, cultural, desportivo ou recreativo».
Adicionalmente, esta iniciativa «introduz uma redução na prestação de caução para o cumprimento das obrigações de instalação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos flutuantes de explorações de aquicultura, isto é, de culturas biogenéticas e marinhas, passando dos anteriores 5% para 0,5% do montante global do investimento projetado».
Neste contexto, os autores do presente projeto de lei propõem as seguintes alterações:

— Os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 33.º e n.º 1, alínea a), do Anexo I do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, no sentido de excecionar do procedimento concursal de atribuição dos títulos de utilização de recursos hídricos as associações sem fins lucrativos, nomeadamente as associações e clubes náuticos que desenvolvam atividades de âmbito social, cultural, educativo, desportivo ou recreativo; — O aditamento de uma alínea c) ao Anexo I, com vista à introdução de uma redução na prestação da caução para o cumprimento das obrigações de instalação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos flutuantes de exploração de culturas biogénicas e marinhas.

Parte II — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

No que se refere às iniciativas legislativas constatou-se que existem os seguintes projetos de lei:

— Projeto de lei n.º 98/XII (1.ª), do PCP — Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»); — Projeto de lei n.º 150/XII (1.ª), do CDS-PP — Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»).

Relativamente às petições, verificou-se que, de momento, não existem quaisquer destas iniciativas versando sobre idêntica matéria.

Parte III — Opinião do autor do parecer

O autor reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

Parte IV – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Grupo Parlamentar do PS entendeu submeter à Assembleia da República o projeto de lei n.º 166/XII (1.ª), que altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio — Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos —, introduzindo menções específicas para as explorações de aquicultura e a atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio).
2 — O projeto de lei n.º 166/XII (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, estando reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos, encontrando-se assim em condições de ser discutido em Plenário.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

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Parte V — Anexos

Anexa-se a nota técnica do projeto de lei n.º 166/XII (1.ª), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Artur Rêgo — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 166/XII (1.ª), do PS Altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio — Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos —, introduzindo menções específicas para as explorações de aquicultura e a atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio) Data de admissão: 10 de fevereiro de 2012 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Lisete Gravito, Teresa Paulo e Fernando Ribeiro (DILP).
Data: 23 de fevereiro de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por objeto proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, através da criação de um regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos.
Segundo os proponentes, impõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, «com o intuito de excecionar as associações e clubes náuticos do procedimento concursal de atribuição dos títulos de utilização de recursos hídricos, dando, desta forma, uma resposta cabal à necessidade de ver acauteladas as especiais características de todas aquelas associações e clubes náuticos que desenvolvam atividades de âmbito social, cultural, desportivo ou recreativo».
Por outro lado, a presente iniciativa legislativa «introduz uma redução na prestação de caução para o cumprimento das obrigações de instalação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos flutuantes de explorações de aquicultura, isto é, de culturas biogenéticas e marinhas, passando dos anteriores 5% para 0,5% do montante global do investimento projetado».

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projeto de lei ora submetido a apreciação, que altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio — Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos —, introduzindo menções específicas para as explorações de aquicultura e a atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, é subscrito por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, o futuro diploma será publicado sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, entrando em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e em conformidade com o artigo 3.º do seu articulado.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (versão atualizada), estabelece as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro institucional para o respetivo sector, que assenta no princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão. Determina, ainda, que a reformulação do regime de utilização de recursos hídricos por si iniciada seja completada mediante a aprovação de um novo regime sobre as utilizações dos recursos hídricos e respetivos títulos, tarefa a que o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio (versão atualizada), corresponde.
Nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, o registo e a caracterização das utilizações dos recursos hídricos, qualquer que seja a entidade licenciadora, são realizados através do sistema nacional de informação dos títulos de utilização dos recursos hídricos (SNITURH).
As regras de instrução dos pedidos de utilização dos recursos hídricos são fixadas pela Portaria n.º 1450/2007, de 21 novembro, diploma que regulamenta o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, mais especificamente, o disposto no n.º 3 do artigo 14.º e n.º 3 do artigo 21.º.
A autorização, licença ou concessão constituem títulos de utilização dos recursos hídricos. O Despacho n.º 14872/2009, de 2 de julho, consagra as normas para a utilização dos recursos hídricos públicos e particulares.
Identifica os tipos de utilização que, por terem um impacto significativo no estado das águas, carecem de um título que permita essa utilização. Esse título, em função das características e da dimensão da utilização, pode ter a natureza de concessão, licença ou autorização.
A ocupação do domínio público hídrico está sujeita à obtenção de licença, sempre que implique a utilização de recursos hídricos públicos, estando a sua atribuição dependente, entre outras condições, do período de ocupação, de acordo com a alínea d) do artigo 60.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. A especificação dos critérios respeitantes ao procedimento da atribuição de licenças sujeitas a concurso, assim como o respetivo termo ou renovação, decorre dos artigos 21.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

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O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, define o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos.
Cabe referir o Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, que estabelece o regime a que fica sujeito o reconhecimento das associações de utilizadores do domínio público hídrico, abreviadamente designadas por associações de utilizadores.
O n.º 2 do seu artigo 2.º especifica que podem ser reconhecidas como associações de utilizadores as associações sem fins lucrativos, constituídas por utilizadores do domínio público hídrico, com o objetivo de gerir em comum as respetivas licenças ou concessões de utilização dos recursos hídricos e que reúnam as condições necessárias para contribuir para uma gestão mais eficaz desses recursos. A Portaria n.º 703/2009, de 6 de junho, regulamenta o n.º 2 do artigo 4.º daquele diploma, ao aprovar as regras de organização e funcionamento do registo das associações de utilizadores do domínio público hídrico.
Os autores do presente projeto de lei propõem a modificação dos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 33.º e n.º 1, alínea a), do Anexo I do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, no sentido de excecionar do procedimento concursal de atribuição dos títulos de utilização de recursos hídricos as associações sem fins lucrativos, nomeadamente as associações e clubes náuticos que desenvolvam atividades de âmbito social, cultural, educativo, desportivo ou recreativo. Propõem, igualmente, o aditamento de uma alínea c) ao Anexo I, com vista à introdução de uma redução na prestação da caução para o cumprimento das obrigações de instalação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos flutuantes de exploração de culturas biogénicas e marinhas.
Os projetos de lei n.º 98/XII (1.ª) e n.º 150/XII (1.ª), da iniciativa, respetivamente, do PCP e do CDS-PP, abordam, igualmente, a questão da instituição de um regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos. Na XI Legislatura o PCP com o projeto de lei n.º 155/XI (1.ª) visava a revogação da taxa de recursos hídricos. A iniciativa legislativa foi rejeitada, na votação na generalidade, em 21 de janeiro de 2011.

Enquadramento internacional: Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Espanha: Em Espanha o Decreto Legislativo Real n.º 1/2001 de 20 de julho, que aprova a Lei da Água consolidada (Lei n.º 46/1999, que revogou a Lei n.º 29/1985), regula a utilização da água pública, prevendo a atribuição de licenças ou concessões no seu Título IV – De la utilización del dominio público hidráulico – Capítulo III – De las autorizaciones y concessiones.
O Ministério espanhol da agricultura, alimentação e meio ambiente reúne informação diversa e pormenorizada, com interesse a respeito desta matéria.

França: Em França a questão dos recursos hídricos envolve vários atores, públicos e privados (utilizadores, serviços estatais, estabelecimentos públicos, empresas, associações, etc.), que interagem ao nível das comunas, ao nível dos departamentos, ao nível das regiões, ao nível nacional, europeu e internacional, e que intervêm nas várias estruturas de gestão da água.
As associações, assim como os utilizadores e as empresas, encontram-se representadas nas diferentes instâncias de concertação, no que denominam de «democracia da água», considerando-se o fenómeno associativo como muito importante no domínio da água e distinguindo-se três tipos de associações1: as 1 ARPE Midi-Pyrénées ASTEE / Association Scientifique et Technique pour l’Eau et l’Environnement ; Association Nationale pour la Protection des Eaux et Rivières ; C.I.Eau / Centre d’information de l’eau ; Coalition Eau / Regroupement d’ONG pour un accés á l’eau et á l’assainissement pour tous Eau et Rivières de Bretagne FNE / France Nature Environnement

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associações de proteção do ambiente, as associações de consumidores e as organizações não governamentais.
O Comité Nacional da Água, um órgão consultivo para efeitos de definição de orientações da política nacional da água e de consulta nos processos legislativos referentes a esta área, criado em 1964, é presidido por um deputado nomeado pelo Primeiro-Ministro, é constituído por representantes dos utilizadores, das associações, das coletividades territoriais e do Estado, assim como de peritos e dos presidentes dos comités das bacias hidrográficas.
O Código do Ambiente, nomeadamente nos seus artigos L210-1, L211-1, L212-1 e L214-1, refere a questão da utilização dos recursos hídricos, sem, no entanto, mencionar especificamente o aspeto em apreço.
Considere-se também a lei sobre a água e os meios aquáticos (Lei n.º ° 2006-1772, de 30 de dezembro de 2006) e a lei relativa à democracia de proximidade (Lei n.º 2002-276, de 27 de fevereiro de 2002), que obriga a informar e a consultar os utilizadores sobre a gestão dos serviços públicos, reforçando o papel das comissões consultivas dos serviços públicos locais que associam deputados e representantes de associações.

Itália: Relativamente à concessão da utilização de recursos hídricos, em Itália há que ter em atenção as normas que derivam do Código da Navegação e as leis que regulamentam o uso da água e solos, bem como, a nível regional e municipal, as leis e regulamentos da utilização do domínio público marítimo.
O artigo 36.º do Código da Navegação, diz-nos que relativamente à concessão de bens do domínio público, «a administração marítima, tendo em atenção as exigências do uso público, pode conceder a ocupação e o uso, mesmo que exclusivo, de bens do domínio público marítimo e de zonas de mar territoriais por um determinado período de tempo. As concessões de duração superior a quinze anos são de competência do ministro dos transportes e da navegação (»)».

Reino Unido: A lei relativa aos recursos hídricos, de 1991, a lei da água de 2003 e a regulamentação de 2006 referente aos recursos hídricos, nomeadamente acerca das licenças, são as referências legislativas mais relevantes do ordenamento jurídico britânico nesta área.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar versando sobre idêntica matéria, verificou-se seguinte:

— Projeto de lei n.º 98/XII (1.ª), do PCP - Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»); — Projeto de lei n.º 150/XII (1.ª), do CDS-PP - Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»).

Petições: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
FNPF / Fédération Nationale pour la Pêche en France et la Protection du Milieu Aquatique Partenariat français pour l’eau / Associations, Organisations non gouvernementales (ONG) et Fondations UFC - Que choisir / Union Fédérale des Consommateurs WWF France (World Wild Fund) / Rubrique Eaux douces

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V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não deverá acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, mas falta informação que permita uma análise mais cuidada.

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PROJETO DE LEI N.º 167/XII (1.ª) (ESTABELECE A UNIVERSALIDADE DO ACESSO À TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE E O ALARGAMENTO DA OFERTA TELEVISIVA)

Parecer da Comissão de Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

O projeto de lei 167/XII (1.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, deu entrada no passado dia 8 de fevereiro, tendo sido distribuída à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação no dia 10 de fevereiro.
Na exposição de motivos é afirmado que «o processo de desligamento da rede de emissão analógica de televisão, no quadro da introdução da TDT em Portugal, está a prejudicar de forma muito grave o interesse público e a vida concreta das populações» e que «o que se verifica na prática é que todo o desenvolvimento deste processo tem sido condicionado e orientado não pela defesa do bem público mas, sim, pela defesa de interesses privados de grandes grupos económicos, nomeadamente das operadoras de telecomunicações e em particular da PT».
Com o presente projeto de lei os proponentes visam corrigir a «oportunidade perdida que tem sido o processo da Televisão Digital Terrestre e a ameaça de degradação que pode até daí resultar para a acessibilidade do serviço público de televisão», garantindo a universalidade do acesso à televisão digital terrestre (TDT) e alargando a oferta televisiva, de modo a que o serviço universal de TDT passe a abranger obrigatoriamente:

— Todos os canais que integram o serviço público de televisão, incluindo os canais de âmbito nacional, internacional e regional, bem como os demais canais difundidos através das plataformas de televisão por cabo; — Os canais dos operadores privados nos termos legalmente e contratualmente estabelecidos; — O Canal Parlamento.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projeto de lei é apresentado por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.

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Mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação») e tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, pelo que está em conformidade o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário].

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o projeto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

Face ao exposto, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação é de parecer que o projeto de lei n.º 167/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Segue em anexo ao presente parecer a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2012 A Deputada Relatora, Catarina Martins — O Presidente da Comissão, Mendes Bota.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 167/XII (1.ª), do PCP Estabelece a universalidade de acesso à televisão digital terrestre e o alargamento da oferta televisiva Data de admissão: 10 de fevereiro de 2012 Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos

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Elaborada por: Laura Costa e Maria João Costa (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro e Leonor Calvão (DILP).
Data: 2012.03.01

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei sub judice visa garantir a universalidade do acesso à televisão digital terrestre (TDT) e alargar a oferta televisiva, de modo a que o serviço universal de TDT passe a abranger obrigatoriamente:

— Todos os canais que integram o serviço público de televisão, incluindo os canais de âmbito nacional, internacional e regional, bem como os demais canais difundidos através das plataformas de televisão por cabo; — Os canais dos operadores privados nos termos legalmente e contratualmente estabelecidos; — O Canal Parlamento.

Entendem os proponentes que «subsiste o problema da oportunidade perdida que tem sido o processo da Televisão Digital Terrestre e a ameaça de degradação que pode até daí resultar para a acessibilidade do serviço público de televisão» e que «aquilo que poderia constituir uma importante oportunidade para melhorar não apenas a qualidade do serviço prestado mas também o alargamento da oferta do número de canais disponibilizados de forma gratuita à população portuguesa, está a ser transformado na prática numa descarada operação de alargamento do acesso a televisão paga». Indicam que Portugal é o país com menos canais nesta plataforma e apontam como exemplos da situação contrária o Reino Unido, a Itália e a Espanha, que disponibilizaram mais canais na BBC, RAR e TVE, respetivamente.
Os deputados subscritores desta iniciativa legislativa salientam ainda o interesse público em que as emissões do Canal Parlamento — «fator de conhecimento e cidadania» — sejam disponibilizadas a toda a população portuguesa, em sinal aberto e através da TDT.
Na exposição de motivos os proponentes fazem referência ao calendário do processo de desligamento da rede de emissão analógica e consideram que este está a sacrificar as condições de vida da população portuguesa, em particular das pessoas mais desfavorecidas, mais isoladas e mais idosas, e referem ainda que, ao contrário do que é afirmado, a atual cobertura TDT não chega a 90% da população.
O projeto de lei em análise é constituído por cinco artigos: o artigo 1.º que define o seu objeto — garantir a universalidade do acesso à televisão digital terrestre e o alargamento da oferta televisiva a todos os canais do serviço público e ao Canal Parlamento —, o artigo 2.º que estabelece a área de cobertura territorial da rede nacional de TDT, o artigo 3.º que consagra os canais de difusão obrigatória — onde se incluem todos os canais do serviço público de televisão, Canal Parlamento e canais de operadores privados nos termos legal e contratualmente estabelecidos, o artigo 4.º que prevê a necessidade de adaptações contratuais para concretização do objeto desta iniciativa legislativa, estipulando ainda o prazo de 90 dias para esse efeito, e o artigo 5.º que o diploma entra em vigor do no dia seguinte ao da sua publicação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

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A iniciativa deu entrada em 8 de fevereiro de 2012, foi admitida e anunciada em 10 de fevereiro de 2012 e baixou, na generalidade, à Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação Social (12.ª Comissão).

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa visa garantir a universalidade do acesso à televisão digital terrestre e o alargamento da oferta televisiva a todos os canais do serviço público e ao Canal Parlamento.
A expressão TDT (Televisão Digital Terrestre) é a designação atribuída ao sistema de televisão digital difundida por via hertziana ou terrestre, baseado na norma DVB-T, que vem substituir o atual sistema analógico terrestre, e que proporcionará através de uma maior eficiência, mais serviços de programas televisivos, com melhor qualidade e adicionalmente a possibilidade de serviços interativos e a receção de conteúdos em alta definição.
No sítio da ANACOM pode ver-se a percentagem (%) de população coberta, estimada para cada concelho, da rede implementada pela PT Comunicações até 13 de fevereiro de 2012.
Para mais informações pode consultar-se o Portal TDT, no sítio da ANACOM.
A introdução da televisão digital terrestre em Portugal constituía um dos objetivos enunciados no Programa do XVII Governo Constitucional. Nesse contexto, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de janeiro, o governo de então sublinhava a importância estratégica de uma rápida transição para o digital, face à necessidade de cumprimento das orientações comunitárias em matéria de fecho do sistema analógico de radiodifusão televisiva em 2012. No mesmo sentido, em sede de Grandes Opções do Plano, face à implementação da televisão digital terrestre em 2009, o Governo previu a necessidade de se proceder à avaliação e preparação das medidas necessárias ao fecho do serviço de televisão analógico. Em aplicação desta resolução, foi aprovado o Regulamento n.º 95-A/2008 — Regulamento do Concurso Público para Atribuição de Um Direito de Utilização de Frequências de Âmbito Nacional para o Serviço de Radiodifusão Televisiva Digital Terrestre, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2008.
A transição efetiva para o sistema de radiodifusão televisiva digital terrestre foi decidida por intermédio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009, publicada a 17 de março, que determinou a cessação das emissões televisivas analógicas terrestres em todo o território nacional até 26 de abril de 2012. Mais recentemente, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 11/2012, de 6 de fevereiro.
Na XI legislatura foi apresentado um projeto de resolução, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (n.º 492/XI (2.ª), que recomendava a inserção dos canais de serviço público RTP-N e RTP Memória no serviço não pago da Televisão Digital Terrestre, iniciativa que caducou com o final da legislatura.
Já nesta Legislatura o BE apresentou um projeto de resolução, o n.º 171/XII (1.ª) (Recomenda o adiamento da interrupção do sinal analógico de televisão, uma oferta televisiva mais alargada e a garantia que a transição para a Televisão Digital Terrestre não será suportada pelos cidadãos), discutido em conjunto com o projeto de resolução n.º 167/XII (1.ª), do PS (Recomenda ao Governo que conforme os termos do cláusula 9 do acordo de 20 de outubro de 2008 celebrado entre a ANACOM e a PT, seja dada cobertura universal do sinal digital, seja por TDT seja por satélite, sem custos adicionais para estes utilizadores, e que promova a abertura de mais canais, para uma melhor e maior oferta da TDT tal como está a ser promovida na EU), projeto de resolução n.º 169/XII (1.ª), do PCP (Pelo adiamento do processo de desligamento da rede analógica de televisão, pela garantia de acesso da população à TDT e ao serviço público de televisão em todo o território nacional) e o projeto de resolução n.º 170/XII (1.ª), do PSD (Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias a garantir que não existam cidadãos excluídos, particularmente por razões económicas, no

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acesso ao sinal digital de televisão, bem como que promova, através das entidades competentes, o incremento de ações de informação e de fiscalização sobre o processo de implementação da TDT).
Estes quatro projetos de resolução deram, após a sua discussão conjunta, origem à atrás referida Resolução da Assembleia da República, n.º 11/2002, de 6 de fevereiro.
Nos termos do artigo 38.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 5.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício), cabe ao Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, cujos princípios, obrigações, concessão, serviços de programas, financiamento e controlo estão consignados no Capítulo V da referida Lei da Televisão (artigos 50.º a 57.º), tendo a lei sido objeto da Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro.
A Lei n.º 27/2007, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, veio revogar a Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de agosto. Contudo, os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: A introdução da Televisão Digital Terrestre e a consequente transição das transmissões analógicas na União Europeia, tendo começado a ser delineada no Plano de Ação eEurope2005: Uma sociedade da informação para todos1, começou concretamente a ser equacionada na Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à transição da radiodifusão analógica para a digital (da transição2 para o digital ao fim3 do analógico)4. Nesta Comunicação a Comissão reconhecia que «a transição da radiodifusão analógica para a digital é um processo complexo com implicações sociais e económicas que ultrapassam de longe a pura migração técnica».
Contudo, sustentava que «o desenvolvimento da radiodifusão digital é positivo, pois permite melhorar a gama e a qualidade dos serviços, nomeadamente graças à compressão digital, o que aumenta, por um lado, a eficiência do espectro e, por outro, a "capacidade de carga" das redes». Na Comunicação foi efetuada uma análise completa aos benefícios da transição, assim como às dificuldades que deveriam ser tidas em consideração pelos Estados-membros na elaboração dos seus planos de transição.
Em 2005 a Comissão Europeia resolveu introduzir um novo impulso na transição da transmissão analógica para a digital através da Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a respetiva aceleração5. Esta Comunicação vem, assim, propor que todos os Estados-membros concordem que o início de 2012 seja estabelecido como a datalimite para o fim da transmissão analógica em todos e, consequentemente, todas as transições deverão ser completadas até 2012. Nesta Comunicação a Comissão realça as vantagens da transição para os consumidores e para os operadores, designadamente em relação aos primeiros refere-se que a radiodifusão digital possibilita melhor qualidade de imagem, melhor som, melhor receção nos dispositivos móveis, mais canais de televisão e rádio e melhores serviços de informação e, relativamente aos segundos, sublinha-se a diminuição de custos de transmissão a médio prazo e a utilização das radiofrequências de um modo mais eficiente, pois a radiodifusão digital libertará capacidade para novas utilizações, como as comunicações móveis ou a banda larga sem fios nas zonas rurais.
Os planos de transição dos diversos Estados-membros, bem como detalhes técnicos e de conteúdo sobre a radiodifusão digital, encontram-se disponíveis em Documento de Trabalho sobre o tema, mas também em página da DG Sociedade de Informação da Comissão Europeia.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália. 1 COM(2002) 263 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52002DC0263:PT:HTML 2 Switchover 3 Switch off 4 COM(2003) 541 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0541:PT:HTML 5 COM(2005) 204 in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=en&type_doc=COMfinal&an_doc=2005ν_doc=204

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Espanha: De acordo com a Ley 10/2005, de 14 de junio, de medidas urgentes para el impulso de la televisión digital terrestre, de liberalización de la televisión por cable y de fomento del pluralismo, que modificou a Ley 10/1988, de 3 de mayo, suprimindo de maneira expressa o limite indicado de três concessões administrativas para a prestação de serviços de televisão terrestre com uma cobertura nacional, a Espanha estabeleceu o seu plano de ação para a passagem à televisão digital.
Assim, com a aprovação do Real Decreto n.º 944/2005, de 29 de Julio, pelo qual se aprova o «Plano técnico nacional da televisão digital terrestre», estabeleceu-se como meta para a cessação das transmissões televisas analógicas a data de 3 de abril de 2010, tendo determinado o seguinte cronograma para ampliar a cobertura a níveis de 95% e 98% da população em 2010:

80% da população antes do 31 de dezembro de 2005; 85% da população antes do 31 de julho de 2007; 88% da população antes do 31 de julho de 2008; 90% da população antes do 31 de dezembro de 2008; 93% da população antes do 31 de julho de 2009; 95% da população de emissores privados e 98% para o público antes do 3 de abril de 2010.

Atualmente, a percentagem da área de cobertura espanhola população de DTT a 98%, como se pode consultar aqui.
O processo de encerramento das transmissões analógicas ocorreu em três fases, como determinava o Plano Nacional de Transição para a Televisão Digital Terrestre, aprovado pelo Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2007, e tornou possível a receção, por parte dos cidadãos, de 32 canais de âmbito nacional e 12 de âmbito autonómico e local.
Finalmente, o Real Decreto 169/2011, de 11 de febrero, por el que se modifican el Real Decreto 365/2010, de 26 de marzo, por el que se regula la asignación de los múltiples de la Televisión Digital Terrestre tras el cese de las emisiones de televisión terrestre con tecnología analógica y el Real Decreto 691/2010, de 20 de mayo, por el que se regula la Televisión Digital Terrestre en alta definición, determina, no n.º 1 do artigo 1.º, o número de canais que cada sociedade concessionária de serviço público de televisão terrestre de âmbito nacional poderá dispor.
A Espanha dispõe de sete sociedades concessionárias de serviço público de televisão de âmbito nacional, a saber Televisión Española (seis canais), Antena 3 TV (cinco canais), Telecinco (cinco canais), Sogecuatro (quatro canais), La Sexta (cinco canais),Net TV (quatro canais) e Veo (quatro canais).
Para estimular a oferta e disponibilização nacional de canais privados foi ainda aprovado o Real Decretoley 11/2009, de 13 de agosto (entretanto revogado),por el que se regula, para las concesiones de ámbito estatal, la prestación del servicio de televisión digital terrestre de pago mediante acceso condicional, que esteve em vigor até 1 de maio de 2010, data da publicação da Ley 7/2010, de 31 de marzo, General de la Comunicación Audiovisual, que regula o acesso à televisão digital por canais públicos e privados.
O Canal Parlamento Espanhol emite nas principais plataformas digitais por satélite e cabo, sendo ainda acessível através do portal do Congreso de los Diputados, distribuindo o seu sinal de forma gratuita a diferentes cadeias de televisão. Não está prevista a sua disponibilização no pacote gratuito da televisão digital terrestre.

França: Através do Décret n° 2006-502, du 3 mai 2006, portant création du comité stratégique pour le numérique, a França criou, na dependência do Primeiro-Ministro, o Comité Stratégique pour le Numérique, encarregado de coordenar e orientar a cessação da emissão analógica e correspondente passagem a digital, cujo prazo final foi determinado pela Loi n° 2007-309, du 5 mars 2007, relative à la modernisation de la diffusion audiovisuelle et à la télévision du futur, como sendo o dia 31 de novembro de 2011.
Este Comité desenvolve o seu trabalho em articulação com o Conseil Supçrieur de l’Audiovisuel (CSA), entidade responsável pela planificação das frequências, definição das modalidades técnicas e fixação das datas de passagem para o digital, tendo adotado um cronograma de extensão da cobertura da televisão digital

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para os canais analógicos, aprovado pelo Arrêté du 22 décembre 2008 (approuvant le schéma national d'arrêt de la diffusion analogique et de basculement vers le numérique).
Pelo Arrêté du 26 avril 2007 (portant approbation de la convention constitutive du groupement d'intérêt public France Télé numérique) foi criado o referido grupo, constituído pelo Estado e os canais tradicionais (o Estado com participação de 50%, a France Télévisions com 15%, a TFI com 10%, o Canal + com 10%, o M6 com 10% e a Arte France com 5%).
Este grupo tem por missão informar os cidadãos; dar assistência técnica e prestar apoio financeiro.
O grupo é ainda responsável pela campanha nacional Tous Au Numérique.
O Ministério da Cultura e Comunicações disponibiliza no seu sítio um dossiê sobre La loi relative à la modernisation de la diffusion audiovisuelle et à la télévision du futur, com todas as iniciativas e as discussões nas duas câmaras.
A televisão digital gratuita em França disponibiliza 19 canais nacionais. O Canal Parlamento francês é recebido gratuitamente no pacote dos canais nacionais digitais.

Itália: Em Itália, com base na lei de autorização, ou seja, a Lei n.º 112/2004, de 3 de maio (denominada Legge Gasparri), e em particular o artigo 16.º, foi aprovado o Texto Unico da Radiotelevisão, contido no Decreto Legislativo n.º 177/2005, de 31 de julho, que transpõe muitos conceitos expressos nas diretivas europeias. É importante a distinção entre emitentes de carácter informativo e emitentes de carácter comercial.
Desde 31 de outubro de 2008 que todos os canais televisivos na região (ilha) da Sardenha são transmitidos unicamente em tecnologia digital. O resto do território nacional foi subdividido em 15 macrorregiões ou áreas técnicas, progressivamente implicadas na transição para a televisão digital entre 2009 e o primeiro trimestre de 2012. Ver detalhe, aqui.
Na sequência de recomendações e decisões aprovadas a nível comunitário e em aplicação da designada Lei Gasparri, o términus previsto para a passagem da televisão analógica terrestre a televisão digital terrestre (o chamado switch-off) era 31 de dezembro de 2006, mas o Conselho de Ministros, em dezembro de 2005, protelou a cessação do serviço analógico para o final de 2008. A 15 de julho de 2006, durante a segunda Conferência Nacional sobre o Digital Terrestre, que teve lugar em Nápoles, Rai, Mediaset e Telecom Italia Media apresentaram Tivù, com plataforma única para o digital terrestre, um projeto com o qual as três empresas se comprometiam a fornecer novos conteúdos gratuitos em plataforma digital. O então Ninistro das Comunicações, Paolo Gentiloni (Governo Prodi II), tinha, inclusive, indicado, como data realística para o encerramento da TV analógica, 2012, a data final imposta pela União Europeia para a passagem definitiva para o digital.
Os artigos 15.º (Capo I — Disciplina di operatore di rete radiotelevisiva (») Attività di operatore di rete) e 25.º (Disciplina dell'avvio delle trasmissioni televisive in tecnica digitale) do Decreto Legislativo n.º 177/2005 referem a questão da TDT.
O Decreto ministerial de 10 de setembro de 2008 contém a «Definição de um calendário para a passagem definitiva à transmissão televisiva digital terrestre, com a indicação das áreas territoriais interessadas e dos respetivos prazos».
No sítio relativo à Televisão Digital Terrestre italiana podem consultar-se dados mais precisos sobre toda esta situação e seu desenvolvimento.
Também no sítio da Agcom (congénere da ERC), se pode consultar informação sobre o assunto em análise.
Por fim, é importante referir que, em Itália, no Parlamento, funciona uma comissão bicameral que fiscaliza a atividade do serviço de radiotelevisão. Trata-se da Commissione di vigilanza servizi radiotelevisivi.
Relativamente à existência de um Canal Parlamento, ou similar; no caso italiano, devido ao seu sistema bicameral, há que ter em conta dois «canais»: o Senato TV, cujo sítio refere que «desde setembro de 2003 as reuniões plenárias do Senato podem ser seguidas em direto tv por todos aqueles que disponham de antena parabólica e recetor digital». Também a Câmara dos Deputados emite via web e por satélite. Além, disso, a RAI, canal público, tem um serviço designado TG Parlamento.

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IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, foi admitido, em 1 de março de 2012, o projeto de resolução 238/XII (1.ª), do PS — Recomenda ao Governo a abertura dos canais da RTP Madeira e da RTP Açores na Televisão Digital Terrestre em todo o território nacional, visto já estarem disponíveis nas respetivas regiões autónomas —, cuja discussão se encontra já agendada para a reunião plenária de 9 de março.

Petições: Na reunião de 6 de dezembro de 2011 da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação foi admitida a petição n.º 58/XII (1.ª) — Reforço da cobertura da Televisão Digital Terrestre nas localidades integradas na Associação de Freguesias do Vale do Mouro —, a qual é subscrita pela Associação de Freguesias de Direito Público do Vale do Mouro.
No âmbito do processo de apreciação desta petição, foi elaborado relatório intercalar, foi promovida a audição dos peticionantes e foram solicitados esclarecimentos à ANACOM e à PT-Comunicação, tendo ambas as entidades respondido.

V — Consultas e contributos

Em 14 de fevereiro de 2012 foram promovidas, pela Sr.ª Presidente da Assembleia da República, as seguintes audições:

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; Governo da Região Autónoma dos Açores; Governo da Região Autónoma da Madeira.

Até à presente data apenas se pronunciou a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, informando que a Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude, emitindo parecer sobre o projeto de lei em apreço, «deliberou nada ter a opor» a esta iniciativa legislativa.
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, o projeto de lei em apreciação foi remetido à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por ofício do Sr. Presidente da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Tendo em conta a matéria em causa, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação poderá ainda solicitar o parecer da ANACOM, entidade que regula e supervisiona o sector das comunicações eletrónicas e postais em Portugal, responsável pela implementação e operacionalização da TDT.
É de salientar que, sobre a televisão digital terrestre, a 12.ª Comissão promoveu um colóquio sobre este tema, no passado 31 de janeiro de 2012, e realizou as seguintes audições:

— Audição do Sr. Presidente da ANACOM, Dr. José Amado da Silva, que veio prestar esclarecimentos sobre o processo de implementação da Televisão Digital Terrestre, no âmbito do requerimento do PSD, no dia 20 setembro de 2011; — Audição com o Conselho de Administração da ANACOM, na sequência do requerimento apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no passado dia 15 de fevereiro de 2012.

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PROJETO DE LEI N.º 177/XII (1.ª) [INTRODUZ UMA TAXA SOBRE A TRANSAÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS (TAXA TOBIN)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 — Introdução: O projeto de lei n.º 177/XII (1.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa introduzir uma taxa sobre a transação de produtos financeiros (Taxa Tobin).
Entrada a 17 de fevereiro de 2012 e admitida a 21 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da 5.ª COFAP, de 29 de fevereiro, foi nomeado o Sr. Deputado Nuno Serra (PSD) para elaboração do parecer. A discussão da iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 9 de março.

2 — Motivos e objeto da iniciativa: Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos contextualizando a desregulação dos mercados financeiros e sua influência na crise financeira atual.
Assim, no entender dos autores da iniciativa, «A desregulação levou à crise. A instabilidade criada pelo funcionamento dos mercados financeiros desregulamentados e liberalizados conduziu ao boom do subprime em 2007 e foi responsável pela sua transformação em crise financeira global, que obrigou à intervenção dos Estados para salvar instituições financeiras em todo o mundo.
Mas, a realidade demonstra que, para os mercados financeiros, o crime compensa: quem criou a crise, acabou por ser salvo à custa dos Estados. No total, estima-se que os Estados europeus tenham empenhado cerca de 4,6 biliões de euros para resgatar o setor financeiro que, segundo a Comissão Europeia, beneficia de vantagens fiscais de aproximadamente 18 mil milhões de euros por ano com isenções de IVA nos serviços financeiros.
A consciência da absoluta impunidade dos atores financeiros relativamente à atual situação tem suscitado duras críticas por parte de várias instituições e personalidades internacionais, que, mais uma vez, apelam à implementação de uma taxa sobre as transações financeiras — a Taxa Tobin —, já anteriormente proposta pelo Bloco de Esquerda.» Nesta exposição de motivos o Bloco de Esquerda apresenta, também, o que entende serem as vantagens da aplicação da Taxa Tobin:

1 — «Em primeiro lugar, por razões de equidade fiscal. Note-se que, ao contrário de todas as outras transações na economia (bens de consumo e investimento), sujeitas a IVA, as transações financeiras não pagam qualquer imposto.» 2 — «Em segundo lugar, por uma questão de justiça e de distribuição de sacrifícios. O que se verifica hoje é que são os mercados financeiros e os seus intervenientes os únicos a não sofrer com os processos de ajustamento orçamental para correção de dívidas que os próprios causaram.» 3 — «Em terceiro lugar porque permite a introdução de um fator de dissuasão de operações financeiras especulativas. Essas operações representam hoje cerca de 80% de todas as transações do mundo, sem

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qualquer benefício para a economia, e com pesadas consequências para a estabilidade do sistema financeiro.»

Também é apresentado, na exposição de motivos da proposta, uma breve ilustração da posição de diversos países europeus em relação à implementação de Taxa Tobin. Acrescentam os proponentes que, «perante o atraso nas negociações europeias, o Presidente Francês, Nicolas Sarkozy, anunciou que a Taxa Tobin “não pode esperar mais”, declarando a sua intenção de avançar unilateralmente, sem o apoio dos parceiros europeus, para a introdução de uma taxa de 0,1% sobre a aquisição de títulos financeiros».
É neste contexto que o BE afirma que «É necessário que a legislação portuguesa acompanhe este debate europeu e seja implementada a Taxa Tobin. É esse o objetivo da presente proposta legislativa, que resultará no combate à especulação financeira».
O projeto de lei n.º 177/XII (1.ª), apresentado pelo Bloco de Esquerda, é composto por quatro artigos:

«Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina a aplicação de uma taxa autónoma de 0,1% sobre a transação de ações, obrigações e unidades de participação de fundos de investimento, e sobre a transação de produtos derivados efetuadas na Bolsa de Lisboa.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todas as transações de compra e venda de títulos representativos de ações, obrigações ou fundos de investimento e de instrumentos derivados no mercado regulamentado e não regulamentado da Bolsa de Lisboa. Artigo 3.º Taxa sobre transações

1 — É alvo de retenção, por parte da Euronext Lisboa, o valor resultante da aplicação da taxa 0,1% sobre o valor da transação de títulos financeiros, nomeadamente, ações, obrigações, unidades de participação de fundos de investimento e produtos financeiros derivados.
2 — O valor resultante da aplicação das taxas suprarreferidas é devido, na sua totalidade, ao adquirente do objeto de transação, devendo ser liquidado no momento da realização da mesma.

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamenta através de portaria a presente lei no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação.»

3 — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário:

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa ora em apreciação, e que «Introduz uma taxa sobre a transação de produtos financeiros (Taxa Tobin)», foi subscrita por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda é apresentada ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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O Grupo Parlamentar do BE exerce, de igual modo, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A matéria objeto desta iniciativa é da competência legislativa reservada da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 165.º da Constituição.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada, também, de lei formulário. Caso seja aprovada, e considerando que o seu articulado não prevê qualquer disposição sobre o início da vigência, o futuro diploma entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

4 — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes:

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A adoção de instrumentos de regulação dos mercados financeiros, através da instituição de um imposto sobre as transações em mercados de valores mobiliários e sobre certas transferências financeiras para o exterior, tem sido objeto de várias iniciativas legislativas. O referido imposto baseia-se na proposta do professor James Tobin, detentor do Prémio Nobel de Economia (1981), no sentido de que tal imposto – Tobin tax, no original, comumente traduzido para Taxa Tobin – seja fixado entre 0,1% e 0,25%, cobrado no local da emissão de cada ordem de compra e revertendo para um fundo gerido por um organismo mundial, como a Organização das Nações Unidas ou o Fundo Monetário Internacional (FMI).
Com o projeto de resolução n.º 3/VIII (1.ª), da iniciativa do BE, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 83/99, de 29 de dezembro, o Parlamento resolveu «encarregar a sua Comissão de Economia, Finanças e Plano de organizar um debate sobre os instrumentos de regulação dos mercados financeiros no contexto da globalização, incluindo a Taxa Tobin, e sobre as modalidades da sua implementação, nomeadamente no quadro das instituições da Bretton Woods e das negociações da Organização Mundial do Comércio — OMC, tendo em conta as possibilidades conferidas à União Europeia pelo euro. A Comissão promoverá a participação dos principais atores económicos e sociais e outras entidades interessadas».
Na mesma linha o PCP, com o projeto de resolução n.º 5/VIII (1.ª), propôs que a Assembleia da República, em vésperas da Conferência Mundial da Organização Mundial do Comércio — OMC, a realizar em 3 de dezembro de 1999, em Seattle, Estados Unidos da América, «defendesse a adoção, no plano internacional, de uma taxa sobre todas as operações cambiais, de curto prazo, não suportadas em transações comerciais (Taxa Tobin), cujo produto deveria ser aplicado em políticas de desenvolvimento e progresso social dos países e povos menos avançados». A iniciativa foi rejeitada em 2 de dezembro de 1999.
O BE apresentou, de novo, o projeto de resolução n.º 149/VIII (2.ª) para que a Assembleia da República «recomende ao Governo que proponha e defenda nas instâncias da União Europeia iniciativas para a realização de estudos e do debate que viabilize um acordo internacional para a aplicação da Taxa Tobin e de outras medidas de regulação da globalização». A iniciativa legislativa caducou em 4 de abril de 2002, com o fim da legislatura.
Na X Legislatura, na prossecução do objetivo de responder à crise financeira, através da regulação dos mercados financeiros, o BE, com o projeto de lei n.º 723/X (4.ª), propôs um imposto sobre as operações cambiais especulativas, segundo o modelo da Taxa Tobin. As ordens de transações de divisa nos mercados financeiros internacionais ou de compra e venda de derivados ou outros títulos semelhantes, emitidas por agentes económicos operando em Portugal, seriam sujeitas a um imposto sobre operações cambiais e

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especulativas, que incide sobre o seu valor bruto. O projeto de lei foi rejeitado em 16 de abril de 2009, em votação na generalidade.
Igualmente, o PCP, na XI Legislatura, apresentou os projetos de lei n.os 301/XI 1.ª) e 616/XI (2.ª), que visavam criar o imposto sobre as transações efetuadas no mercado de valores mobiliários e sobre as transferências financeiras destinadas a entidades não residentes, também designado por imposto sobre transações e transferências financeiras (ITTF). A introdução deste imposto, assim como o valor de taxa que era proposto, para efeitos de tributação das transações em bolsa, era inspirado na Taxa Tobin. A primeira iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, em 9 de junho de 2010 e a segunda caducou, em 19 de junho de 2011, com o fim da legislatura.
Na presente Legislatura o PCP volta a propor no projeto de lei n.º 47/XII (1.ª) a criação de uma nova taxa que seja aplicável sobre todas as transações efetuadas nos mercados cambiais e financeiros. A introdução desta nova taxa, e o seu valor (0,2%), inspira-se, uma vez mais, na Taxa Tobin. A iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, em 23 de setembro de 2011.
Por último, cabe referir que, no seguimento das iniciativas supramencionadas, o presente projeto de lei propõe novamente a aplicação de uma taxa sobre as transações financeiras, através da introdução de uma taxa sobre a transação de produtos financeiros — Taxa Tobin — que consiste na aplicação de uma taxa autónoma de 0,1% sobre a transação de ações, obrigações e unidades de participação de fundos de investimento, e sobre a transação de produtos derivados efetuados na Bolsa de Lisboa.

Enquadramento internacional: Países europeus: A nota técnica apresenta a legislação comparada para os seguintes países da Europa: Bélgica, França e Reino Unido.

Bélgica: A Bélgica, em 2004, aprovou a Lei de 19 de novembro de 2004 que institui um imposto sobre les opérations de change de devises, de billets de banque et de monnaies, realizadas em território nacional. Conforme o artigo 8.º da lei, à transação é aplicável o imposto a uma taxa normal de 0,02% da base tributável. Incide sobre o valor bruto da operação, incluindo os custos adicionais.
No entanto, no seguimento do disposto no seu artigo 13.º a lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 2004, e desde que todos os Estados-membros da União Económica e Monetária Europeia adotem na sua ordem jurídica interna um imposto semelhante ou que seja aprovada uma diretiva europeia ou um regulamento no mesmo sentido.

França: Em França os artigos 235 ter ZD a 235 ter ZF do Code Général des Impôts, consagram as regras referentes ao imposto sobre les transactions sur devises. Segundo o artigo 235 ter ZD, mais especificamente, o seu ponto III, a taxa do imposto é fixada dentro do limite máximo de 0,1% das operações referidas no ponto I.
Para além destes artigos do Código, foram apresentadas, na Assembleia Nacional Francesa, iniciativas legislativas, que procedem a modificações do artigo 235 ter ZD.
O projeto de lei n.º 4137, da autoria do Sr. Jean-Louis Borloo, e outros, no seu artigo 4.º, propõe a introdução de um artigo 235 ter ZD bis, que cria um imposto, sob a forma de imposto de selo, que incide sobre títulos e contratos financeiros, emitidos por pessoas coletivas com residência fiscal em França. A taxa do imposto sobre as transações é fixada dentro do limite máximo de 0,5% das operações efetuadas, sendo as receitas resultantes da cobrança do imposto integradas no orçamento geral do Estado. A iniciativa legislativa baixou à commission des finances, de l'économie générale et du contrôle budgétaire, onde se encontra em apreciação.
A proposta de lei n.º 4332, da iniciativa do Governo, relativa à retificação do orçamento para 2012, no seu artigo 2.º, propõe, igualmente, a alteração do artigo 235 ter ZD, no sentido da instituição de um imposto sobre as transações financeiras, sendo a taxa do imposto fixada no valor de 0,1%. De acordo com a informação

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disponível no portal da Assembleia Nacional Francesa, a proposta de lei foi adotado, no seu texto definitivo, no dia 29 de fevereiro de 2012.

Reino Unido: No Reino Unido, em conformidade com a informação disponível no portal HM Revenue and Customs, o Stamp duty ou o Stamp duty reserve tax, consiste no imposto que incide sobre a compra ou transmissão de ações de empresas sediadas no país. A diferença traduz-se em o Stamp duty é pago no ato da compra das ações, por via do preenchimento de um formulário de transmissão e o Stamp duty reserve tax é pago no ato da compra das ações diretamente no mercado de capitais ou através de um corretor de bolsa.
A taxa de incidência do imposto é fixada em 0,5%. Pode, contudo, existir um regime especial acordado, em que a taxa do Stamp duty ou Stamp duty reserve tax seja de 1,5%, quando se trata de ações detidas por terceiros, comercializadas livre do imposto, desde que a transmissão da ação seja efetuada mediante um depositary receipt scheme ou um clearance service.

5 — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: No passado dia 2 de março deu entrada na Assembleia da República o projeto de lei n.º 191/XII (1.ª), do PCP, que «Cria a taxa sobre transações financeiras em bolsa». Com esta iniciativa os seus autores pretendem a introdução de uma taxa de 0,25% a incidir sobre o valor bruto de cada operação de transação financeira efetuada em mercado de valores mobiliários, a qual deverá ser liquidada de forma equitativa pelo adquirente e pelo alienante do objeto de transação.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o projeto de lei n.º 177/XII (1.ª) — Introduz uma taxa sobre a transação de produtos financeiros (Taxa Tobin) —, apresentado pelo Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2012 O Deputado Relator, Nuno Serra — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 177/XII (1.ª), do BE Introduz uma taxa sobre a transação de produtos financeiros (Taxa Tobin) Data de admissão: 21 de fevereiro de 2012 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão)

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Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Lisete Gravito (DILP) — Luís Correia da Silva e Teresa Félix (Biblioteca).
Data: 2 de março de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), enquadra-se num contexto que os proponentes apontam como de desregulação do setor financeiro e de liberalização dos mercados de capitais, que conduziu à presente crise.
De acordo com o Grupo Parlamentar do BE, a introdução de uma taxa sobre as transações financeiras – a Taxa Tobin – contribuirá para regular o setor financeiro, nomeadamente com vista à promoção da equidade fiscal, à inclusão do setor na distribuição dos encargos com a crise e, ainda, à dissuasão das atividades especulativas.
De acordo com os proponentes, a introdução da Taxa Tobin concretizará, em Portugal, um debate aprofundado nos últimos anos em diversas sedes internacionais – países e instituições, como a própria União Europeia – e já concretizado em alguns países.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa ora em apreciação, e que «Introduz uma taxa sobre a transação de produtos financeiros (Taxa Tobin)», foi subscrita por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentada ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do BE exerce, de igual modo, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A matéria objeto desta iniciativa é da competência legislativa reservada da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 165.º da Constituição.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada, também, de lei formulário. Caso seja aprovada, e considerando que o seu articulado não prevê qualquer disposição sobre o início da vigência, o futuro diploma entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

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III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A necessidade de adoção de instrumentos de regulação dos mercados financeiros, através da instituição de um imposto sobre as transações em mercados de valores mobiliários e sobre certas transferências financeiras para o exterior, tem sido objeto de várias iniciativas legislativas. O referido imposto baseia-se na proposta do Professor James Tobin, detentor do Prémio Nobel de Economia (1981), no sentido de que tal imposto – Tobin Tax, no original, comumente traduzido para Taxa Tobin – seja fixado entre 0,1% e 0,25%, cobrado no local da emissão de cada ordem de compra e revertendo para um fundo gerido por um organismo mundial, como a Organização das Nações Unidas ou o Fundo Monetário Internacional (FMI).
Com o projeto de resolução n.º 3/VIII (1.ª), da iniciativa do BE, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 83 /99, de 29 de dezembro, o Parlamento resolveu «encarregar a sua Comissão de Economia, Finanças e Plano de organizar um debate sobre os instrumentos de regulação dos mercados financeiros no contexto da globalização, incluindo a Taxa Tobin, e sobre as modalidades da sua implementação, nomeadamente no quadro das instituições da Bretton Woods e das negociações da Organização Mundial do Comércio — OMC, tendo em conta as possibilidades conferidas à União Europeia pelo euro. A Comissão promoverá a participação dos principais atores económicos e sociais e outras entidades interessadas».
Na mesma linha o PCP, com o projeto de resolução n.º 5/VIII (1.ª), propôs que a Assembleia da República, em vésperas da Conferência Mundial da Organização Mundial do Comércio — OMC, a realizar em 3 de dezembro de 1999, em Seattle, Estados Unidos da América, «defendesse a adoção, no plano internacional, de uma taxa sobre todas as operações cambiais, de curto prazo, não suportadas em transações comerciais (Taxa Tobin), cujo produto deveria ser aplicado em políticas de desenvolvimento e progresso social dos países e povos menos avançados». A iniciativa foi rejeitada em 2 de dezembro de 1999.
O BE apresentou, de novo, o projeto de resolução n.º 149/VIII (2.ª) para que a Assembleia da República «recomende ao Governo que proponha e defenda nas instâncias da União Europeia iniciativas para a realização de estudos e do debate que viabilize um acordo internacional para a aplicação da Taxa Tobin e de outras medidas de regulação da globalização». A iniciativa legislativa caducou em 4 de abril de 2002, com o fim da legislatura.
Na X Legislatura, na prossecução do objetivo de responder à crise financeira, através da regulação dos mercados financeiros, o BE, com o projeto de lei n.º 723/X (4.ª), propôs um imposto sobre as operações cambiais especulativas, segundo o modelo da Taxa Tobin. As ordens de transações de divisa nos mercados financeiros internacionais ou de compra e venda de derivados ou outros títulos semelhantes, emitidas por agentes económicos operando em Portugal, seriam sujeitas a um imposto sobre operações cambiais e especulativas, que incide sobre o seu valor bruto. O projeto de lei foi rejeitado em 16 de abril de 2009, em votação na generalidade.
Igualmente, o PCP, na XI Legislatura, apresentou os projetos de lei n.os 301/XI (1.ª) e 616/XI (2.ª), que visavam criar o imposto sobre as transações efetuadas no mercado de valores mobiliários e sobre as transferências financeiras destinadas a entidades não residentes, também designado por imposto sobre transações e transferências financeiras (ITTF). A introdução deste imposto, assim como o valor de taxa que era proposto, para efeitos de tributação das transações em bolsa, era inspirado na Taxa Tobin. A primeira iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade em 9 de junho de 2010 e a segunda caducou, em 19 de junho de 2011, com o fim da legislatura.
Na presente Legislatura o PCP volta a propor no projeto de lei n.º 47/XII (1.ª) a criação de uma nova taxa que seja aplicável sobre todas as transações efetuadas nos mercados cambiais e financeiros. A introdução desta nova taxa, e o seu valor, inspira-se, uma vez mais, na Taxa Tobin. A iniciativa foi rejeitada em votação na generalidade, em 23 de setembro de 2011.
Por último, cabe referir que, no seguimento das iniciativas supramencionadas, o presente projeto de lei relembra a necessidade da aplicação de uma taxa sobre as transações financeiras, propondo, para tal, a introdução de uma taxa sobre a transação de produtos financeiros – Taxa Tobin —, que consiste na aplicação de uma taxa autónoma de 0,1% sobre a transação de ações, obrigações e unidades de participação de fundos de investimento e sobre a transação de produtos derivados efetuados na Bolsa de Lisboa.

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Enquadramento doutrinário/bibliográfico: França, Assemblée nationale. Commission des affaires européennes – Taxe sur les transactions financières: une taxe «Tobin« pour l’Europe. Rapports d'information [em linha]. n.º 4288 (1 fév. 2012). [Consult.
1 Mar. 2012]. Disponível em WWW: .
Este relatório da Assembleia Nacional francesa analisa a questão da criação de um imposto sobre transações financeiras, também conhecido por Taxa Tobin. Tem como objetivo apoiar a iniciativa da Comissão Europeia que visa introduzir um imposto sobre as transações financeiras ao nível da União Europeia (UE) (vide ponto seguinte – Enquadramento do tema no plano da União Europeia), independentemente de o mesmo ser ou não aceite a nível mundial. O documento analisa as bases económicas de um imposto deste género, salientando três grandes vantagens do mesmo: serviria para controlar a surfinanciarisation da economia, contribuiria para a regulação financeira e permitiria fornecer novos recursos aos Estados.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: A questão da tributação do setor financeiro, no contexto das reformas que se pretende introduzir a nível do sistema financeiro para ultrapassar a crise económico-financeira mundial, tem sido alvo de um debate, particularmente ativo a partir de 2010, quer a nível das instituições da União Europeia e dos Estados-membros quer das instâncias internacionais especializadas, nomeadamente do FMI e do G-20, dada a natureza global e sistémica da crise financeira e do seu impacto.
Com efeito, o Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, no âmbito da preparação dos trabalhos da Cimeira do G-20 em Toronto, subsequente, salienta a especial importância do contributo da União Europeia na definição de uma abordagem mundial relativamente à introdução de sistemas de taxas e impostos sobre as instituições financeiras, referindo que neste contexto se deverá estudar a possibilidade de se criar um imposto sobre as transações financeiras a nível mundial e continuar a aprofundar esta questão. Esta posição veio a ser reiterada nos posteriores Conselhos Europeus de março e de outubro de 2011, que decidiram que deverá ser explorada e desenvolvida a possibilidade de introdução de uma taxa sobre as transações financeiras a nível da zona euro, da União Europeia e internacional.
A questão da viabilidade de introdução de um imposto sobre as transações financeiras a nível global tem vindo a ser objeto de análise por parte da Comissão Europeia, em especial a partir de 2009, no quadro dos trabalhos conjuntos no seio do G-20.
Saliente-se que, de igual modo, o Parlamento Europeu (PE) se tem debruçado sobre a questão da tributação do setor financeiro, tendo em particular na sua Resolução de 10 de março de 2010, relativa aos impostos sobre as transações financeiras, solicitado à Comissão e ao Conselho que analisem a forma como estes poderiam ser utilizados para financiar determinadas políticas da União e contribuir para o seu orçamento, e a realização de um estudo da viabilidade e das implicações da introdução de impostos sobre as transações financeiras a nível mundial e da União Europeia.
Neste contexto, a Comissão Europeia apresentou, em 7 de outubro de 2010, uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, relativa à sua posição sobre a questão da tributação do setor financeiro — COM(2010) 549 —, na qual, partindo do pressuposto de que este setor deve dar um contributo mais justo e substancial para os orçamentos públicos na sequência da crise financeira, apoiando o relançamento das finanças públicas e a reconstrução das economias europeias, sugere a «introdução de mecanismos de financiamento inovadores em geral e de novos impostos sobre o setor financeiro em particular, como importante elemento de resposta aos atuais desafios que se colocam na Europa e no mundo».
A Comissão refere que a maioria dos serviços financeiros está isenta de tributação em sede de IVA na União Europeia e sublinha que a introdução de novos impostos poderia, em complemento da regulamentação do setor financeiro, «contribuir para o reforço da eficiência e da estabilidade dos mercados financeiros e para reduzir a sua volatilidade, bem como os efeitos nocivos de uma excessiva tomada de riscos, e constituir ao mesmo tempo uma fonte de receitas».
Neste sentido, a Comissão, a fim de poder apresentar propostas oportunas de ações políticas neste domínio, tendo nomeadamente em conta as solicitações do Conselho Europeu e do Parlamento Europeu, anunciou nesta Comunicação a realização de uma avaliação de impacto sobre as várias opções para a tributação do setor financeiro à escala da União Europeia, nomeadamente sobre a eventual introdução de

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novos impostos, como o imposto sobre as transações financeiras (ITF) e o imposto sobre as atividades financeiras (IAF), referindo os possíveis impactos no setor financeiro destas opções. Em fevereiro de 2011 a Comissão lançou uma consulta pública sobre a tributação neste setor.
Refira-se, igualmente, que o Parlamento Europeu, na Resolução de 8 de março de 2011 sobre um financiamento inovador a nível mundial e europeu, define a sua posição sobre um conjunto de questões ligadas ao debate sobre a tributação do sistema financeiro, mostrando-se favorável, no quadro da análise a que procede, à introdução de um imposto sobre as transações financeiras na União Europeia que, no seu entender, «melhoraria o funcionamento do mercado, reduzindo a especulação e contribuindo para financiar os bens públicos globais e reduzir os défices públicos». Nesta resolução e no relatório que a sustenta1 o Parlamento Europeu pronuncia-se ainda sobre os aspetos a aprofundar no estudo de impacto em curso e sobre determinadas características a associar a este imposto para evitar os riscos de deslocalização dos mercados.
Neste contexto, a Comissão veio a apresentar, em 28 de setembro de 2011, uma proposta de diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras (ITF) e que altera a Diretiva 2008/7/CE2 – COM(2011) 594. A proposta está acompanhada da avaliação de impacto relativa fundamentalmente à introdução dos dois novos impostos acima referidos, ITF e IAF, assim como das diferentes variantes que cada um deles pode assumir, tendo sido concluído, com base no estudo comparativo dos parâmetros definidos, «que a opção preferida era a do imposto sobre as transações financeiras»3.
A diretiva proposta, apresentada com base no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tem como objetivo assegurar uma justa contribuição do setor financeiro, atualmente subtributado em relação a outros setores, para os custos da recente crise e harmonizar a legislação em matéria de fiscalidade indireta sobre as transações financeiras na União Europeia – diversos Estados-membros introduziram já, de forma não coordenada, diferentes formas de imposto sobre as transações financeiras4 –, contribuindo, assim, entre outros aspetos, para reduzir as distorções de concorrência e a fragmentação do mercado interno dos serviços financeiros, desincentivar as transações financeiras expostas a uma margem de risco excessiva, complementar as reformas em curso no setor dos serviços financeiros para evitar crises futuras, bem como gerar novas receitas para a União Europeia e os Estados-membros.
Em termos gerais refira-se que, no essencial, «a diretiva se centra na definição de uma estrutura comum para o imposto e de disposições comuns em matéria de exigibilidade», é aplicável a todas as operações financeiras, na condição de que, pelo menos, uma parte na transação seja estabelecida num Estado-membro, visa os instrumentos que são negociáveis no mercado de capitais, os instrumentos do mercado monetário (à exceção dos instrumentos de pagamento), as ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo e os contratos de derivados, sendo abrangidas tanto as transações realizadas em mercados organizados como em mercados fora de bolsa.
Esta diretiva prevê que o imposto é exigível para cada transação financeira no momento em que esta é efetuada, e estabelece, entre outras disposições, os requisitos a cumprir em termos de determinação do valor tributável do imposto e das taxas de tributação a aplicar pelos Estados-membros, que não devem ser inferiores a 0,1% para o comércio de instrumentos financeiros à exceção dos derivados e de 0,01% para os contratos de derivados, consigna o princípio da residência para efeitos de tributação e prevê um conjunto de regras em matéria de pagamento do imposto e obrigações conexas, bem como de medidas a tomar pelos Estadosmembros em termos de prevenção da fraude, da evasão e do abuso.
Saliente-se ainda que, em termos de incidência orçamental, se refere nesta proposta da Comissão que «estimativas preliminares indicam que, em função das reações do mercado, as receitas do imposto poderiam 1 Relatório da Comissão de Assuntos Monetários e Económicos do PE, de 10 de fevereiro de 2011, sobre o financiamento inovador a nível mundial e europeu (Doc.A7-36/2011) 2 Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008 relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais.
3Veja-se em especial o ponto 2.2 relativo à avaliação de impacto do COM(2011) 549 e o ponto 6. Comparing policy options do Documento de trabalho dos Serviços da Comissão: Síntese do relatório de avaliação de impacto sobre os «Instrumentos para a tr ibutação do setor financeiro» — Secretaria de Estado da Cultura (2011) 1103, disponível aqui.
4 Informação relativa à tributação sobre as transações financeiras em diversos Estados-membros da União Europeia, disponível no Documento SEC(2010) 1166 da Comissão Europeia de 7 de outubro de 2010, Taxation of financial transactions in the EU.

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ascender a 57 mil milhões de euros anuais em toda a União Europeia», criando uma nova fonte de receitas para os Estados-membros e para o orçamento da União Europeia5.
Nos termos da proposta em causa, os Estados-membros devem assegurar a transposição desta diretiva até 31 de dezembro de 20136.
Cumpre, por último, referir que, nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus emitiu em 29 de novembro de 2011 um relatório sobre a proposta de diretiva em apreciação7.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica, França e Reino Unido.

Bélgica: A Bélgica, em 2004, aprovou a Lei de 19 de novembro de 2004, que institui um imposto sobre les opérations de change de devises, de billets de banque et de monnaies, realizadas em território nacional.
Conforme o artigo 8.º da lei, à transação é aplicável o imposto a uma taxa normal de 0,02% da base tributável.
Incide sobre o valor bruto da operação, incluindo os custos adicionais.
No entanto, no seguimento do disposto no seu artigo 13.º, a lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 2004, e desde que todos os Estados-membros da União Económica e Monetária Europeia adotem na sua ordem jurídica interna um imposto semelhante ou que seja aprovada uma diretiva europeia ou um regulamento no mesmo sentido.

França: Em França os artigos 235 ter ZD a 235 ter ZF do Code Général des Impôts, consagram as regras referentes ao imposto sobre les transactions sur devises. Segundo o artigo 235 ter ZD, mais especificamente, o seu ponto III, a taxa do imposto é fixada dentro do limite máximo de 0,1% das operações referidas no ponto I.
Para além destes artigos do Código, foram apresentadas, na Assembleia Nacional Francesa, iniciativas legislativas, que procedem a modificações do artigo 235 ter ZD.
O projeto de lei n.º 4137, da autoria do Sr. Jean-Louis Borloo, e outros, no seu artigo 4.º, propõe a introdução de um artigo 235 ter ZD bis, que cria um imposto, sob a forma de imposto de selo, que incide sobre títulos e contratos financeiros, emitidos por pessoas coletivas com residência fiscal em França. A taxa do imposto sobre as transações é fixada dentro do limite máximo de 0,5% das operações efetuadas, sendo as receitas resultantes da cobrança do imposto integradas no orçamento geral do Estado. A iniciativa legislativa baixou à commission des finances, de l'économie générale et du contrôle budgétaire, onde se encontra em apreciação.
A proposta de lei n.º 4332, da iniciativa do Governo, relativa à retificação do orçamento para 2012, no seu artigo 2.º, propõe, igualmente, a alteração do artigo 235 ter ZD, no sentido da instituição de um imposto sobre as transações financeiras, sendo a taxa do imposto é fixada no valor de 0,1%. De acordo com a informação disponível no portal da Assembleia Nacional Francesa, a proposta de lei foi adotado, no seu texto definitivo, no dia 29 de fevereiro de 2012.

Reino Unido: No Reino Unido, em conformidade com a informação disponível no portal HM Revenue and Customs, o Stamp duty ou o Stamp duty reserve tax, consiste no imposto que incide sobre a compra ou transmissão de ações de empresas sediadas no país. A diferença traduz-se em o Stamp duty é pago no ato da compra das 5 Refira-se que está prevista na Proposta de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (COM/2011/510), a introdução de dois novos recursos próprios, «um imposto sobre as operações financeiras e um novo recurso IVA».
6 Informação sobre a evolução do processo legislativo relativo ao COM(2011) 594 disponível aqui.
7 O parecer emitido pela Assembleia da República sobre esta iniciativa pode ser consultado aqui.

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ações, por via do preenchimento de um formulário de transmissão e o Stamp duty reserve tax é pago no ato da compra das ações diretamente no mercado de capitais ou através de um corretor de bolsa.
A taxa de incidência do imposto é fixada em 0,5%. Pode, contudo, existir um regime especial acordado, em que a taxa do Stamp duty ou Stamp duty reserve tax seja de 1,5%, quando se trata de ações detidas por terceiros, comercializadas livre do imposto, desde que a transmissão da ação seja efetuada mediante um depositary receipt scheme ou um clearance service.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar versando sobre idêntica matéria ou conexa, não se verificou o registo de qualquer iniciativa pendente.

Petições: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Não se configura como obrigatório o procedimento de consulta, previsto na lei e no Regimento da Assembleia da República, à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Associação Nacional de Freguesias e/ou aos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

Consultas facultativas: Dado o agendamento para a sessão plenária de 9 de março, sugere-se que, no caso de a iniciativa ser aprovada na generalidade, possa ser posteriormente consultado o Ministério das Finanças sobre a matéria objeto da presente iniciativa, bem como a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Bolsa de Valores de Lisboa.

Contributos de entidades que se pronunciaram: Não foram, à data, remetidos quaisquer pareceres à Comissão sobre a iniciativa em questão.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Perante uma eventual aprovação e face à informação atualmente disponibilizada não se suscita a ocorrência de eventuais encargos decorrentes da aprovação da presente iniciativa, para efeitos do disposto na lei-travão.
Em sentido contrário, uma eventual aprovação da iniciativa acarretará um aumento da receita fiscal para o erário público.

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PROPOSTA DE LEI N.º 35/XII (1.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS, EM PLENA CONCORRÊNCIA, NO TERRITÓRIO NACIONAL, BEM COMO DE SERVIÇOS INTERNACIONAIS COM ORIGEM OU DESTINO NO TERRITÓRIO NACIONAL E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2008/6/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 12 de dezembro de 2011, tendo sido aprovada na generalidade no dia 22 de dezembro e na mesma data, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas.
2 — Foram apresentadas propostas de alteração à proposta de lei n.º 35/XII (1.ª) pelos Grupos Parlamentares do PSD/CDS-PP, do PS, do PCP e do BE, depois de a Comissão ter promovido um conjunto de audições a diversas entidades.
3 — A votação na especialidade desta proposta de lei teve lugar na reunião da Comissão de 7 de março de 2012, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, com exceção de Os Verdes. A reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.

Artigo 1.º – Objeto: Votação do artigo 1.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra x X Abstenção Artigo 2.º – Objetivos: Votação do artigo 2.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X x Abstenção Artigo 3.º – Liberdade de prestação de serviços postais: Votação da proposta de alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X x Contra X x Abstenção x Votação da proposta de alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD/CDS-PP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X x Contra x Abstenção x x Votação da proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 3.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X x Contra X X x Abstenção Votação do artigo 3.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X x Abstenção Artigo 4.º – Atividade de prestação de serviços postais: Votação do artigo 4.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x x Contra x Abstenção Artigo 5.º – Tipos de envios postais: Votação do artigo 5.º da proposta de lei:

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x x Contra x Abstenção Artigo 6.º – Coordenação em situações de emergência: Votação do artigo 6.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X x Contra Abstenção Artigo 7.º – Requisitos essenciais na prestação de serviços postais: Votação da proposta de aditamento de uma alínea g), com duas subalíneas, ao n.º 1 do artigo 7.º da proposta de lei, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x Contra x x x Abstenção x Votação do artigo 7.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X x Contra X x Abstenção X Artigo 8.º – Autoridade reguladora nacional: Votação do artigo 8.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra x Abstenção x Artigo 9.º – Consultas públicas: Votação do artigo 9.º da proposta de lei:

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X Abstenção x Artigo 10.º – Serviço universal: Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 10.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x Contra X X x Abstenção Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 10.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X X Abstenção Votação do artigo 10.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X X Abstenção Artigo 11.º – Características do serviço universal: Votação do artigo 11.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra x Abstenção x Artigo 12.º – Âmbito do serviço universal: Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 12.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X x Abstenção Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 12.º da proposta de lei, apresentada pelo BE:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x Contra x X x Abstenção Votação da proposta de alteração do corpo do n.º 2 do artigo 12.º da proposta de lei e aditamento da alínea a) apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x Contra x x Abstenção X x Votação da proposta de eliminação da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da proposta de lei, apresentada pelo BE:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X x Contra X X x Abstenção Votação da proposta de adiamento de um novo n.º 3 ao artigo 12.º da proposta de lei, com renumeração dos existentes, apresentada pelo PSD/CDS-PP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra Abstenção X x Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 12.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X x Contra X X x Abstenção Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 12.º da proposta de lei, apresentada pelo BE:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x Contra X X x Abstenção x Votação da proposta de alteração do n.º 4 do artigo 12.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x Contra x x Abstenção x x Artigo 12.º – Âmbito do serviço universal: Votação do artigo 12.º da proposta de lei com as alterações introduzidas:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x Contra x x Abstenção x Artigo 13.º – Qualidade do serviço universal: Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 13.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X x Contra X X x Abstenção Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 13.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD/CDSPP:

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38 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra x Abstenção x Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 13.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X x Contra X X x Abstenção Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 13.º da proposta de lei, apresentado pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x X x Contra x x Abstenção Votação da proposta de alteração do n.º 4 do artigo 13.º da proposta de lei, apresentado pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x x Contra X x Abstenção Votação da proposta de alteração do n.º 6 do artigo 13.º da proposta de lei, apresentado pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x x Contra x x Abstenção Votação do artigo 13.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X x Contra X x Abstenção x

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Artigo 14.º – Regime de preços: Votação da proposta de aditamento de uma alínea a) ao n.º 1 do artigo 14.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x x Contra x x Abstenção Votação da proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da proposta de lei, apresentada pelo BE:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x x Contra x x Abstenção Votação da proposta de alteração da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP (Esta votação prejudica a proposta de eliminação da alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP):
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X x Contra X x Abstenção x Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 14.º da proposta de lei, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x Contra x x Abstenção x x Votação da proposta de eliminação dos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 14.º da proposta de lei, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x Contra x x Abstenção x Votação da proposta de alteração do n.º 6 do artigo 14.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD/CDSPP:

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40 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x Contra x Abstenção x x Votação da proposta de alteração da alínea d) do n.º 8 do artigo 14.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD/CDS-PP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra Abstenção X x Votação do artigo 14.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x Contra X x Abstenção x Artigo 15.º – Regras gerais relativas ao sistema de contabilidade analítica: Votação do artigo 15.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra X Abstenção X Artigo 16.º – Repartição de custos: Votação do artigo 16.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra X Abstenção X Artigo 17.º – Prestação do serviço universal: Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 17.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:

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41 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X X Abstenção Votação da proposta de eliminação dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 17.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X X Abstenção Votação do artigo 17.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra Abstenção Artigo 18.º – Compensação do custo líquido do serviço universal: Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 18.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X Abstenção X X Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 18.º da proposta de lei, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção X Votação da proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 18.º da proposta de lei, com renumeração dos existentes, apresentado pelo PS:

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42 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x Contra x x Abstenção x Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 18.º da proposta de lei, com renumeração dos existentes, apresentada pelo PSD/CDS-PP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x Contra X x Abstenção x Votação da proposta de alteração do n.º 5 do artigo 18.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x Contra x x Abstenção x x Votação do artigo 18.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X x Contra X x Abstenção x Artigo 19.º – Cálculo do custo líquido: Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 19.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x Contra x x Abstenção x x Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 19.º da proposta de lei, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x Contra x x Abstenção x x

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43 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

Votação da proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 19.º da proposta de lei, com renumeração dos existentes, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x Contra x x Abstenção x x Votação da proposta de alteração da alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º da proposta de lei, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x Contra x x Abstenção x x Votação do artigo 19.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x Contra x x Abstenção x Artigo 20.º – Financiamento: Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 20.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD/CDSPP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x x Contra Abstenção x x Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 20.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x Contra x x Abstenção x x Votação do artigo 20.º da proposta de lei:

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44 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X x Abstenção Artigo 21.º – Fundo de compensação: Votação da proposta de alteração do corpo do n.º 1 e consequente eliminação da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x Contra x x Abstenção x Votação da proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da proposta de lei, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x Contra x x x Abstenção x Votação da proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD/CDS-PP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x Contra x Abstenção x x Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 21.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x x Contra x x Abstenção Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 21.º da proposta de lei, apresentada pelo PS:

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45 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x x Contra x x Abstenção Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 21.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD/CDSPP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x Contra Abstenção x x x Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 21.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X x Contra X X x Abstenção Votação da proposta de eliminação do n.º 4 do artigo 21.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X x Contra X X x Abstenção Votação da proposta de alteração do n.º 4 do artigo 21.º da proposta de lei, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x Contra x x x Abstenção x Votação do artigo 21.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X x Abstenção

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46 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

Artigo 22.º – Administração do fundo de compensação: Votação do artigo 22.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra x Abstenção x Artigo 23.º – Disponibilização de serviços obrigatórios adicionais: Votação do artigo 23.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X Abstenção x Artigo 24.º – Disposições gerais relativas ao serviço postal em mercado livre: Votação da proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD/CDS-PP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x Contra Abstenção x x x Votação da proposta de alteração do n.º 4 do artigo 24.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD/CDSPP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra Abstenção X x Votação do artigo 24.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X x Abstenção Artigo 25.º – Balcão único: Votação do artigo 25.º da proposta de lei:

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47 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra x Abstenção x Artigo 26.º – Registo de prestadores de serviços postais: Votação do artigo 26.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra x Abstenção x Artigo 27.º – Instrução do requerimento: Votação da proposta de alteração da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X x Contra X X x Abstenção Votação da proposta de aditamento de uma alínea g) ao n.º 2 do artigo 27.º da proposta de lei, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x x Contra x x Abstenção Votação do artigo 27.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x Contra x x Abstenção x Artigo 28.º – Atribuição de licenças: Votação do artigo 28.º da proposta de lei:

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48 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X x Abstenção Artigo 29.º – Elementos das licenças: Votação do artigo 29.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X x Abstenção Artigo 30.º – Prazo e renovação das licenças: Votação do artigo 30.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X x Abstenção Artigo 31.º – Alteração: Votação do artigo 31.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x x Contra x x Abstenção Artigo 32.º – Transmissibilidade das licenças: Votação do artigo 32.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra X x Abstenção Artigo 33.º – Extinção das licenças: Votação da proposta de eliminação da alínea d) do n.º 2 do artigo 33.º da proposta de lei, apresentada pelo PS – a votação desta proposta prejudica a proposta de igual teor apresentada pelo PSD/CDS-PP:

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49 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra Abstenção X x Votação do artigo 33.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X x Abstenção Artigo 34.º – Procedimento: Votação da proposta de eliminação da alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º da proposta de lei, apresenta pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x Contra x x Abstenção x x Votação do artigo 34.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x Contra x x Abstenção x Artigo 35.º – Inscrição no registo de prestadores: Votação do artigo 35.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X X Abstenção Artigo 36.º – Direitos dos prestadores de serviços postais: Votação do artigo 36.º da proposta de lei:

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50 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra X X Abstenção Artigo 37.º – Obrigações dos prestadores de serviços postais: Votação do artigo 36.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X x Abstenção Artigo 38.º – Acesso às redes postais: Votação da proposta de alteração do n.º 6 do artigo 38.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD/CDSPP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X Abstenção x Votação do artigo 38.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X x Abstenção Artigo 39.º – Acesso a elementos da infraestrutura postal: Votação da proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 39.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:

Prejudicada.

Votação do artigo 39.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x X x Contra Abstenção x x

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51 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

Artigo 40.º – Direito de utilização dos serviços: Votação do artigo 40.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra Abstenção X x Artigo 41.º – Reclamações: Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 2 do artigo 41.º da proposta de lei, com renumeração dos existentes, apresentada pelo PSD/CDS-PP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x Contra Abstenção x x x Votação da proposta de alteração do n.º 4 (renumerado com o n.º 5) do artigo 41.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD/CDS-PP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra Abstenção X x Votação do artigo 41.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra Abstenção X x Artigo 42.º – Apresentação de queixas: Votação do artigo 42.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra Abstenção X x Artigo 43.º – Direito à audição: Votação da proposta de alteração do corpo do artigo 43.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:

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52 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X x Contra X X x Abstenção Artigo 43.º – Direito à audição: Votação do artigo 43.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra x Abstenção x Artigo 44.º – Taxas: Votação do artigo 44.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra Abstenção X x Artigo 45.º – Prestação de informações: Votação do artigo 45.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra Abstenção X x Artigo 46.º – Fiscalização: Votação do artigo 46.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra Abstenção X X Artigo 47.º – Mecanismo de compensação: Votação da proposta de alteração do corpo do artigo 47.º da proposta de lei, apresentada pelo PS:

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53 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X X Contra Abstenção Votação do artigo 47.º da proposta de lei: Prejudicado.

Artigo 48.º – Incumprimento: Votação do artigo 48.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra x Abstenção x Artigo 49.º – Contraordenações e coimas: Votação do artigo 49.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra x Abstenção x Artigo 50.º – Sanções acessórias: Votação do artigo 50.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra x Abstenção x Artigo 51.º – Processamento e aplicação: Votação da proposta de alteração do n.º 6 do artigo 51.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD/CDSPP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x Contra Abstenção x x x Votação do artigo 51.º da proposta de lei:

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54 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X x Contra X x Abstenção x Artigo 52.º – Sanções pecuniárias compulsórias: Votação do artigo 52.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra x Abstenção x Artigo 53.º – Publicação de informações: Votação do artigo 53.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra x Abstenção x Artigo 54.º – Resolução administrativa de litígios: Votação do artigo 54.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X x Abstenção Artigo 55.º – Recusa do pedido de resolução de litígios: Votação do artigo 55.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X x Abstenção Artigo 56.º – Controlo jurisdicional: Votação do artigo 56.º da proposta de lei:

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra x x Abstenção Artigo 56.º-A – Proteção de dados: Votação da proposta de aditamento de um artigo 56.º-A à proposta de lei, apresentada pelo BE:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x x Contra x x Abstenção Artigo 57.º – Concessionária: Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 57.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X x Contra X X x Abstenção Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 57.º da proposta de lei, apresentada pelo PS – a votação desta proposta prejudica a votação da proposta de igual teor apresentada pelo BE:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x x Contra x x Abstenção Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 57.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X x Contra X X x Abstenção Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 57.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP:

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56 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X x Contra X X x Abstenção Votação do artigo 57.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor x x Contra x x Abstenção x Artigo 58.º – Regime transitório: Votação do artigo 58.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X x Abstenção Artigo 59.º – Regularização de títulos: Votação do artigo 59.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X x Abstenção Artigo 60.º – Contagem de prazos: Votação do artigo 60.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X x Abstenção Artigo 61.º – Norma revogatória: Votação do artigo 61.º da proposta de lei:

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57 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra X x Abstenção Artigo 62.º – Entrada em vigor: Votação do artigo 62.º da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X x Contra X x Abstenção Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo a Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade.
2 — A presente lei conforma o regime de acesso e exercício da prestação dos serviços postais com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
3 — O regime de exploração e utilização dos serviços postais no território nacional, bem como dos serviços postais internacionais com origem ou destino no território nacional, consta de diploma de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 2.º Objetivos 1 - A presente lei tem como objetivos: a) Definir as condições de prestação de serviços postais em plena concorrência; b) Assegurar a prestação eficiente e sustentável de um serviço postal universal; e c) Estabelecer os direitos e interesses dos utilizadores, em especial dos consumidores.
2 - Na prossecução dos objetivos estabelecidos na presente lei devem ser observados os seguintes princípios: a) Assegurar a existência, disponibilidade, acessibilidade e a qualidade da prestação do serviço universal; b) Assegurar a sustentabilidade e viabilidade económico-financeira da prestação do serviço universal; c) Garantir a aplicação e respeito dos requisitos essenciais previstos no artigo 7.º; d) Assegurar a proteção dos utilizadores no seu relacionamento com os prestadores de serviços postais, designadamente no tratamento e resolução de reclamações; e) Assegurar igualdade de acesso ao mercado.

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Artigo 3.º Liberdade de prestação de serviços postais

1 - Nos termos da presente lei, é garantida a liberdade de prestação de serviços postais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica: a) O regime específico a que obedece a prestação do serviço universal; e b) As atividades e serviços que, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e caixas de correio na via pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão e venda de selos postais com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos.
3 - A atribuição, a um prestador de serviços postais, dos serviços e das atividades referidas na alínea b) do número anterior deve ser feita de acordo com procedimentos e critérios de seleção, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
4 - Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se prestador de serviços postais a pessoa singular ou coletiva que presta serviços postais, nos termos aqui previstos, sendo o utilizador a pessoa singular ou coletiva beneficiária de uma prestação de serviço postal, enquanto remetente ou destinatária.

Artigo 4.º Atividade de prestação de serviços postais

1 - Integram a atividade de serviço postal as operações de: a) Aceitação, entendendo-se como tal o conjunto de operações relativas à admissão dos envios postais numa rede postal, nomeadamente a sua recolha pelos prestadores de serviços postais; b) Tratamento, que consiste na triagem dos envios postais para o seu transporte até ao centro de distribuição da área a que se destinam; c) Transporte, que consiste na deslocação dos envios postais, por meios técnicos adequados, desde o ponto de acesso à rede postal até ao centro de distribuição da área a que se destinam; e d) Distribuição, a qual consiste no conjunto de operações realizadas desde a divisão dos envios postais, no centro de distribuição da área a que se destinam, até à entrega aos seus destinatários, pessoas singulares ou coletivas a quem é dirigido um envio postal.
2 - Para assegurar as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais, o prestador de serviços postais utiliza um conjunto de meios humanos e materiais que constituem a rede postal.
3 - Os serviços postais internacionais abrangem os envios postais recebidos em Portugal com origem noutro país ou com origem em Portugal e destino noutro país.
4 - Para efeitos, nomeadamente do disposto na alínea c) do n.º 1, entende-se por pontos de acesso, os locais físicos, incluindo marcos e caixas de correio à disposição do público, quer na via pública, quer noutros locais públicos ou privados, nomeadamente nas instalações dos prestadores de serviços postais, onde os remetentes, pessoas singulares ou coletivas que estão na origem do envio postal, podem depositar os envios postais na rede postal.

Artigo 5.º Tipos de envios postais

1 - Constitui um envio postal o objeto, endereçado na forma definitiva, obedecendo às especificações físicas e técnicas que permitam o seu tratamento numa rede postal, bem como a respetiva entrega no endereço indicado no próprio objeto ou no seu invólucro, designadamente: a) Envio de correspondência, que consiste na comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza, incluindo a publicidade endereçada; b) Livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas; c) Encomenda postal, a qual constitui um volume contendo mercadorias ou objetos com ou sem valor comercial.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por publicidade endereçada o

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envio de correspondência com mensagem idêntica que se remete a um número significativo de destinatários exclusivamente com fins publicitários, de marketing ou de divulgação.
3 - O envio postal designa-se por envio registado quando o mesmo possui garantia de valor monetário fixo contra os riscos de extravio, furto, roubo ou deterioração, fornecendo ao remetente, a seu pedido, uma prova do depósito ou da sua entrega ao destinatário.
4 - O envio postal pode ainda ser classificado como envio com valor declarado, sempre que se trate de um envio postal com garantia do valor monetário do conteúdo até ao montante declarado pelo remetente, em caso de extravio, furto, roubo ou deterioração.

Artigo 6.º Coordenação em situações de emergência

Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação dos serviços postais em situação de emergência, de crise ou de guerra.

Artigo 7.º Requisitos essenciais na prestação de serviços postais

1 - Na prestação de serviços postais devem ser salvaguardados os seguintes requisitos essenciais: a) A inviolabilidade e o sigilo dos envios postais, com os limites e exceções previstos na lei penal e demais legislação aplicável; b) A segurança da rede postal, nomeadamente em matéria de transporte de substâncias perigosas; c) A confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas; d) A proteção de dados pessoais e da vida privada; e) A proteção do ordenamento do território e do ambiente; f) O respeito pelos termos e pelas condições laborais e pelos regimes de segurança social estabelecidos por lei, por regulamentação, por disposições administrativas e por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - A inviolabilidade e o sigilo dos envios postais e a proteção de dados a que alude o número anterior abrangem, nomeadamente: a) A proibição de leitura de quaisquer envios postais, mesmo que não encerrados em invólucros fechados, bem como a mera abertura de envios postais fechados; b) A proibição de revelação a terceiros do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tenha tomado conhecimento, devida ou indevidamente, bem como da revelação de identidades e das relações entre remetentes e destinatários e dos endereços de ambos.

Capítulo II Autoridade Reguladora Nacional

Artigo 8.º Autoridade Reguladora Nacional

1 - O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), é a autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no sector dos serviços postais.
2 - Compete ao ICP-ANACOM, nomeadamente:

a) A elaboração e aprovação dos regulamentos necessários à aplicação do regime estabelecido pela presente lei; b) A representação em organizações internacionais, no âmbito de serviços postais, nos termos dos seus Estatutos; c) A emissão de licenças individuais para a prestação de serviços postais;

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d) A emissão das declarações comprovativas da inscrição no registo dos prestadores de serviços postais; e) A fiscalização da prestação do serviço universal; f) A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à actividade de prestação de serviços postais, bem como a aplicação das respetivas sanções.
3 - É garantida pela presente lei e pelos estatutos do ICP-ANACOM: a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos meios necessários ao desempenho das suas atribuições; b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada dos prestadores de serviços postais; c) A separação efetiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direção das empresas do sector sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.

4 - O ICP-ANACOM e as autoridades e serviços responsáveis, nomeadamente pela aplicação do regime da concorrência e da legislação de defesa dos consumidores, devem cooperar entre si em matérias de interesse comum.
5 - O ICP-ANACOM deve cooperar com a Comissão Europeia e com as outras autoridades reguladoras nacionais em matérias relativas à aplicação da presente Lei.

Artigo 9.º Consultas públicas

1 - Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, o ICP-ANACOM pretenda adotar alguma medida que tenha impacto significativo no mercado, deve publicitar o respetivo projeto de decisão e conceder a qualquer entidade a possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo num prazo não inferior a 20 dias.
2 - Quando existam razões de urgência devidamente fundamentadas, o ICP-ANACOM pode decidir não realizar a consulta pública prevista no número anterior ou realizá-la num prazo mais curto.

Capítulo III Serviço postal universal

Secção I Âmbito do serviço universal

Artigo 10.º Serviço universal

1 - É assegurada a existência e a prestação do serviço universal, o qual consiste na oferta de serviços postais definida na presente lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando as necessidades de comunicação da população e das atividades económicas e sociais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Estado providenciar para que a densidade dos pontos de acesso corresponda às necessidades dos utilizadores.
3 - A entidade pública ou privada prestadora de serviços postais que, nos termos da presente lei, presta o serviço universal ou elementos deste em parte ou em todo o território nacional, designa-se prestador de serviço universal.

Artigo 11.º Características do serviço universal

1 - A prestação do serviço universal deve assegurar a satisfação das seguintes necessidades:

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a) A prestação do serviço postal a preços acessíveis a todos os utilizadores; b) A satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente, no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço; c) A prestação do serviço em condições de igualdade e de não discriminação; d) A continuidade da prestação do serviço, salvo em casos de força maior; e) A evolução na prestação do serviço em função do ambiente técnico, económico e social e das necessidades dos utilizadores; f) O cumprimento de obrigações inerentes à prestação do serviço universal que resultem de vinculação internacional do Estado português.

2 - Os prestadores de serviço universal devem publicitar de forma adequada e fornecer regularmente, aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais, informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente, sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade.

Artigo 12.º Âmbito do serviço universal

1 - O serviço universal compreende um serviço postal, no âmbito nacional e internacional, de envios de correspondência, excluindo a publicidade endereçada, e ainda de envio de catálogos, livros, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg de peso e de encomendas postais até 10 kg de peso, bem como um serviço de envios registados e um serviço de envios com valor declarado.
2 - Não estão abrangidos pelo serviço universal os serviços de correio expresso, entendendo-se como tais os serviços de valor acrescentado, caracterizados pela aceitação, tratamento, transporte e distribuição, com celeridade acrescida, de envios postais, diferenciando-se dos respetivos serviços postais de base por um conjunto de características suplementares, tais como:

a) Prazos de entrega pré-definidos; b) Registo de envios; c) Garantia de responsabilidade do prestador, mediante seguro pelo qual o remetente conheça previamente a fórmula de ressarcimento dos prejuízos causados; d) Controlo do percurso dos envios pelo circuito operacional do prestador, permitindo a identificação do estado dos envios e informação ao cliente.
3 - O serviço universal abrange igualmente a entrega no território nacional de encomendas postais recebidas de outros Estados-membros da União Europeia com peso até 20 kg.

4 - Os prestadores de serviço universal devem assegurar uma recolha e uma distribuição dos envios postais abrangidos no âmbito do serviço universal pelo menos uma vez por dia, em todos os dias úteis, salvo em circunstâncias ou condições geográficas excecionais previamente definidas pelo ICP-ANACOM.
5 - A distribuição a que se refere o número anterior é feita no domicílio do destinatário ou, nos casos e condições previamente definidas pelo ICP-ANACOM, em instalações apropriadas.

Secção II Obrigações da prestação de serviço universal

Artigo 13.º Qualidade do serviço universal

1 - Os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal, nomeadamente, para cada ano, nomeadamente, os respeitantes aos prazos de encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços, bem como as regras relativas à sua medição, monitorização e divulgação são fixados pelo ICP-ANACOM, ouvidos os prestadores do serviço universal e as

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organizações representativas dos consumidores, nos termos do artigo 43.º.
2 - Os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho referidos no número anterior devem ser compatíveis com as normas de qualidade fixadas para os serviços intracomunitários e para os restantes serviços internacionais.
3 - Os prestadores de serviço universal devem dispor de um sistema de medição dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos, o qual deve respeitar as normas aplicáveis à medição da qualidade do serviço universal, nomeadamente, aos serviços intracomunitários, devendo efetuar a medição dos níveis de qualidade do serviço pelo menos uma vez por ano, através do recurso a uma entidade externa independente.
4 - Os resultados do controlo referido no número anterior devem ser objeto de relatório publicado, pelo menos uma vez por ano, pelos prestadores de serviço universal.
5 - O ICP-ANACOM assegurará a realização de auditorias ou outros mecanismos de controlo dos níveis de qualidade de serviço oferecidos pelos prestadores de serviço universal, de forma independente, através de organismos externos, a fim de garantir a exatidão e a comparabilidade dos dados disponibilizados pelos prestadores de serviço universal.
6 - Os resultados das auditorias ou dos outros mecanismos de controlo referidos nos números anteriores devem ser objeto de relatório, o qual deve ser publicado pelo menos uma vez por ano no sítio na Internet do ICP-ANACOM.

Artigo 14.º Regime de preços

1 - A fixação dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal obedece aos seguintes princípios:

a) Acessibilidade a todos os utilizadores; b) Orientação para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do serviço universal; c) Transparência e não discriminação.

2 - Os preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, aplicados pelos prestadores de serviço universal, nomeadamente, para serviços às empresas, a remetentes de envios em quantidade ou a intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores, devem ainda:

a) Ter em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece as quatro operações integradas no serviço postal; b) Ser aplicados de igual modo, independentemente do tipo de beneficiário; c) Ser aplicados a utilizadores que efetuem envios em condições similares, em especial os utilizadores individuais e as pequenas e médias empresas.

3 - O ICP-ANACOM fixa, para cada ano, os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal.
4 - Os prestadores do serviço universal devem notificar anualmente o ICP-ANACOM dos preços a praticar em relação aos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, incluindo qualquer alteração aos mesmos, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data da sua entrada em vigor.
5 - Até ao final do prazo referido no número anterior, caso o ICP-ANACOM considere que os preços apresentados não cumprem os princípios e critérios referidos no presente artigo, deve notificar os prestadores do serviço universal, com base numa decisão fundamentada, para que estes procedam à revisão dos mesmos no prazo de 15 dias.
6 - Havendo lugar, nos termos do número anterior, à revisão dos preços pelos prestadores de serviço universal, o ICP-ANACOM avalia os novos preços constantes dessa nova notificação no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua receção.
7 - Caso o ICP-ANACOM não se pronuncie até ao final do prazo referido no n.º 5 ou no número anterior, os

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prestadores do serviço universal podem praticar os preços que tenham sido notificados.
8 - No âmbito dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, o ICP-ANACOM pode:

a) Determinar, por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, que o preço do serviço postal de envios de correspondência cujo peso seja inferior a 50g obedeça ao princípio da uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território, sem prejuízo do direito de os prestadores de serviço universal celebrarem com os utilizadores acordos individuais em matéria de preços especiais; b) Impor mecanismos de controlo de preços, incluindo limites máximos de preços, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores; c) Determinar que alguns serviços postais destinados a serem utilizados por cegos e amblíopes sejam prestados gratuitamente; d) Determinar a alteração dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, bem como alteração ou eliminação das condições associadas aos preços, devidamente fundamentada em termos do cumprimento dos princípios previstos nos n.os 1, e 2 tendo em conta a qualidade do serviço prestado, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores.

Secção III Sistema de contabilidade analítica

Artigo 15.º Regras gerais relativas ao sistema de contabilidade analítica

1 - Os prestadores de serviço universal devem dispor de um sistema de contabilidade analítica que permita a separação de contas entre cada um dos serviços e produtos que integram o serviço universal e os que não o integram, de forma a permitir, nomeadamente, o cálculo do custo líquido do serviço universal.
2 - O sistema de contabilidade analítica deve, adicionalmente, permitir a separação entre os custos associados às diversas operações integrantes do serviço postal, tal como definidas no artigo 4.º.
3 - A aplicação do sistema contabilístico deve basear-se nos princípios da contabilidade analítica, coerentemente aplicados e objetivamente justificáveis.

Artigo 16.º Repartição de custos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o sistema de contabilidade analítica referido no artigo anterior deve permitir que os custos sejam imputados a um determinado serviço ou produto que lhe sejam diretamente atribuíveis.
2 - O sistema de contabilidade analítica referido no artigo anterior deve permitir que os custos comuns, que não possam ser diretamente atribuídos a um serviço ou produto, sejam imputados da seguinte forma:

a) Sempre que possível, os custos comuns devem ser imputados com base na análise direta da origem dos próprios custos; b) Quando a análise direta não for possível, as categorias de custos comuns devem ser imputadas com base numa ligação indireta a outra categoria ou grupo de categorias de custos relativamente aos quais seja possível efetuar uma imputação ou atribuição direta; c) A ligação indireta referida na subalínea anterior deve basear-se em estruturas de custos comparáveis; d) Quando não for possível estabelecer medidas diretas ou indiretas de repartição dos custos, a categoria de custos deve ser imputada com base numa chave de repartição geral, calculada em função da relação entre todas as despesas direta ou indiretamente imputadas ou atribuídas, por um lado, a cada um dos serviços que compõem o serviço universal e, por outro, aos outros serviços; e) Os custos comuns necessários para prestar os serviços que compõem o serviço universal e os

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outros serviços devem ser corretamente atribuídos, devendo ser aplicados os mesmos fatores de custo a ambos os serviços.

3 - Os prestadores de serviço universal podem aplicar outros sistemas de contabilidade analítica desde que sejam compatíveis com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo anterior e tenham sido previamente aprovados pelo ICP-ANACOM, passando tais sistemas a ser utilizados para os efeitos previstos na presente lei.
4 - Compete ao ICP-ANACOM:

a) Aprovar os sistemas de contabilidade analítica no prazo máximo de 200 dias a contar da data da respetiva apresentação por parte dos prestadores de serviço universal; b) Assegurar que a correta aplicação dos sistemas de contabilidade analítica, em conformidade com a presente secção, seja fiscalizada por uma entidade competente, independente dos prestadores de serviço universal; c) Publicar anualmente uma declaração de conformidade dos sistemas de contabilidade analítica dos prestadores de serviços postais e dos resultados obtidos.

Secção IV Mecanismos de prestação do serviço universal

Artigo 17.º Prestação do serviço universal

1 - Decorrido o prazo indicado no n.º 1 do artigo 57.º, a prestação do serviço universal pode ser assegurada através dos seguintes mecanismos:

a) Funcionamento eficiente do mercado, sob o regime de licença individual; b) Designação de um ou mais prestadores de serviços postais para a prestação de diferentes elementos do serviço universal ou para a cobertura de diferentes partes do território nacional.

2 - Os mecanismos adotados devem ser os mais adequados e eficientes para assegurar a disponibilidade do serviço universal em todo o território nacional.
3 - Os mecanismos adotados devem, igualmente, respeitar os princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, garantindo a continuidade da prestação do serviço universal como fator de coesão social e territorial.
4 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a designação dos prestadores de serviço universal deve ter uma duração suficiente para assegurar a rentabilização dos investimentos necessários, sendo revista periodicamente e analisada à luz das condições e dos princípios referidos nos n.os 2 e 3.
5 - Caso seja designado mais do que um prestador de serviço universal, deve ser garantido que não há sobreposição de obrigações de serviço universal.
6 - A designação a que alude a alínea b) do n.º 1 reveste a forma de contrato de concessão, aplicando-se os procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos.

Secção V Financiamento do serviço universal

Artigo 18.º Compensação do custo líquido do serviço universal

1 - Os prestadores de serviço universal têm direito à compensação do custo líquido do serviço universal quando este constitua um encargo financeiro não razoável para os mesmos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP-ANACOM deve definir o conceito de encargo financeiro não razoável, bem como os termos que regem a sua determinação, nomeadamente os critérios

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utilizados, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - Os prestadores de serviço universal, quando considerem que a prestação do serviço universal gerou, num determinado ano, um custo líquido que representou um encargo financeiro não razoável, devem, até seis meses após o final do ano civil em causa, submeter ao ICP-ANACOM um pedido de compensação dos mesmos, acompanhado do cálculo efetuado nos termos do artigo 19.º e de toda a informação que considerem relevante.
4 - Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar as contas e as informações pertinentes para o cálculo referido no presente artigo, as quais são objeto de auditoria efetuada pelo ICP-ANACOM ou por outra entidade independente e posteriormente aprovada pelo ICP-ANACOM.
5 - Quando os prestadores de serviço universal estimem que num determinado ano incorrem em custos líquidos do serviço universal, devem informar o ICP-ANACOM até ao final do ano em curso e com uma antecedência mínima de quatro meses em relação à apresentação do pedido de compensação previsto no n.º 3, acompanhado de uma estimativa do valor dos custos líquidos.
6 - O ICP-ANACOM deve pronunciar-se, no prazo máximo de 120 dias a contar da data em que for submetido o pedido de compensação a que se refere o n.º 3, sobre a existência de um custo líquido do serviço universal e sobre se tal custo constitui ou não um encargo financeiro não razoável.
7 - A decisão do ICP-ANACOM referida no número anterior deve ser comunicada ao membro do Governo responsável pela área das comunicações e aos prestadores do serviço universal.

Artigo 19.º Cálculo do custo líquido

1 - O custo líquido do serviço universal consiste na diferença entre o custo líquido em que incorrem os prestadores de serviço universal, operando com as obrigações de serviço universal, e o custo líquido dos mesmos prestadores, operando sem essas obrigações.
2 - Compete ao ICP-ANACOM definir a metodologia de cálculo do custo líquido do serviço universal, de acordo com os princípios e regras consagrados nesta secção, no prazo de 180, a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - No cálculo do custo líquido devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

a) Os benefícios, materiais e não materiais, que revertam para o respetivo prestador de serviço universal; b) O direito do prestador de serviço universal a obter um lucro razoável, representado pelo custo de capital relativo aos investimentos necessários à prestação do serviço universal, o qual deve refletir o risco incorrido; c) Os incentivos adequados a que o respetivo prestador de serviço universal cumpra as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente.

4 - O cálculo do custo líquido baseia-se nos custos imputáveis:

a) Aos elementos do serviço universal necessariamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadrem nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, a oferta de serviços postais em toda uma área geográfica específica, incluindo preços únicos nessa área geográfica, e a oferta de determinados serviços gratuitos a cegos e amblíopes; b) Aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta do serviço especificado, às receitas geradas e aos eventuais preços uniformes a nível geográfico impostos pelo ICP-ANACOM, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais.

5 - Consideram-se incluídos na alínea b) do número anterior os utilizadores ou grupos de utilizadores que não seriam servidos por uma empresa que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.
6 - O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal é efetuado separadamente e de forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios ou custos diretos ou indiretos.

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7 - O custo líquido geral das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal, tendo em conta todos os benefícios não materiais.

Artigo 20.º Financiamento

1 - O custo líquido do serviço universal, quando represente um encargo financeiro não razoável para o respetivo prestador, é compensado através de um mecanismo de repartição pelos prestadores de serviços postais, devendo para o efeito ser estabelecido, por decreto-lei, um fundo de compensação, de acordo com os princípios da transparência, não discriminação e proporcionalidade.
2 - O fundo referido no número anterior será constituído no prazo de 120 dias a contar da data de fecho do primeiro exercício completo decorrido após a aprovação do sistema de contabilidade analítica, nos termos do artigo 16.º.

Artigo 21.º Fundo de compensação

1 - O fundo de compensação previsto no artigo anterior é financiado, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes meios:

a) Comparticipação de todos os prestadores de serviços postais que ofereçam um ou mais serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos do artigo 12.º, incluindo os prestadores de serviço universal designados; b) As doações ou legados realizados por qualquer pessoa singular ou coletiva que deseje contribuir para o financiamento do serviço postal universal; c) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente, os rendimentos das contas de depósito bancário onde se mantêm as disponibilidades do fundo; d) O produto das coimas e da aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 5 do artigo 52.º.

2 - Devem ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações a forma e os critérios de comparticipação para o fundo de compensação, de acordo com os princípios da transparência, não discriminação e proporcionalidade.
3 - O ICP-ANACOM deve ser ouvido na determinação dos critérios de comparticipação para o fundo de compensação.
4 - O Governo pode optar por dispensar de contribuir para o fundo de compensação os prestadores que não atinjam o volume de negócios fixado, pela portaria a que faz referência o n.º 2.

Artigo 22.º Administração do fundo de compensação

1 - O fundo de compensação é administrado pelo ICP-ANACOM ou por outra entidade independente dos prestadores de serviço universal designada pelo Governo, neste caso, sob a supervisão do ICP-ANACOM.
2 - A entidade que administra o fundo deve:

a) Receber as respetivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, de forma a evitar uma dupla imposição de contribuições; b) Supervisionar as transferências e os pagamentos a efetuar aos prestadores de serviço universal; c) Desagregar e identificar separadamente para cada prestador os encargos relativos à repartição do custo das obrigações de serviço universal.

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3 - O ICP-ANACOM deve garantir que os critérios de repartição dos custos e os elementos constituintes do mecanismo utilizado estejam acessíveis ao público.

Secção VI Serviços obrigatórios adicionais

Artigo 23.º Disponibilização de serviços obrigatórios adicionais

Mediante decreto-lei, podem ser fixados outros serviços a disponibilizar, para além dos serviços postais que compõem o serviço universal, os quais devem ser compensados por outros meios que não através do fundo de compensação referido nos artigos anteriores.

Capítulo IV Regime de prestação de serviços postais

Secção I Disposições gerais

Artigo 24.º Disposições gerais relativas ao serviço postal em mercado livre

1 - A prestação de serviços postais está sujeita:

a) Ao regime de licença individual, no caso de serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos do artigo 12.º e o respetivo acesso à atividade não seja feito por designação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º; ou b) Ao regime de autorização geral, nos restantes casos.

2 - A atividade de prestação de serviços postais sujeita a licença individual ou ao regime de autorização geral pode ser exercida por pessoas singulares, com atividade aberta nos serviços de finanças e por pessoas coletivas regularmente constituídas, com estabelecimento principal ou secundário em território nacional, e cujo objeto social inclua o exercício da atividade de prestação de serviços postais, ficando obrigados a cumprir as condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente o disposto no artigo 37.º.
3 - A atividade de prestação de serviços postais sujeita a licença individual ou ao regime de autorização geral pode ainda ser exercida por prestadores de serviços postais legalmente estabelecidos num Estadomembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam prestar esses mesmos serviços em território nacional, ficando obrigados a cumprir as condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente o disposto no artigo 37.º.
4 - Para efeitos do número anterior, ao analisar as condições exigíveis para o exercício da atividade de prestador de serviços postais, o ICP-ANACOM deve ter em conta os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em território nacional ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
5 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar as regras procedimentais, os modelos e os formulários necessários para o exercício da atividade de prestador de serviços postais.

Artigo 25.º Balcão único

Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, todas as comunicações e notificações previstas no presente capítulo, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere

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o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 26.º Registo de prestadores de serviços postais

1 - Compete ao ICP-ANACOM manter, atualizar de forma regular e divulgar, nomeadamente, no seu sítio na Internet, um registo dos prestadores de serviços postais, o qual deve conter a seguinte informação:

a) Identificação completa do prestador, incluindo o domicílio ou sede social e, sempre que aplicável, a localização do estabelecimento secundário em Portugal; b) Indicação da rede postal na qual o prestador se suporta em território nacional; c) Serviços prestados em território nacional; d) Zona geográfica de atuação em território nacional; e) Data de início de atividade em território nacional; f) Indicação da prestação de serviços postais em território nacional sob o regime da livre prestação de serviços, quando aplicável.

2 - Em caso de impossibilidade de notificação dos prestadores de serviços postais por prazo superior a 90 dias por causa a estes imputável, o ICP-ANACOM pode promover a suspensão da inscrição do prestador no registo, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas que forem devidas e da aplicação da coima a que houver lugar.

Secção II Regime de licença individual

Artigo 27.º Instrução do requerimento

1 - A licença individual é uma permissão administrativa, a emitir através de ato do ICP-ANACOM, previamente ao início da atividade, que submete as atividades desse prestador a obrigações específicas.
2 - As entidades que pretendam obter uma licença individual para a prestação de serviços postais devem apresentar ao ICP-ANACOM um requerimento instruído com os elementos exigidos por esta entidade, de acordo com o modelo aprovado, nomeadamente:

a) Os elementos que permitam a sua identificação completa, no caso de pessoas singulares, através de cópia simples do documento de identificação e comprovativo de que é pessoa singular com atividade aberta nos serviços de finanças ou, no caso das pessoas coletivas, código de acesso à certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial e indicação do número de identificação de pessoa coletiva, ou ainda, tratando-se de entidade legalmente estabelecida fora do território nacional, cópia da documentação emitida pelas autoridades competentes do país de origem; b) Descrição das atividades já exercidas no âmbito dos serviços postais, sempre que aplicável; c) Informação sobre os acordos concluídos ou a concluir com terceiros tendo em vista o exercício da atividade de serviços postais que pretende exercer; d) Descrição do projeto que se propõe implementar, nomeadamente, a natureza, características do serviço e zonas de cobertura, a rede postal na qual se suporta, os níveis de qualidade de serviço a assegurar e as medidas previstas para garantir a execução, fiabilidade e qualidade do serviço postal; e) Data prevista para o início da atividade; f) Informações sobre a capacidade técnica e humana necessária para assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 7.º.

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Artigo 28.º Atribuição de licenças

1 - Após a apresentação do requerimento, compete ao ICP-ANACOM:

a) Notificar o requerente da receção do pedido, informando-o do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis; b) Verificar se o requerimento está devidamente instruído e, em caso contrário, solicitar os documentos adicionais que sejam necessários; c) Requerer, de modo fundamentado, os esclarecimentos necessários sobre os aspetos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O requerimento deve ser indeferido quando:

a) Não respeitar os requisitos exigidos nos artigos 24.º e 27.º; b) A entidade requerente se encontre suspensa ou interdita de exercer a respetiva atividade nos termos do artigo 48.º; c) A entidade requerente seja uma sociedade que direta ou indiretamente participe, domine, seja participada ou dominada por pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação referida na alínea anterior.

3 - O pedido de licenciamento deve ser decidido no prazo máximo de 40 dias.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior, é automaticamente emitido comprovativo que determine o deferimento tácito do requerimento.
5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, até à receção dos elementos solicitados.

Artigo 29.º Elementos das licenças

Da licença devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação dos serviços abrangidos; b) Zona geográfica de atuação; c) Prazo para início de atividade; d) Direitos e obrigações do prestador; e) Prazo e termo da licença.

Artigo 30.º Prazo e renovação das licenças

As licenças são atribuídas pelo prazo de 10 anos, renováveis automaticamente por iguais períodos, sem prejuízo da sua alteração, revogação ou caducidade.

Artigo 31.º Alteração

1 - As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:

a) Por iniciativa do ICP-ANACOM, na decorrência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua atribuição, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;

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b) A pedido da entidade licenciada, o qual deve ser devidamente fundamentado e sujeito a autorização do ICP-ANACOM.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve ao ICP-ANACOM notificar a entidade da alteração que pretende introduzir ao respetivo título, concedendo-lhe um prazo mínimo de 10 dias para que esta se pronuncie.

Artigo 32.º Transmissibilidade das licenças

As licenças são transmissíveis mediante autorização prévia do ICP-ANACOM, concedida nos termos dos artigos 27.º e 28.º da presente lei, com as necessárias adaptações, devendo a entidade à qual for transmitida a licença obedecer aos requisitos constantes da presente lei, assumindo todos os direitos e obrigações inerentes ao respetivo título. Artigo 33.º Extinção das licenças

1 - As licenças extinguem-se por caducidade ou por revogação.
2 - São motivos de caducidade das licenças:

a ) A cessação da atividade por parte do respetivo titular; b ) Extinção da pessoa coletiva titular da licença; ou c ) A ocorrência de facto que cause a impossibilidade definitiva do desenvolvimento da atividade em causa.

3 - Em caso de incumprimento, por parte da entidade licenciada, da presente lei, dos respetivos diplomas de desenvolvimento ou das condições indicadas na licença, as licenças podem ser revogadas por decisão do ICP-ANACOM, nos termos do artigo 48.º. Secção III Autorização geral

Artigo 34.º Procedimento

1 - As entidades que pretendam iniciar a prestação de serviços postais não sujeitos a licença individual estão obrigadas a comunicar previamente ao ICP-ANACOM, de acordo com o modelo aprovado:

a) Os elementos que permitam a sua identificação completa, através dos meios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º; b) A descrição do serviço que se propõem prestar; c) A zona geográfica de atuação; d) A rede postal na qual se suportam; e) A data prevista para o início da atividade; f) A sua intenção de se estabelecerem em Portugal, caso aqui não pretendam exercer a sua atividade em regime de livre prestação de serviços.

2 - As entidades devem obter prova do envio realizado nos termos do número anterior, mediante aviso de receção legalmente reconhecido, nomeadamente postal ou eletrónico.
3 - Não podem exercer a atividade de prestação de serviços postais ao abrigo do regime de autorização geral as entidades notificantes que:

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a) Se encontrem suspensas ou interditas de exercer a respetiva atividade nos termos do artigo 48.º; b) Sejam sociedades que, direta ou indiretamente, participem, dominem, sejam participadas ou dominadas por pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação referida na alínea anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a apresentação da comunicação devidamente instruída nos termos do n.º 1, as entidades notificantes podem iniciar de imediato a sua atividade.

Artigo 35.º Inscrição no registo de prestadores

Compete ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias seguidos a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior, emitir declaração comprovativa da inscrição da entidade notificante no registo dos prestadores de serviços postais.

Secção IV Direitos e obrigações dos prestadores de serviços postais

Artigo 36.º Direitos dos prestadores de serviços postais

Constituem direitos dos prestadores de serviços postais:

a) Desenvolver a atividade de prestação de serviços postais; b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal; c) Negociar com outros prestadores de serviços postais o acesso e aceder às respetivas redes, nos termos da presente lei; d) Negociar com outros prestadores de serviços postais o acesso e aceder aos respetivos elementos da infraestrutura postal ou a serviços por estes prestados, nos termos da presente lei; e) Celebrar contratos com terceiros para efetuar operações que integrem os serviços postais que prestam; f) Fixar livremente os preços dos serviços prestados, incluindo os preços do acesso às redes postais e aos elementos da infraestrutura postal, sem prejuízo das regras previstas na presente lei quanto à fixação de preços.

Artigo 37.º Obrigações dos prestadores de serviços postais

1 - Sem prejuízo de outras obrigações indicadas na presente lei, constituem obrigações dos prestadores de serviços postais:

a) Cumprir os requisitos essenciais previstos no artigo 7.º; b) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, bem como as determinações do ICPANACOM; c) Publicitar de forma adequada, nomeadamente, no seu sítio na Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores informações atualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente, sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados; d) Publicitar, de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 30 dias, a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional; e) Anunciar, de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 10 dias, a suspensão, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional, salvo caso fortuito ou de força maior; f) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores nos termos previstos na presente lei;

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g) Disponibilizar aos outros prestadores de serviços postais o acesso à rede e a elementos da sua infraestrutura postal ou a serviços por si prestados, nos termos previstos na presente lei; h) Comunicar ao ICP-ANACOM quaisquer alterações relativas aos elementos constantes do seu registo referido no artigo 26.º, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação; i) Prestar ao ICP-ANACOM todas as informações que lhes sejam solicitadas, nos termos do artigo 45.º; j) Facultar o acesso ao ICP-ANACOM às respetivas instalações, equipamentos e documentação para verificação e fiscalização das obrigações a que estão sujeitos, no quadro das competências desta entidade, tal como estabelecidas nos respetivos Estatutos, e nos termos da legislação aplicável ao tipo de procedimento ou processo em causa; l) Proceder ao pagamento das taxas aplicáveis, nos termos do artigo 44.º; m) Exercer a atividade em conformidade com a respetiva licença ou com a comunicação enviada ao ICPANACOM nos termos do artigo 34.º, conforme aplicável; n) Identificar em cada envio postal a respetiva denominação, enquanto prestador de serviços postais.

2 - Constituem ainda obrigações específicas dos prestadores de serviços postais licenciados:

a) Comparticipar financeiramente para o fundo de compensação do serviço universal, nos termos do artigo 21.º.
b) Dispor de um sistema de contabilidade que permita a separação de contas entre os serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos do artigo 12.º e os demais serviços compreendidos na sua atividade, quando comparticipem financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal; c) Proceder, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, à medição e publicitação dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos, de acordo com os parâmetros e regras a definir pelo ICPANACOM, incluindo sobre a publicitação da qualidade de serviço praticada, e respeitando a periodicidade definida, quando esta obrigação lhes for imposta pelo ICP-ANACOM.

3 - As obrigações impostas nos termos da alínea c) do número anterior deverão ser transparentes, acessíveis, não discriminatórias, proporcionais, precisas e claras, publicitadas com a devida antecedência, baseados em critérios objetivos e devidamente justificadas pelo ICP-ANACOM, para assegurar a proteção dos utilizadores.
4 - Os prestadores de serviços postais são responsáveis pelo cumprimento integral e pontual das obrigações previstas na presente lei, ainda que, para o exercício da sua atividade, recorram a serviços de outras entidades.

Capítulo V Acesso às redes e a elementos da infraestrutura postal

Artigo 38.º Acesso às redes postais

1 - Os prestadores de serviço universal devem assegurar o acesso às suas redes em condições transparentes e não discriminatórias, mediante acordos a estabelecer com os prestadores de serviços postais que o solicitem, considerando-se rede do serviço universal a rede postal afeta à prestação do serviço universal.
2 - Os acordos celebrados nos termos do número anterior devem ser remetidos pelos prestadores de serviço universal ao ICP-ANACOM no prazo de 10 dias a contar da sua celebração.
3 - Caso os prestadores de serviços postais não cheguem a acordo quanto às condições do acesso garantido nos termos do n.º 1, pode qualquer uma das partes recorrer ao ICP-ANACOM, de acordo com o procedimento previsto no artigo 54.º.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o ICP-ANACOM pode determinar os termos e condições do acesso, incluindo os preços, quando tal se revele necessário para garantir uma concorrência efetiva ou os

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interesses dos utilizadores e estejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) Quando estejam em causa elementos da rede postal em causa sem o acesso aos quais um prestador de serviços postais encontre dificuldades para aceder ao mercado; b) Quando o acesso não prejudique a segurança, a eficiência e a integridade da mesma nem a prestação do serviço universal.

5 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada e os termos e condições impostos, incluindo preços, devem assegurar o respeito pelo princípio da transparência e não discriminação a que estão obrigados os prestadores de serviço universal.
6 - Quando tal se revele necessário para garantir uma concorrência efetiva ou os interesses dos utilizadores, o ICP-ANACOM deve:

a) Determinar que os prestadores de serviço universal publicitem, de forma adequada, os termos e condições de acesso à rede, incluindo preços; b) Definir os termos e condições de acesso às redes do serviço universal, as informações a publicitar nos termos da alínea anterior, bem como a forma e o modo da sua publicitação; c) Determinar alterações aos termos e condições de acesso publicitados, a qualquer tempo e, se necessário, com efeito retroativo.

7 - Os restantes prestadores de serviços postais podem negociar e acordar entre si as modalidades técnicas e comerciais de acesso às respetivas redes, podendo o ICP-ANACOM intervir, nos termos dos n.os 3 a 5, sempre que tal seja necessário para garantir uma concorrência efetiva ou proteger os interesses dos utilizadores.

Artigo 39.º Acesso a elementos da infraestrutura postal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, todos os prestadores de serviços postais podem negociar e acordar entre si o acesso a elementos da sua infraestrutura postal ou a serviços por si prestados, nomeadamente, o sistema de código postal, a base de dados de endereços, os apartados, as informações sobre a mudança de endereço, o serviço de reencaminhamento e o serviço de devolução ao remetente.
2 - Caso as partes não cheguem a acordo quanto ao acesso aos elementos ou aos serviços referidos no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, pode qualquer uma das partes recorrer ao ICPANACOM, o qual pode impor aos prestadores de serviços postais o acesso aos elementos e serviços referidos no número anterior em condições transparentes e não discriminatórias, sempre que tal se revele necessário para proteger os interesses dos utilizadores ou promover uma concorrência efetiva.
3 - Quando existam vários prestadores de serviço universal com redes postais que, isoladamente, não cubram a totalidade do território nacional, o ICP-ANACOM pode impor condições que assegurem a interoperabilidade das várias redes, de forma a assegurar a universalidade do serviço.

Capítulo VI Utilizadores de serviços postais

Artigo 40.º Direito de utilização dos serviços

Todos têm o direito de utilizar os serviços postais, mediante o pagamento dos preços correspondentes e o cumprimento das regras aplicáveis.

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Artigo 41.º Reclamações

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, todos os prestadores de serviços postais devem assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores:

a) Mediante procedimentos transparentes, simples e gratuitos que garantam resposta atempada e fundamentada às mesmas e que permitam apurar a imputação de responsabilidade nos casos em que esteja envolvido mais de um prestador; b) Estabelecendo sistemas adequados de reembolso e compensação.

2 - O ICP-ANACOM pode definir requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior.
3 - O estabelecimento e funcionamento dos procedimentos e sistemas referidos no n.º 1 devem ter em conta as normas internacionais aplicáveis, relativas ao tratamento de reclamações, nomeadamente as definidas no âmbito da União Europeia.
4 - De modo a assegurar a transparência referida na alínea a) do n.º 1, todos os prestadores de serviços postais devem disponibilizar aos utilizadores, através de publicitação nos seus sítios na Internet e nos respetivos estabelecimentos, informações atualizadas sobre os procedimentos de tratamento de reclamações e os sistemas de reembolso e compensação estabelecidos nos termos dos números anteriores, bem como sobre os mecanismos de resolução extrajudicial de litígios com os utilizadores de que disponham.
5 - Os prestadores de serviço universal devem medir, pelo menos uma vez por ano, indicadores sobre as reclamações recebidas, podendo o ICP-ANACOM, em termos proporcionais, não discriminatórios e transparentes, fixar esses indicadores, regras e métodos de medição.
6 - Os prestadores de serviço universal devem publicitar informações relativas ao número de reclamações e à respetiva resolução, nos termos que vierem a ser definidos pelo ICP-ANACOM sem prejuízo de outras informações que esta entidade venha a determinar.
7 - O ICP-ANACOM pode determinar que, para além do prestador de serviço universal, os restantes prestadores de serviços postais recolham, publicitem e remetam ao ICP-ANACOM informações relativas às reclamações recebidas, bem como fixar, nos termos previstos no n.º 4, indicadores, regras e métodos para a sua medição e divulgação.

Artigo 42.º Apresentação de queixas

1 - Os utilizadores de serviços postais, individualmente ou em conjunto com as organizações representativas de consumidores, podem apresentar queixa ao ICP-ANACOM nos casos de reclamações previamente apresentadas aos prestadores de serviços postais, relativamente às quais aqueles não tenham respondido atempada e fundamentadamente ou que não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.
2 - Compete ao ICP-ANACOM analisar e responder às queixas apresentadas nos termos do número anterior.

Artigo 43.º Direito à audição

A definição, pelo ICP-ANACOM, dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objetivos de desempenho, bem como das regras para a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal, de acordo com o previsto nos artigos 13.º e 14.º, é precedida de audição das organizações representativas dos consumidores.

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Capítulo VII Taxas, supervisão, fiscalização

Secção I Taxas

Artigo 44.º Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa:

a) A emissão, alteração e renovação da licença; b) A emissão da declaração comprovativa da inscrição do prestador no registo dos prestadores de serviços postais; c) O averbamento à declaração; d) A substituição da licença ou declaração, em caso de extravio.

2 - Todos os prestadores de serviços postais estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade.
3 - Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP-ANACOM.
4 - Para efeitos do número anterior, as taxas anuais previstas no n.º 2 são suportadas pelos prestadores de serviços postais tendo por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades. Secção II Supervisão e fiscalização

Artigo 45.º Prestação de informações

1 - Os prestadores de serviços postais devem prestar ao ICP-ANACOM, mediante pedido deste, todas as informações relacionadas com a sua atividade, incluindo:

a) Informações financeiras e relativas à prestação dos serviços postais; b) Contratos ou acordos celebrados com terceiros para desenvolverem operações que integrem os serviços postais que prestam.

2 - Para efeitos do número anterior, os prestadores devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações.
3 - A informação pode ser solicitada pelo ICP-ANACOM especialmente para os seguintes fins:

a) Verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares, bem como das decisões tomadas ao seu abrigo; b) Fins estatísticos claramente definidos; c) Cumprimento da obrigação prevista no n.º 6.

4 - Os pedidos de informação do ICP-ANACOM devem ser proporcionais em relação aos fins a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.

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5 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pelo ICP-ANACOM, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio, não podendo o ICP-ANACOM estabelecer para tal efeito um prazo inferior a 10 dias, salvo em caso de urgência fundamentada.
6 - O ICP-ANACOM deve prestar à Comissão Europeia, a pedido desta, as informações adequadas e pertinentes para a execução das funções que lhe são atribuídas pela Diretiva 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, alterada pela Diretiva 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, e pela Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, incluindo informações obtidas nos termos dos números anteriores.
7 - Quando as informações transmitidas ao abrigo do número anterior sejam consideradas confidenciais pelo ICP-ANACOM, deve o ICP-ANACOM dar conhecimento de tal classificação à Comissão Europeia.

Artigo 46.º Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei é da competência do ICP-ANACOM, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo seu Conselho de Administração.
2 - No exercício das suas funções, o ICP-ANACOM é coadjuvado pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

Artigo 47.º Mecanismo de compensação

Em caso de incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal fixados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, o ICP-ANACOM deve, de acordo com os princípios da proporcionalidade, da adequação, da não discriminação e da transparência, aplicar mecanismos de compensação destinados aos utilizadores do serviço universal.

Artigo 48.º Incumprimento

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que o ICP-ANACOM verificar que um prestador de serviços postais não cumpre qualquer das obrigações a que está sujeito, deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias.
2 - Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, o ICP-ANACOM pode:

a) Ordenar ao prestador a adoção de comportamentos ou de medidas destinadas a corrigir o incumprimento; b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos no artigo 52.º.

3 - As ordens emitidas nos termos da alínea a) do número anterior devem ser cumpridas no prazo de 30 dias, podendo o ICP-ANACOM, em casos devidamente justificados, fixar um prazo inferior.
4 - Em caso de incumprimento grave ou reiterado das obrigações, quando as medidas impostas nos termos dos n.os 2 e 3 não tenham conduzido ao cumprimento pretendido, o ICP-ANACOM pode determinar a suspensão, até ao máximo de seis meses, da atividade do prestador ou proceder à revogação, total ou parcial, das licenças atribuídas. 5 - Sempre que, durante o período de suspensão da atividade determinado nos termos do número anterior, o prestador cumpra as medidas necessárias à regularização da situação, compete ao ICP-ANACOM levantar a suspensão no prazo máximo de 10 dias.

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Artigo 49.º Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenações:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º; b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º; c) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º; d) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 12.º; e) O incumprimento dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objetivos de desempenho estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 13.º; f) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º; g) A violação dos princípios e dos critérios estabelecidos para a fixação dos preços dos serviços postais que compõem a oferta do serviço universal, nos termos do n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 14.º; h) A violação da obrigação de notificação estabelecida no n.º 4 do artigo 14.º; i) O incumprimento das obrigações impostas pelo ICP-ANACOM, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º; j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º; l) O incumprimento dos princípios de repartição de custos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 16.º; m) A prestação de serviços postais sem obtenção de licença, em incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º; n) A transmissão de licenças em violação do disposto no artigo 32.º; o) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 34.º; p) A violação da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º q) A violação das obrigações previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), e n) do n.º 1 do artigo 37.º; r) A violação da obrigação prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 37.º; s) O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 37.º; t) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 38.º; u) A falta de comunicação e envio ao ICP-ANACOM dos acordos de acesso às redes postais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º; v) O incumprimento das determinações do ICP-ANACOM adotadas ao abrigo do n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 38.º; x) O incumprimento das determinações do ICP-ANACOM adopadas ao abrigo do disposto no n.os 2 e 3 do artigo 39.º; z) A violação do direito de utilização dos serviços postais, nos termos previstos no artigo 40.º; aa) A inexistência de um sistema de tratamento de reclamações dos utilizadores, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 41.º; bb) A falta de prestação de informações nos termos do n.º 4 do artigo 41.º; cc) O incumprimento do previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 41.º; dd) O incumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 41.º; ee) A violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 45.º; ff) O incumprimento da decisão do ICP-ANACOM tomada no processo de resolução de litígios, no prazo de execução fixado, em violação dos n.os 1 e 4 do artigo 54.º; gg) A violação pela concessionária do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 57.º; hh) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 59.º; ii) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos do ICP-ANACOM regularmente comunicados aos seus destinatários.

2 - São contraordenações leves as previstas nas alíneas r) e hh) do número anterior.
3 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), c), d), f), h), j), l), m), n), o), q), s), t), u), z), aa), bb), cc), dd), ee) e gg) do n.º 1.
4 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e), g), i), p), v), x), ff) e ii) do n.º 1.
5 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

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a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 2500; b) Se praticadas por microempresa, de € 150 a € 5000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 500 a € 10 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, de € 1000 a € 20 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 2500 a € 50 000.

6 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 7500; b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 10 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1250 a € 25 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, de € 2500 a € 50 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 5000 a € 500 000.

7 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 20 000; b) Se praticadas por microempresa, de € 1250 a € 50 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2500 a € 150 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, de € 5000 a € 450 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000.

8 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada do ICP-ANACOM, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível. 9 - Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito pelo ICP-ANACOM à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 52.º. 10 - Nas contraordenações previstas na presente lei, são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 50.º Sanções acessórias

Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a ) Suspensão, até ao máximo de dois anos, do exercício da atividade; b ) Interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos.

Artigo 51.º Processamento e aplicação

1 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como a decisão de arquivamento dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração do ICPANACOM.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação.
4 - O montante das coimas reverte em:

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a) 50% para o Estado; b) 30% para o ICP-ANACOM; e c) 20% para o fundo de compensação, referido no artigo 20.º e seguintes, quando este esteja constituído.

5 - Enquanto não esteja constituído o fundo de compensação, o montante referido no número anterior será dividido em partes iguais pelo Estado e pelo ICP-ANACOM.
6 - Excetua-se do disposto nos números anteriores a contraordenação prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 49.º, quando resulte do incumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, cabendo à Comissão Nacional de Proteção de Dados a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas, cujo montante reverte para o Estado, para esta entidade e para o fundo de compensação referido no artigo 20.º e seguintes, nas proporções previstas nos n.os 4 e 5.

Artigo 52.º Sanções pecuniárias compulsórias

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões do ICP-ANACOM que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adoção de comportamentos ou de medidas determinadas aos prestadores de serviços postais, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas b), c), d), f), g), j), l), n), p), q) r), s), t), u), v), x), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg) e ii) do n.º 1 do artigo 49.º. 2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição, ao prestador de serviços postais, do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique. 3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 500 e € 100 000. 4 - Os montantes fixados nos termos do número anterior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 2 000 000 e um período máximo de 30 dias. 5 - O montante da sanção aplicada reverte para o Estado, para o ICP-ANACOM e para o fundo de compensação previsto na presente li, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior. 6 - Dos atos do ICP-ANACOM praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, quando praticados no âmbito de um processo de contraordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos. Secção III Disponibilização de informação pelo ICP-ANACOM

Artigo 53.º Publicação de informações

1 - Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar e manter atualizadas informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, designadamente as relativas às seguintes matérias:

a) Aplicação do presente quadro regulamentar; b) Direitos, obrigações, procedimentos, taxas e decisões referentes aos regimes de licença individual e de autorização geral; c) Registo dos prestadores de serviços postais; d) Níveis de qualidade de serviço oferecidos pelos prestadores de serviço universal e, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º, pelos demais prestadores que ofereçam serviços postais abrangidos pelo

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âmbito do serviço universal; e) Mecanismos de apresentação de reclamações e queixas; f) Reclamações recebidas e tratadas pelos prestadores de serviço universal e, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 41.º, dos demais prestadores de serviços postais; g) Informação relativa ao custo líquido do serviço universal e às contribuições efetuadas para o fundo de compensação, caso este tenha seja instituído e esteja efetivamente em funcionamento; e h) Dados estatísticos sobre tráfego, recursos humanos ou outros sobre o mercado.

2 - O ICP-ANACOM publica periodicamente um relatório com informação sobre as reclamações apresentadas pelos consumidores relativamente aos serviços e demais prestações asseguradas pelos prestadores de serviços postais, abrangendo todo o tipo de reclamações, independentemente do modo e forma de apresentação.
3 - O relatório previsto no número anterior deve, no mínimo, referir o volume de reclamações apresentadas, identificar os prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada serviço, o assunto que é objeto de reclamação.
4 - As informações referidas nos números anteriores podem ser disponibilizadas, nomeadamente, em formato digital na Internet, na sede do ICP-ANACOM e em todas as suas delegações, bem como na sua publicação oficial, conforme a natureza da matéria o aconselhe.

Capítulo VIII Resolução administrativa de litígios

Artigo 54.º Resolução administrativa de litígios

1 - Compete ao ICP-ANACOM, a pedido das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios surgidos entre os prestadores de serviços postais relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei ou dos regulamentos e deliberações do ICP-ANACOM, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais ou a outros meios extrajudiciais. 2 - A intervenção do ICP-ANACOM deve ser solicitada por qualquer das partes no prazo máximo de 12 meses a contar da data do início do litígio.
3 - A decisão do ICP-ANACOM, salvo em circunstâncias excecionais, deve ser proferida no prazo máximo de 4 meses a contar da data da apresentação do pedido.
4 - A decisão do ICP-ANACOM deve ser devidamente fundamentada e fixar um prazo para a sua execução, sendo notificada às partes e publicada, desde que salvaguardado o sigilo comercial.

Artigo 55.º Recusa do pedido de resolução de litígios

1 - O ICP-ANACOM apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior nos seguintes casos:

a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei, dos diplomas aprovados em seu desenvolvimento ou dos regulamentos e decisões do ICP-ANACOM; b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior; c) Quando o ICP-ANACOM entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil.

2 - O ICP-ANACOM deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) do número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.
3 - No caso de recusa previsto na alínea c) do n.º 1, pode o ICP-ANACOM, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior se, cumulativamente:

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a) Tiverem as partes iniciado o mecanismo não judicial de resolução de litígios indicado pelo ICPANACOM nos termos do número anterior; b) Tiverem decorrido mais de quatro meses e menos de seis meses sobre a notificação da recusa do pedido; c) O litígio não estiver resolvido; d) Não houver sido intentada ação em tribunal para resolução do litígio; e) Ambas as partes acordarem na extinção do mecanismo não judicial de resolução de litígios entretanto iniciado.

Artigo 56.º Controlo jurisdicional

1 - Das decisões, despachos ou outras medidas adotadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contraordenação, decorrentes da aplicação do regime jurídico dos serviços postais, cabe recurso nos termos da lei.
2 - Dos restantes atos praticados pelo ICP-ANACOM cabe igualmente recurso, nos termos da legislação aplicável.

Capítulo IX Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º Concessionária

1 - A CTT – Correios de Portugal, SA, é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de Dezembro de 2020. 2 - As condições de prestação do serviço universal devem ser reavaliadas a cada cinco anos, pelo Governo, ouvido o ICP-ANACOM e as organizações representativas dos consumidores, de forma a adequá-las à evolução do mercado bem como aos princípios subjacentes à prestação do serviço universal.
3 - Até ao final do período referido no n.º 1, a CTT – Correios de Portugal, SA, mantém-se como prestadora exclusiva das atividades e serviços reservados mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º.
4 - A concessionária encontra-se obrigada ao cumprimento do regime constante da presente lei, com as especificidades constantes dos números seguintes. 5 - Salvo quando incompatíveis com o regime aprovado pela presente lei, mantêm-se em vigor todas as obrigações constantes das bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, revogado parcialmente pelo Decreto-Lei n.º 150/2011, de 5 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho.
6 - O Governo deve proceder à alteração das Bases da Concessão referidas no número anterior de acordo com o regime constante da presente lei.
7 - O convénio de qualidade e o convénio de preços celebrados entre o ICP-ANACOM e os CTT – Correios de Portugal, SA, em 10 de julho de 2008, mantêm-se, transitoriamente, em vigor, no âmbito do que ao serviço universal diz respeito, tal como definido na presente lei, respetivamente, até à aprovação da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 13.º e até à fixação dos critérios a que deve obedecer a formação dos preços de acordo com o n.º 3 do artigo 14.º da presente lei.
8 - A concessionária CTT – Correios de Portugal, SA, tem a faculdade de prestar os serviços postais não abrangidos no objeto da concessão com dispensa dos procedimentos previstos nos artigos 27.º e 34.º.
9 - A concessionária CTT – Correios de Portugal, SA, deve, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, informar o ICP-ANACOM dos serviços postais que presta nos termos do número anterior.
10 - Sempre que a concessionária CTT – Correios de Portugal, SA, inicie a prestação de serviços postais não abrangidos no objeto da concessão, deve informar o ICP-ANACOM previamente ao respetivo início.

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Artigo 58.º Regime transitório

1 - As disposições do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, bem como as medidas regulamentares adotadas ao seu abrigo que não sejam incompatíveis com o disposto na presente lei mantêm-se até à entrada em vigor do diploma de desenvolvimento previsto no n.º 3 do artigo 1.º. 2 - Quaisquer custos líquidos do serviço universal eventualmente verificados apenas se consideram vencidos com a constituição do fundo previsto no artigo 20.º.

Artigo 59.º Regularização de títulos

1 - Compete ao ICP-ANACOM proceder às alterações e adaptações necessárias às licenças e autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho, com dispensa de pagamento da correspondente taxa.
2 - As licenças e autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho, mantêm-se em vigor até à regularização referida no número anterior. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os prestadores de serviços postais em atividade à data de entrada em vigor da presente lei devem, no prazo de 60 dias a contar daquela data, informar o ICPANACOM dos serviços postais que prestam.

Artigo 60.º Contagem de prazos

À contagem de prazos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 61.º Norma revogatória

1 - São revogados: a) A Lei n.º 102/99, de 26 de julho; b) O Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio; c) O Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho, com exceção dos artigos 3.º e 5.º; d) A alínea b) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho.

2 - Todas as referências à legislação revogada nos termos do número anterior devem ser entendidas como sendo feitas às normas constantes da presente lei.

Artigo 62.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 39/XII (1.ª) (PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO, SIMPLIFICANDO FORMALIDADES E PROCEDIMENTOS E INSTITUINDO O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

Esta proposta de lei, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 20 de janeiro de 2012, após aprovação na generalidade, para discussão e votação na especialidade.
Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do BE e do PS, em 27 de fevereiro, e do PCP a 7 de março.
Na reunião de 7 de março de 2012, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à exceção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o que abaixo se relata, tendo sido votadas as propostas de alteração apresentadas e as soluções da proposta de lei nos seguintes termos:

Artigo 1.º (Preambular) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 2.º (Preambular) — Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE a abstenção do PS; Artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (no texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 2.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas — proposta de aditamento de uma nova alínea h) ao n.º 1 do artigo 2.º do Código, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; Artigo 10.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (no texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas — proposta de eliminação do n.º 1 do artigo 14.º do Código, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE; Artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, n.º 1 — propostas de eliminação do texto constante da proposta de lei (e de manutenção da redação constante do Código), apresentadas pelo BE, pelo PS e pelo PCP (todas de sentido idêntico) — rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; texto constante da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 23.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (no texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 31.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proposta de aditamento de um novo n.º 2 (passando os anteriores n.os 2, 3 e 4 a n.os 3, 4 e 5), apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE; Artigo 35.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (no texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proposta de alteração das alíneas i), j) e n) do n.º 1, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE; no texto da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE; Artigo 37.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proposta de eliminação da alteração do n.º 7, constante da proposta de lei, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e

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do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE; texto constante da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e as abstenções do PS e do BE; Artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proposta de alteração do n.º 1, apresentada pelo PCP — prejudicada, em razão da rejeição da proposta do mesmo grupo parlamentar para o artigo 36.º; texto constante da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE; Artigo 50.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE; Artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proposta de eliminação das alterações aos n.os 2 e 7, constantes da proposta de lei, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE; texto constante da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 59.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 64.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 65.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 66.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proposta de alteração do n.º 3, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; Artigo 67.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proposta de alteração do n.º 1 e de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; Artigo 75.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 76.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 82.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 84.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE; Artigo 93.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 120.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proposta de eliminação das alterações constantes da proposta de lei, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE; texto constante da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE; Artigo 125.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proposta de eliminação das alterações constantes da proposta de lei, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE; texto constante da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE; Artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS;

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Artigo 136.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 140.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proposta de aditamento de um novo n.º 3 (passando o anterior n.º 3 a n.º 4), apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proposta de eliminação das alterações constantes da proposta de lei, apresentada oralmente pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE; texto constante da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE, votos contra do PCP e a abstenção do PS; Artigo 147.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 158.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proposta de eliminação das alterações constantes da proposta de lei, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE; texto constante da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 172.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 174.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proposta de aditamento de um novo n.º 2 (passando os anteriores n.os 2 e 3 a n.os 3 e 4), apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE; Artigo 182.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, propostas de alteração aos n.os 1, 4 e 5 e de eliminação do n.º 8 apresentadas pelo PCP — prejudicadas, em razão da rejeição da proposta do mesmo grupo parlamentar para o artigo 36.º; texto constante da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE; Artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 192.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 196.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proposta de alteração do n.º 2 e de aditamento de um n.º 3 ao artigo 196.º do Código, apresentada pelo PCP — n.º 2 — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; n.º 3 — rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE; Artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE; Artigo 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, e as abstenções do PS, do PCP e do BE; Artigo 233.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proposta de alteração ao n.º 6, apresentada pelo PCP — prejudicada, em razão da rejeição da proposta do mesmo grupo parlamentar para o artigo 36.º; texto constante da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e abstenções do PS e do BE; Artigo 258.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proposta de alteração da alínea d) do n.º 1, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE; Artigo 259.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS;

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Artigo 297.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 3.º (preambular), Aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 17.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 17.º-B do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proposta de alteração da alínea a) do n.º 3, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE; texto da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE; Artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas — n.º 2 — proposta de aditamento de um novo n.º 2 ao texto da proposta de lei (passando os n.os 2 a 9 do texto da proposta de lei a n.os 3 a 10), apresentada pelo PS — rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE; n.º 11 — proposta de aditamento de um novo n.º 11 ao texto da proposta de lei (passando os n.os 10 e 11 do texto da proposta de lei a n.os 11 e 12), apresentada pelo PS — rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE; n.os 12 e 13 — proposta de aditamento de novos n.os 12 e 13 ao texto da proposta de Lei, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE; no texto da proposta de lei (todo o artigo) — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e as abstenções do PS e do BE; Artigo 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proposta de eliminação do n.º 1, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a favor do PCP e a abstenção do BE; texto da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e as abstenções do PS e do BE; Artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas — n.º 5 — proposta de aditamento de um novo n.º 5 (passando o n.º 5 do texto da proposta de lei a n.º 6), apresentada pelo PS — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE; n.º 6 — proposta de alteração do n.º 5 (que passaria a n.º 6, em resultado da proposta de aditamento apresentada pelo PS) — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE; n.º 2 — proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE; n.os 5 e 6 — proposta aditamento de um novo n.º 5 e de substituição do n.º 5 do texto da proposta de lei (passando os n.os 6 e 7 do texto da proposta de lei a n.os 7 e 8), apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDSPP, a favor do PCP e BE e a abstenção do PS; texto da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e as abstenções do PS e do BE; Artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e as abstenções do PS e do BE; Artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas — n.º 2 — proposta de eliminação, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS; n.º 2 — proposta de substituição, apresentada pelo PS — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PS e do BE e a abstenção do PCP; proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS; texto da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, PCP e BE; Artigo 4.º (Preambular) — Alteração sistemática ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS; Artigo 3.º-A e 4.º-A (Preambular) — Alteração ao Código do Trabalho — proposta de alteração do artigo 333.º do Código do Trabalho, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP, e a favor do PCP e do BE; proposta de alteração do artigo 333.º do Código do Trabalho, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP, e a favor do PCP e do BE;

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Artigo 5.º (Preambular) — Norma revogatória — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE; Artigo 6.º (Preambular) — Entrada em vigor — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e as abstenções do PS e do PCP.

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 39XII (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas. Palácio de São Bento, 7 de março de 2012 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização.

Artigo 2.º Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Os artigos 1.º, 10.º, 18.º, 23.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 50.º, 52.º, 53.º, 55.º, 59.º, 64.º, 65.º, 75.º, 76.º, 82.º, 84.º, 88.º, 93.º, 120.º, 125.º, 128.º, 129.º, 136.º, 146.º, 147.º, 158.º, 172.º, 182.º, 188.º, 189.º, 191.º, 192.º, 230.º, 232.º, 233.º, 248.º, 259.º e 297.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (»)

1 — O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
2 — Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I.

Artigo 10.º (»)

1 — No caso de falecimento do devedor, o processo:

a) Passa a correr contra a herança aberta por morte do devedor, que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo; b) Fica suspenso pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, contados desde a data em que tenha ocorrido o óbito.

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2 — Os atos praticados durante o período de suspensão a que alude a alínea b) do número anterior por quem não deva ou não possa conhecer a suspensão podem ser posteriormente confirmados ou ratificados pelos interessados, mediante simples comunicação ao processo na qual manifestem a sua anuência.

Artigo 18.º (»)

1 — O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 23.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) Identifica os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente; c) (») d) (»)

3 — (»)

Artigo 35.º (»)

1 — Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.
2 — (»)

Artigo 36.º (»)

1 — Na sentença que declarar a insolvência, o juiz:

a) (») b) (») c) Identifica e fixa residência aos administradores, de direito e de facto, do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular; d) (») e) (») f) (») g) (») h) (»)

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i) Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação, com carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º; j) (») l (») m) (») n) Designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, designada por assembleia de apreciação do relatório, ou declara, fundamentadamente, prescindir da realização da mencionada assembleia.

2 — O disposto na parte final da alínea n) do número anterior não se aplica nos casos em que for requerida a exoneração do passivo restante pelo devedor no momento da apresentação à insolvência, em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja efetuada pelo devedor.
3 — Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório, nos termos da alínea n) do n.º 1, e qualquer interessado, no prazo para apresentação das reclamações de créditos, requeira ao tribunal a sua convocação, o juiz designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes à sentença que declarar a insolvência, para a sua realização.
4 — Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório nos termos da alínea n) do n.º 1, os prazos previstos neste Código, contados por referência à data da sua realização, contam-se com referência ao quadragésimo quinto dia subsequente à data de prolação da sentença de declaração da insolvência.
5 — O juiz que tenha decidido não realizar a assembleia de apreciação do relatório deve, logo na sentença, adequar a marcha processual a tal factualidade, tendo em conta o caso concreto.

Artigo 37.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede ou na residência do devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio tribunal e por anúncio publicado no portal Citius.
8 — (»)

Artigo 39.º (»)

1 — Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e, não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 36.º, e, caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º.
2 — (»)

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a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do n.º 1 do artigo 36.º; b) (»)

3 — (») 4 — Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.os 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto no artigo 37.º e no artigo anterior, e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência, sempre que ao mesmo haja lugar.
5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — Sendo o devedor uma sociedade comercial, aplica-se-lhe, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 234.º.

Artigo 50.º (»)

1 — Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
2 — (»)

Artigo 52.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Caso o processo de recrutamento assuma grande complexidade, o juiz pode, a requerimento de qualquer interessado, nomear mais do que um administrador da insolvência, cabendo ao requerente a responsabilidade de propor, fundamentadamente, o administrador da insolvência a nomear, bem como remunerar o administrador da insolvência que haja proposto, caso o mesmo seja nomeado e a massa insolvente não seja suficiente para prover à sua remuneração.
5 — Existindo divergência entre o administrador da insolvência nomeado pelo juiz ao abrigo do n.º 1 e os demais administradores de insolvência, prevalece, em caso de empate, a vontade daquele.

Artigo 53.º (»)

1 — Sob condição de que previamente à votação se junte aos autos a aceitação do proposto, os credores, reunidos em assembleia de credores, podem, após a designação do administrador da insolvência, eleger para exercer o cargo outra pessoa, inscrita ou não na lista oficial, e prover sobre a remuneração respetiva, por deliberação que obtenha a aprovação da maioria dos votantes e dos votos emitidos, não sendo consideradas as abstenções.
2 — (») 3 — (»)

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Artigo 55.º (»)

1 — (») 2 — Sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — A remuneração do administrador da insolvência referido na parte final do n.º 2 é da responsabilidade do administrador da insolvência que haja substabelecido, sendo deste a responsabilidade por todos os atos praticados por aquele ao abrigo do substabelecimento mencionado no mesmo número.
8 — O administrador da insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, seja parte.

Artigo 59.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A responsabilidade do administrador da insolvência prevista nos números anteriores encontra-se limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 64.º (»)

1 — Autuadas por apenso as contas apresentadas pelo administrador da insolvência, cumpre à comissão de credores, caso exista, emitir parecer sobre elas, no prazo que o juiz fixar para o efeito, após o que os credores e o devedor insolvente são notificados por éditos de 10 dias afixados à porta do tribunal e por anúncio publicado no portal Citius, para, no prazo de cinco dias, se pronunciarem.
2 — (»)

Artigo 65.º (»)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.
3 — Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.
4 — Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar.

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5 — As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir-se entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no n.º 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos números anteriores.

Artigo 75.º (»)

1 — (») 2 — A data, a hora, o local e a ordem do dia da assembleia de credores são imediatamente comunicados aos interessados, com a antecedência mínima de 10 dias, por anúncio publicado no portal Citius e por editais afixados na porta da sede ou da residência do devedor e dos seus estabelecimentos.
3 — (») 4 — O anúncio, os editais e as circulares previstos nos números anteriores devem ainda conter:

a) (») b) (») c) (») d) (»)

Artigo 76.º (»)

O juiz pode decidir a suspensão dos trabalhos da assembleia, determinando que os mesmos sejam retomados num dos 15 dias úteis seguintes.

Artigo 82.º (»)

1 — Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, não sendo os seus titulares remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º.
2 — Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos logo que procedam ao depósito de contas anuais com referência à data de decisão de liquidação em processo de insolvência.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — Toda a ação dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 3 apenas pode ser intentada por administrador que lhe suceda.
6 — As ações referidas nos n.os 3 a 5 correm por apenso ao processo de insolvência.

Artigo 84.º Alimentos ao insolvente, aos trabalhadores e a outros credores de alimentos do insolvente

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Estando o insolvente obrigado a prestar alimentos a terceiros nos termos do disposto no artigo 93.º, deve o administrador da insolvência ter esse facto em conta na fixação do subsídio a que se refere o n.º 1.

Artigo 88.º (»)

1 — (») 2 — (»)

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3 — As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
4 — Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior.

Artigo 93.º (»)

O direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil estiver em condições de os prestar, devendo, neste caso, o juiz fixar o respetivo montante.

Artigo 120.º (»)

1 — Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — São insuscetíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização regulado no presente diploma, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução previstas no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação.

Artigo 125.º (»)

O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.

Artigo 128.º (»)

1 — (») 2 — O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido, por correio eletrónico ou por via postal registada, devendo o administrador, respetivamente, assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias da receção, comprovativo do recebimento, sendo o envio efetuado pela forma utilizada na reclamação.
3 — (»)

Artigo 129.º (»)

1 — (») 2 — (»)

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3 — (») 4 — (») 5 — A comunicação referida no número anterior pode ser feita por correio eletrónico nos casos em que a reclamação de créditos haja sido efetuada por este meio e considera-se realizada na data do seu envio, devendo o administrador da insolvência juntar aos autos comprovativo do mesmo.

Artigo 136.º (»)

1 — Junto o parecer da comissão de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tal junção se verifique, o juiz pode designar dia e hora para uma tentativa de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para a qual são notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — Caso o juiz entenda que não se mostra adequado realizar a tentativa de conciliação, profere de imediato o despacho previsto no n.º 3.

Artigo 146.º (»)

1 — Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.
2 — O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:

a) (») b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.

3 — (») 4 — A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.

Artigo 147.º Caducidade dos efeitos do protesto

Se os efeitos do protesto caducarem, observa-se o seguinte:

a) (») b) (») c) (»)

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Artigo 158.º (»)

1 — (») 2 — O administrador da insolvência promove, porém, a venda imediata dos bens da massa insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação.
3 — Caso decida promover a venda antecipada de bens nos termos do número anterior, o administrador da insolvência comunica esse facto ao devedor, à comissão de credores, sempre que exista, e ao juiz com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis antes da realização da venda e publica-o no portal Citius.
4 — O juiz, por sua iniciativa ou a requerimento do devedor, da comissão de credores ou de qualquer um dos credores da insolvência ou da massa insolvente, pode impedir a venda antecipada dos bens referida no n.º 2, sendo essa decisão de imediato comunicada ao administrador da insolvência, ao devedor, à comissão de credores, bem como ao credor que o tenha requerido e insuscetível de recurso.
5 — No requerimento a que se refere o número anterior o interessado deve, fundamentadamente, indicar as razões que justificam a não realização da venda e deve apresentar, sempre que tal se afigure possível, uma alternativa viável à operação pretendida pelo administrador da insolvência.

Artigo 172.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Intentada ação para a verificação do direito à restituição ou separação de bens que já se encontrem liquidados e lavrado o competente termo de protesto, é mantida em depósito e excluída dos pagamentos aos credores da massa insolvente ou da insolvência, enquanto persistirem os efeitos do protesto, quantia igual à do produto da venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, à do valor constante do inventário; é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 180.º, com as devidas adaptações.

Artigo 182.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O administrador da insolvência pode apresentar no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva documentação de suporte, sendo tal informação apreciada pela secretaria.

Artigo 188.º (»)

1 — Até 15 dias após a realização da assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
2 — O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado no portal Citius.
3 — Declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.º 1, apresenta, no prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa.

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4 — O parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias.
5 — Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso.
6 — Caso não exerça a faculdade que lhe confere o número anterior, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam.
7 — (») 8 — (»)

Artigo 189.º (»)

1 — (») 2 — Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:

a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa; b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; c) (») d) (») e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados.

3 — A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença.
4 — Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.

Artigo 191.º (»)

1 — O incidente limitado de qualificação de insolvência aplica-se nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 5 do artigo 232.º e rege-se pelo disposto nos artigos 188.º e 189.º, com as seguintes adaptações:

a) O prazo para o administrador da insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa é de 45 dias contados, respetivamente, da data da sentença de declaração da insolvência ou da data da decisão de encerramento a que se refere o artigo 232.º e, quando aplicável, o prazo para o administrador da insolvência apresentar o seu parecer é de 15 dias; b) (») c) Da sentença que qualifique a insolvência como culposa constam apenas as menções referidas nas alíneas a) a c) e e) do n.º 2 do artigo 189.º.

2 — (»)

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Artigo 192.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação, devendo tal menção constar em todos os documentos e publicações respeitantes ao mesmo.

Artigo 230.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º.

2 — (»)

Artigo 232.º (»)

1 — Verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, nos casos em que tenha sido aberto incidente de qualificação da insolvência e se o mesmo ainda não estiver findo, este prossegue os seus termos como incidente limitado.
6 — (») 7 — (»)

Artigo 233.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o carácter fortuito da insolvência.

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Artigo 248.º (»)

1 — (») 2 — Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior.
3 — Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais.
4 — (»)

Artigo 259.º (»)

1 — O juiz homologa o plano de pagamentos aprovado nos termos dos artigos anteriores por meio de sentença, e, após o seu trânsito em julgado, declara igualmente a insolvência do devedor no processo principal; da sentença de declaração de insolvência constam apenas as menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º, sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 39.º.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 297.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Dos depoimentos prestados é extraída certidão, ordenando-se a sua entrega ao Ministério Público, conjuntamente com outros elementos existentes, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 36.º.»

Artigo 3.º Aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

São aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, os artigos 17.º-A a 17.º-I, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A Finalidade e natureza do processo especial de revitalização

1 — O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
2 — O processo referido no número anterior pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação.
3 — O processo especial de revitalização tem carácter urgente.

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Artigo 17.º-B Noção de situação económica difícil

Para efeitos do presente Código, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

Artigo 17.º-C Requerimento e formalidades

1 — O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
2 — A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3 — Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos:

a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações; b) Remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.

4 — O despacho a que se refere a alínea a) do número anterior é de imediato notificado ao devedor, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º.

Artigo 17.º-D Tramitação subsequente

1 — Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.
2 — Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
3 — A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
4 — Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.
5 — Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
6 — Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.

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7 — Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.
8 — As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do plano de recuperação que venha a ser aprovado.
9 — O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.
10 — Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.
11 — O devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades.

Artigo 17.º-E Efeitos

1 — A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
2 — Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
3 — A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pelo devedor ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.
4 — Entre a comunicação do devedor ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.
5 — A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pelo devedor corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.
6 — Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação.

Artigo 17.º-F Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor

1 — Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.

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2 — Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal.
3 — Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.
4 — A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação.
5 — O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o disposto nos artigos 215.º e 216.º.
6 — A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37.º e 38.º, que emite nota com as custas do processo de homologação.
7 — Compete ao devedor suportar as custas referidas no número anterior.

Artigo 17.º-G Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação

1 — Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.
2 — Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
3 — Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1.
4 — Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.
5 — O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 — O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
7 — Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D.

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Artigo 17.º-H Garantias

1 — As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor.
2 — Os credores que, no decurso do processo financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

Artigo 17.º-I Homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de devedor

1 — O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos a maioria de votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º.
2 — Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria:

a) Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pelo devedor da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta; b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos.

3 — O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.
4 — Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar a maioria prevista no n.º 3 do artigo 17.º-F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º.
5 — Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 17.º-G.
6 — O disposto no artigo 17.º-E, nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º-F e no artigo 17.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.»

Artigo 4.º Alteração sistemática ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

O Título I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, é subdividido em dois capítulos, nos seguintes termos:

a) O Capítulo I tem a epígrafe «Disposições gerais» e é composto pelos artigos 1.º a 17.º; b) O Capítulo II tem a epígrafe «Processo especial de revitalização» e é composto pelos artigos 17.º-A a 17.º-I.

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Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 31.º e o artigo 190.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de Julho, e 185/2009, de 12 de agosto.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º (»)

Os artigos 1.º, 10.º, 18.º, 23.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 50.º, 52.º, 53.º, 55.º, 59.º, 64.º, 65.º, 75.º, 76.º, 82.º, 84.º, 88.º, 93.º, 120.º, 125.º, 128.º, 129.º, 136.º, 146.º, 147.º, 158.º, 172.º, 182.º, 188.º, 189.º, 191.º, 192.º, 230.º, 232.º, 233.º, 248.º, 259.º e 297.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º (»)

1 — (eliminado) 2 — (») 3 — (»)

Artigo 3.º (»)

São aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, os artigos 17.º-A a 17.º-I, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-D (»)

1 — (») 2 — A comunicação prevista no número anterior tem de ser efetuada obrigatoriamente à Comissão dos Trabalhadores que tem direito a participar no processo de consulta e negociação.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)

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9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9) 11 — Compete ainda ao administrador judicial provisório averiguar a existência de proporcionalidade entre as garantias convencionadas e o capital disponibilizado para revitalização da empresa.
12 — (anterior n.º 10) 13 — (anterior n.º 11)

Artigo 17.º-F (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Os credores que não tenham votado favoravelmente o plano de recuperação podem impugná-lo no prazo de cinco dias, a contar do apuramento do resultado dessa votação, fundamentando essa oposição, designadamente na desproporção do sacrifício imposto ao seu crédito ou na violação das regras substantivas e procedimentais legalmente previstas para a sua aprovação.
6 — O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores e, caso ocorra a impugnação prevista no número anterior, analisa e valora os factos e fundamentos invocados, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o disposto nos artigos 215.º e 216.º.
7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)

Artigo 17.º-H Garantias

1 — (») 2 — Os credores que no decurso do processo financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado depois do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.»

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propostas de eliminação

Artigo 158.º (»)

(eliminar)

Artigo 17.º-H Garantias

(eliminar)

Artigo 37.º (»)

(eliminar)

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Artigo 120.º (»)

(eliminar)

Artigo 125.º (»)

(eliminar)

Proposta de aditamento

Artigo 3.º-A Alteração ao artigo 333.º do Código do Trabalho

O artigo 333.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 333.º (»)

1 — (»)

a) (») b) Privilégio imobiliário especial.

2 — (») 3 — Sempre que não existam bens que satisfaçam os créditos retributivos dos trabalhadores, respondem solidariamente os bens dos gerentes ou dos administradores da sociedade.

Proposta de alteração

Artigo 2.º Sujeitos passivos da declaração de insolvência

1 — Podem ser objeto de processo de insolvência:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) As representações permanentes em Portugal de sociedades, cooperativas, agrupamentos complementares e agrupamentos europeus de interesse económico com sede no estrangeiro; i) (atual alínea h))

2 — (… )

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Artigo 14.º Recursos

1 — (eliminado) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )

Artigo 18.º (»)

1 — (eliminar) 2 — (») 3 — (»)

Artigo 36.º (»)

1 — Na sentença que declarar a insolvência, o juiz:

a) (») b) (») c) Identifica e fixa residência aos administradores, de direito e de facto, do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular; d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) A requerimento de qualquer credor, do administrador de insolvência, do Ministério Público ou outro interessado, declara aberto o incidente de qualificação, com carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º; j) Designa prazo, até 60 dias, para reclamação de créditos; l) (») m) (») n) Designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, designada por assembleia de apreciação do relatório.

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 39.º (»)

1 — Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 36.º, e, a requerimento dos credores, do

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administrador de insolvência, do Ministério Público ou outro interessado, declara aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º.
2 — (»)

a) (») b) (»)

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)

Artigo 55.º (»)

1 — (») 2 — (eliminar) 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (eliminar) 8 — (»)

Artigo 66.º Nomeação da comissão de credores pelo juiz

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, um dos membros da comissão representa os trabalhadores devendo a sua escolha conformar-se com a designação feita pelos próprios trabalhadores ou pela comissão de trabalhadores, quando esta exista.
4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 67.º Intervenção da assembleia de credores

1 — A assembleia de credores pode prescindir da existência da comissão de credores, substituir quaisquer dos membros ou suplentes da comissão nomeada pelo juiz, com exceção do membro representante dos trabalhadores, eleger dois membros adicionais, e, se o juiz não a tiver constituído, criar ela mesma uma comissão, composta por três, cinco ou sete membros e dois suplentes, designar o presidente e alterar, a todo o momento, a respetiva composição, independentemente da existência de justa causa.
2 — Quando a assembleia de credores decida prescindir da existência da comissão de credores, o representante dos trabalhadores designado nos termos do n.º 3 do artigo anterior mantém as funções e poderes previstos no artigo 68.º.
3 — (atual n.º 2)

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4 — (atual n.º 3)

Artigo 188.º (»)

1 — Até ser proferida sentença de declaração de insolvência ou, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 35.º, no prazo de cinco dias, qualquer credor, o administrador da insolvência, o Ministério Público ou outro interessado podem requerer, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, a qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
2 — (») 3 — (») 4 — Quando não seja o autor do requerimento previsto no n.º 1, o parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias.
5 — Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido.
6 — (») 7 — (») 8 — (eliminar)

Artigo 196.º Providências com incidência no passivo

1 — (… ) 2 — O plano de insolvência não pode afetar as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelos trabalhadores, pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estadomembro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Diretiva 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema.
3 — A redução dos créditos dos trabalhadores só é admissível com o seu consentimento.

Artigo 233.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do artigo 36.º, e sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 188.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o carácter fortuito da insolvência.

Artigo 258.º Suprimento da aprovação dos credores

1 — Se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, pode o tribunal, a requerimento de algum desses credores ou do devedor, suprir a aprovação dos demais credores, desde que:

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a) (… ) b) (… ) c) (») d) O plano de pagamentos tenha sido aceite por um representante dos trabalhadores designado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 66.º.

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 17.º-C Requerimento e formalidades

1 — (») 2 — (») 3 — Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adoptar os seguintes procedimentos:

a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações, e representante dos trabalhadores, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 66.º; b) (»)

4 — (»)

Artigo 17.º-D Tramitação subsequente

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — Os credores que não tenham participado nas negociações não podem, por esse facto, ver os seus créditos reduzidos ou prejudicados.
13 — Os credores que não tenham sido notificados, nos termos do n.º 1, para participar nas negociações com vista à revitalização podem, no prazo de 20 dias a contar da data em que tomaram conhecimento das mesmas, reclamar os seus créditos e declarar a sua intenção de participar.

Artigo 17.º-E Efeitos

1 — (eliminar) 2 — (») 3 — (»)

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4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 17.º-F Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor

1 — (») 2 — Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal, que notifica os credores que não tenham participado nas negociações.
3 — (») 4 — (») 5 — Os credores que se encontrem nas situações previstas nos números 12 e 13 do artigo 17.º-D ou que não tenham votado favoravelmente o plano de recuperação podem, fundamentadamente e no prazo de cinco dias a contar da data em que tenham tomado conhecimento do plano aprovado, proceder à sua impugnação.
6 — O juiz decide da homologação do plano de recuperação ou da sua recusa, considerando as eventuais impugnações apresentadas, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o disposto nos artigos 215.º e 216.º.
7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 18.º (»)

1 — (redação atualmente em vigor) 2 — (») 3 — (»)

Artigo 31.º (»)

1 — (») 2 — O juiz também deve ordenar medidas cautelares sempre que esteja em causa a diminuição do valor dos bens que servem de garantia aos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 140.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Na graduação de créditos é dada preferência aos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.
4 — (anterior n.º 3)

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Artigo 174.º (»)

1 — (») 2 — São efetuados com prioridade em relação a todos os outros, os pagamentos relativos aos créditos devidos aos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 17.º-H (»)

1 — (») 2 — (eliminar)

Artigo 4.º-A Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 333.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 333.º (»)

1 — (»)

a) (») b) Privilégio imobiliário especial sobre bens imóveis do empregador.

2 — (»)

a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil e prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior; b) (»)

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 21/XII (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL E OS ABUSOS SEXUAIS, ASSINADA EM LANZAROTE, A 25 DE OUTUBRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 21/XII (1.ª), que «Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote, a 25 de outubro de 2007.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 21/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

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Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 8 de fevereiro de 2012, a referida proposta de resolução n.º 21/XII (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão de parecer.
A Convenção é apresentada em versão autenticada em língua inglesa com a respetiva tradução em língua portuguesa.

Parte II – Considerandos

1 – Considerado o Plano de Ação adotado pela 3.ª Cimeira de Chefes de Estado e de Governo do Conselho de Europa, realizada em Varsóvia a 16 e 17 de maio de 2005, do qual decorria o apelo à elaboração de medidas tendentes a pôr fim à exploração sexual das crianças; 2 – Considerando as recomendações do Comité de Ministros, designadamente a Recomendação R(91) 11, sobre a exploração sexual, a pornografia, a prostituição, bem como o tráfico de crianças e de jovens, e a Recomendação R(2001) 16, sobre a proteção das crianças contra a exploração sexual; 3 – Considerando a Convenção sobre Cibercriminalidade, em particular o seu artigo 9.º, e a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos; 4 – Considerando a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Carta Social Europeia e a Convenção Europeia sobre os Direitos da Criança; 5 – Considerando a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Crianças, em particular o seu artigo 34.º, e o Protocolo Facultativo a esta Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, bem como o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças, e a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Interdição e a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil; 6 – Considerando a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia Relativa à Luta contra a Exploração Sexual de Crianças e Pornografia Infantil (2008/68/JAI), a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia Relativa ao Estatuto da Vítima em Processo Penal (2001/220/JAI) e a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia Relativa à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos (2002/629/JAI); 7 – Considerando a Declaração e o Programa de Ação de Estocolmo, adotados no 1.º Congresso Mundial Contra a Exploração Sexual das Crianças com Fins Comerciais (27 a 31 de agosto de 1996), o Compromisso Mundial de Yokohama, adotado aquando do 2.º Congresso Mundial Contra a Exploração Sexual das Crianças com Fins Comerciais (17 a 20 de dezembro de 2001), o Compromisso e o Plano de Ação de Budapeste adotados na Conferência Preparatória do 2.º Congresso Mundial contra a Exploração Sexual das Crianças com Fins Comerciais (17 a 20 de dezembro de 2001), a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas S-27/2 «Um mundo digno de crianças» e o Programa trienal «Construir a Europa para e com as crianças», adotado na sequência da 3.º Cimeira e lançado pela Conferência do Mónaco (4-5 de abril de 2006); 8 – Considerando a necessidade da existência de um instrumento de direito internacional público de dimensão global centrado nas questões atinentes à prevenção, proteção e ao direito penal em matéria de luta contra todas as formas de exploração sexual e de abusos sexuais de crianças; 9 – Como nota final destaco que na anterior legislatura deu entrada na Assembleia da República uma petição cujo fim era a implementação da Convenção de Lanzarote, a qual foi objeto de discussão e votação na presente Sessão Legislativa;

Parte III – Objeto da Convenção

Do ponto de vista formal, o documento encontra-se sistematizado em 50 artigos agrupados em 13 capítulos.
Entrando na análise material da Convenção, o seu objeto, definido logo no artigo inicial, compreende a prevenção, o combate e a proteção das crianças contra a exploração e os abusos sexuais e, ainda, a promoção da cooperação nacional e internacional.
Logo neste normativo é estatuída a criação de um mecanismo de acompanhamento específico da presente Convenção, cuja composição e funcionamento é depois tratado ao longo do Capítulo X.

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Central neste novo instrumento de direito internacional público é o princípio da não discriminação. Nos termos do artigo 2.º, a proteção dos direitos das vítimas deve ser assegurado independentemente do sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento, bem como em qualquer outra situação que, não integrando este elenco, nele, no entanto, caiba, dada sua natureza.
O Capítulo II, sob a epígrafe «Medidas preventivas», que compreende os artigos 5.º a 9.º, disciplina genericamente as medidas legislativas ou outras que cada Parte deve adotar tendo em vista a concretização desta Convenção. Dentro desta divisão cabe, desde logo, assinalar o artigo 5.º, particularmente a norma ínsita no seu n.º 3, pois aí se estabelece, para obviar a situações de grande alarde e mesmo indignação social a que por vezes se assiste, que cada Parte tomará as necessárias medidas por forma a garantir que os candidatos a profissões que impliquem contatos regulares com crianças não tenham sido anteriormente condenadas por atos de exploração ou abuso sexual de crianças. Refira-se aqui que o ordenamento jurídico português já incorpora uma norma neste sentido.
A educação das crianças é abordada logo no artigo seguinte, estatuindo-se que, ao longo da escolaridade básica e secundária, as crianças devem ser informadas sobre os riscos de exploração e abusos sexuais, bem como os meios de que dispõem para se defender. Já o artigo 7.º (Programas ou medidas de intervenção) desvia o foco da vítima para o agente do crime, ao determinar que cada Parte garante que as pessoas que receiem poder cometer qualquer das infrações penais previstas na presente Convenção possam aceder, se necessário, a programas ou medidas de intervenção eficazes destinadas a prevenir e avaliar riscos.
Dada a magnitude da problemática com que nos confrontamos, houve da parte dos governos que acordaram o presente instrumento de direito internacional a preocupação de também destinar normas ao público em geral.
É o que sucede, nomeadamente, no artigo 8.º, através da assunção pelas Partes da promoção e organização de campanhas de sensibilização destinadas ao público, bem como a proibição a difusão de materiais que publicitem as infrações penais previstas no texto da Convenção. A concluir este capítulo, o artigo 9.º, com a epígrafe «Participação das crianças, do sector privado, dos meios de comunicação e da sociedade civil» prevê quer o fornecimento de informação apropriada às crianças, de acordo com o seu estadio de desenvolvimento, consagrando mesmo a sua participação na construção e execução das politicas preventivas contra a exploração sexual e os abusos sexuais, como incentiva os privados da área da comunicação, da indústria e do turismo das viagens e os sectores financeiro e bancário a participarem na elaboração e implementação de políticas ou programas atinentes a estas questões. As Partes, nos termos do mesmo normativo, podem ainda avançar para criação de fundos cujo financiamento é incentivado tendo em vista a formulação de projetos ou a implementação de programas por parte da sociedade civil com vista à prevenção e à proteção das crianças relativamente aos crimes de que se ocupa a presente Convenção.
De acordo com o artigo 10.º, as Partes vinculam-se a assegurar a coordenação e a cooperação entre os diferentes órgãos que atuam no domínio da proteção das crianças, da prevenção da luta contra a exploração e sexual e os abusos sexuais, através da criação de instituições específicas, com recursos e responsabilidades próprias e mediante a recolha de dados e de pontos focais que, no respeito pela proteção legalmente estabelecida, permita a observação e avaliação do fenómeno.
Entrando nas medidas de proteção e assistências às vítimas, as quais preenchem o capítulo seguinte, cujo enquadramento de princípios é objetivado no artigo 11.º, os Estados que aceitem integrar nas respetivas ordens jurídicas a presente Convenção devem estabelecer programas sociais eficazes e criarem estruturas multidisciplinares destinadas a promover o apoio necessário às vítimas, aos seus familiares próximos e a qualquer pessoa a quem estejam confiadas. Num claro afloramento do princípio da aplicação do direito mais favorável, estatui o referido artigo, no seu n.º 2, que cada Parte toma medidas legislativas ou outras para que, em caso de incerteza quanto à idade da vítima, e havendo razões para crer que se trata de uma criança, as medidas de proteção e assistência previstas para as crianças lhe sejam aplicadas enquanto se aguarda a verificação ou confirmação da sua idade.
Dentro do quadro de regras de confidencialidade de cada Parte, serão tomadas, segundo o artigo 12.º, n. º 1, medidas legislativas ou outras para que determinadas pessoas a trabalhar ou em contacto com crianças possam comunicar aos serviços responsáveis pela proteção à infância qualquer situação relativamente à qual tenham razões para crer que uma criança é vítima de exploração sexual ou de abusos sexuais. Nos termos do

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n.º 2 do mesmo preceito, as Partes tomarão também medidas destinadas a incentivar a comunicação por qualquer pessoa aos serviços competentes de suspeita fundamentada da existência de atos criminosos de índole sexual sobre as crianças. Os artigos 13.º e 14.º ocupam-se, respetivamente, dos serviços de assistência e da assistência às vítimas. Assim, em matéria de serviços de assistência, as Partes comprometem-se a incentivar e apoiar a criação de serviços de comunicação, tais como linhas de telefone ou internet, que permitam disponibilizar aconselhamento a quem dele precise, mesmo com caráter de anonimato ou respeitando a confidencialidade. No que tange à assistência às vítimas, as Partes vinculam-se à criação de medidas que visem prestar assistência às vítimas por forma a garantir o seu restabelecimento físico e psicossocial, bem como a cooperarem com organizações não governamentais ou outros agentes da sociedade civil envolvidos na assistência a vítimas, e ainda a que pessoas próximas da vítima possam também beneficiar, se necessário, de ajuda terapêutica, nomeadamente de apoio psicológico urgente. Há, porém, uma particularidade neste dispositivo que cumpre assinalar e cujo alcance é, mais uma vez, acautelar a proteção da criança. Nos termos do n.º do 3 do artigo 14.º, se familiares ou pessoas a quem a criança esteja confiada forem suspeitos da prática de atos de exploração sexual ou abusos sexuais, as Partes, em cumprimento dos procedimentos de intervenção aplicáveis abrigo do artigo do n.º 1 do artigo 11.º, ao legislar devem prever normativos que permitam a possibilidade de afastar o presumível autor dos fatos, bem como a retirada da vítima do seu meio familiar, sempre de acordo com o superior interesse da criança.
O Capítulo V, que compreende os artigos 15.º a 17.º, trata dos programas ou medidas de intervenção.
Como princípios gerais a observar aqui, temos a prevenção e a minimização de riscos da prática reiterada de infrações de natureza penal contra crianças, o desenvolvimento de parcerias ou outras formas de cooperação entre as diversas autoridades competentes, a avaliação do grau de perigosidade dos infratores e, finalmente, uma avaliação dos programas e das medidas implementadas. Destinatários dos programas e medidas de intervenção é matéria tratada no artigo 16.º, cujo n.º 1 estabelece que as pessoas sujeitas a processos penais pela prática de qualquer dos ilícitos previstos na Convenção possam ter acesso a programas e medidas de intervenção que não prejudiquem ou sejam contrários aos direitos de defesa de um julgamento justo e imparcial, e no respeito pelas regras que regem o princípio da presunção da inocência. Por forma a responder às necessidades das crianças que tenham praticado infrações de natureza sexual, as Partes (artigo 16.º, n.º 3) garantem que os programas ou medidas de intervenção sejam desenvolvidos ou adaptados com o propósito de tratar os seus problemas de natureza sexual.
As questões atinentes à informação e consentimento são disciplinadas no artigo 17.º, no qual se estabelece que as pessoas a quem tenham sido propostos programas de intervenção sejam plenamente informadas dos motivos dessa propostas e consintam no programa ou medida com total conhecimento causa. Se as pessoas recusarem, mesmo condenadas, os programas ou as medidas, em conformidade com o n.º 2 do referido preceito, devem ser informadas das eventuais consequências da sua eventual recusa.
Ao entrarmos no Capítulo VI da presente Convenção penetramos numa das suas áreas cruciais, a do direito penal material.
De acordo com o artigo 18.º (Abusos sexuais), as Partes devem tomar medidas para qualificar como infração penal os comportamentos dolosos seguintes:

i) Prática de ato sexual com criança que, nos termos da legislação interna, não tenha atingido a idade legal para o efeito, exceto nos atos praticados entre menores; ii) Prática de ato sexual por meio de coação, violência ou ameaça; iii) Prática de ato sexual abusando da reconhecida posição de confiança, autoridade ou influência sobre a criança, incluindo o ambiente familiar; iv) E a prática de ato sexual abusando de uma situação de particular vulnerabilidade da criança, nomeadamente devido a incapacidade mental ou física ou a uma situação de dependência.

A prostituição de menores (utilização de criança para atividades sexuais, oferecendo ou prometendo dinheiro ou qualquer outra forma de remuneração, pagamento, promessa ou vantagem feita à criança ou a um terceiro, segundo a definição do n.º 2 do artigo 19.º) também é, naturalmente, encarada como devendo ser tipificada como crime nos seguintes comportamentos dolosos:

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i) O recrutamento de uma criança para que ela se dedique à prostituição ou o favorecimento da participação de uma criança em atividades de prostituição; ii) A coação sobre uma criança para se dedicar à prostituição, ou para tirar proveito dessa atividade ou, por qualquer outra forma, explorar uma criança para tais fins; iii) O recurso à prostituição de uma criança.

A pornografia envolvendo menores é regulada nos termos do artigo 20.º, o qual prevê deverem ser tipificados criminalmente os seguintes comportamentos dolosos:

i) A produção de pornografia de menores; ii) A oferta ou disponibilização de pornografia de menores; iii) A difusão ou transmissão de pornografia de menores; iv) A procura para si ou para outrem de pornografia de menores; v) A posse de pornografia de menores; vi) O fato de aceder, conscientemente, através de tecnologias de comunicação e informação, a pornografia de menores.

Tipificam-se também infrações penais relativas à participação de crianças em espetáculos pornográficos, nos termos do artigo 21.º, nos seguintes comportamentos:

i) Recrutamento de uma criança para que participe em espetáculos pornográficos ou favorecer a participação de uma criança em tais espetáculos; ii) Coação de uma criança a participar em espetáculos pornográficos ou tirar proveito dessa situação ou, por qualquer forma, exploração de uma criança para tais fins; iii) Assistência consciente a espetáculos pornográficos envolvendo a participação de crianças.

A corrupção de menores é objeto de normativo especial, o artigo 22.º, no qual se estabelece que cada Parte tomará medidas legislativas ou outras para qualificar como infração penal o fato doloso de forçar uma criança com fins sexuais a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais, mesmo que neles não participe.
De igual modo, nos termos do artigo seguinte, o artigo 23.º, as Partes também se obrigam a legislar no sentido de tipificar como crime a abordagem de crianças para fins sexuais através de tecnologias de informação e comunicação. Tanto a cumplicidade como a tentativa, segundo a previsão do artigo 24.º, devem ser penalmente punidas nas legislações internas das Partes desde que os factos que as integram sejam cometidos dolosamente.
As regras para a determinação da competência relativamente a qualquer infração estabelecida em conformidade com a Convenção, constituem matéria regulada pelo artigo 25.º, enquanto o artigo 26.º se ocupa da responsabilidade penal das pessoas coletivas por infrações cometidas no seu âmbito.
Já o disposto no artigo 27.º tem relevância diferente por se ocupar das consequências jurídicas. De acordo com o preceituado neste normativo, cada Parte tomará medidas por forma a garantir que as infrações previstas na presente Convenção sejam passíveis de penas efetivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta a sua gravidade, devendo incluir penas privativas da liberdade suscetíveis de extradição. No caso das pessoas coletivas, dispõe o n.º 2 do citado preceito que as Partes devem assegurar igualmente penas efetivas, proporcionadas e dissuasivas e ainda:

i) A privação do direito a benefícios ou auxílios públicos; ii) A interdição temporária ou definitiva de exercer atividade comercial; iii) A colocação sob vigilância judiciária; iv) A dissolução por via judicial.

Mas as cominações jurídicas podem ir mesmo mais além através da apreensão e perda de bens, documentos e outros meios utilizados para cometer ou facilitar as infrações previstas, bem como dos bens derivados de tais infrações penais ou o valor correspondente, e ainda o encerramento temporário ou definitivo

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de qualquer estabelecimento utilizado para as práticas penais estabelecidas em conformidade com a Convenção, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé. Os últimos dois números desta norma facultam às Partes a possibilidade de adotarem outras medidas em relação aos autores de infrações penais, tais como a inibição do poder paternal ou o controlo ou a vigilância de pessoas condenadas, e de estabelecer que os produtos da infração penal ou dos bens declarados perdidos possam ser atribuídos a um fundo especial para financiar programas de prevenção e assistência às vítimas de qualquer uma das infrações penais estabelecidas.
Este novo instrumento jurídico de direito internacional público desenha o traço das circunstâncias agravantes relativamente às sanções previstas, as quais, nos termos do artigo 28.º, são as seguintes:

i) Lesão grave para a saúde física ou mental da vítima provocada pela infração; ii) Ter sido a infração precedida ou acompanhada por atos de tortura ou de grave violência; iii) Ter sido a infração cometida por um membro da família, por uma pessoa que coabita com a criança ou por pessoa que tenha abusado da sua autoridade; iv) A infração ter sido cometida por várias pessoas agindo em conjunto; v) A infração ter sido cometida no âmbito de organização criminosa; vi) E o autor da infração ter já sido anteriormente condenado por ações da mesma natureza.

Já nos termos do artigo 29.º, as Partes comprometem-se a legislar no sentido de deverem ser tomadas em conta condenações anteriores definitivas pronunciadas por Parte da presente Convenção.
As investigações, os procedimentos penais e o direito processual é matéria de que se ocupa o Capítulo VII, que compreende os artigos 30.º a 36.º.
Os princípios aplicáveis nesta zona da Convenção, de acordo, com o artigo 30.º, n.º 1, são instaurados no superior interesse da criança e no respeito pelos seus direitos. O n.º 2 deste dispositivo estatui que as Partes adotam uma abordagem protetora das vítimas, garantindo que as investigações e os procedimentos penais não agravem o trauma vivenciado pela criança e que a resposta do sistema judiciário é acompanhado de apoio, se apropriado, e o n.º 3 confere a estas investigações e procedimentos caráter de prioridade, os quais deverão ser executados sem atrasos injustificados. Já o comando ínsito no n.º 4 determina que as Partes devem adotar medidas de forma a não prejudicar os direitos de defesa e os requisitos de um julgamento equitativo e imparcial, em conformidade com a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Por fim, o n.º 5 determina que as Partes tomem medidas para:

i) Garantir o exercício eficaz da ação penal relativamente a infrações penais estabelecidas na presente Convenção, prevendo, se apropriado, a possibilidade de operações encobertas; ii) Garantir que unidades ou serviços de investigação identifiquem as vítimas de infrações penais em conformidade com o artigo 20.º, em particular através da análise material relacionada com pornografia infantil, tal como fotografias e registos audiovisuais transmitidos ou disponibilizados através de tecnologia de informação e comunicação.

A proteção dos direitos e dos interesses das vítimas, incluindo as suas especiais necessidades enquanto testemunhas, é objeto do artigo 31.º, que, sob a epígrafe «Medidas gerais de proteção», elenca as que devem ser prosseguidas. As Partes obrigam-se neste particular a:

i) Informar as vítimas sobre os seus direitos e serviços de que dispõem; ii) Garantir que as vítimas e suas famílias são informadas da libertação temporária ou definitiva de pessoa pronunciada ou condenada; iii) Permitir que as vítimas possam ser ouvidas, forneçam elementos de prova e indiquem os meios pelos quais as suas opiniões, necessidades e preocupações são apresentadas e apreciadas, diretamente ou através de intermediário; iv) Serem-lhes prestados serviços e apoio adequado, para que os seus direitos e interesses sejam conhecidos e tidos em consideração;

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v) Proteger a privacidade, identidade e imagem, tomando medidas que visem evitar a publicidade de quaisquer informações passíveis de transmitir a sua identificação; vi) Providenciar para que tanto as vítimas, como as suas famílias e as testemunhas sejam protegidas de ações de intimidação, retaliação e vitimização reiterada; vii) Garantir que o contacto entre vítimas e arguido, nos edifícios dos tribunais ou das forças de manutenção da ordem, é evitado.

Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, as Partes garantem às vítimas o acesso a informações sobre processos judiciais e administrativos relevantes e, de acordo com o n.º 3, é-lhes também assegurada a isenção de custas judiciais sempre que intervenham na qualidade de partes no processo. Já o n.º 4 vem estabelecer a possibilidade de ser designado um representante especial da vítima sempre que, nos termos do direito interno, esta possa ser parte no processo e os detentores da responsabilidade parental estiverem impedidos de representar a criança nesse processo em virtude de um conflito de interesses entre eles e a vítima. A norma do n.º 6 estatui a faculdade de grupos, fundações, associações ou organizações não governamentais prestarem apoio e/ou assistência às vítimas, mediante consentimento. Finalmente, ainda no quadro do mesmo artigo, o seu n.º 6 preconiza que a informação a prestar à vítima deve ser adequada à sua idade, maturidade e desenvolvimento linguístico.
De acordo com o artigo 32.º, as Partes comprometem-se a tomar medidas no sentido de garantir que as investigações ou os procedimentos por infrações penais estabelecidos em conformidade com a presente Convenção não dependam de queixa ou acusação formulada pela vítima e que seja dado andamento ao processo, mesmo que a vítima retire a sua queixa ou acusação.
O prazo de prescrição deve ser suficientemente amplo para permitir a instauração efetiva do procedimento após o momento em que a vítima tenha atingido a maioridade e, também, proporcional à gravidade da infração penal em causa, segundo o fixado no artigo 33.º.
Em matéria de investigações, estabelece o artigo 34.º, no seu n.º 1, que as Partes tomem as medidas consideradas necessárias a garantir que pessoas, unidades ou serviços responsáveis pela investigação tenham especialização na área da luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças, ou que essas pessoas recebam formação nesse sentido. Já a norma contida no n.º 2 vem determinar que as Partes tomam medidas no sentido de garantir que a incerteza relativamente à idade efetiva da vítima não é impeditiva da abertura da investigação penal.
Na estrutura da presente Convenção, o artigo 35.º ocupa-se da sensível área da audição da criança, que deve:

i) Ter lugar sem atrasos injustificados após a denúncia dos factos às autoridades competentes; ii) Decorrer em instalações adequadas ou adaptadas para o efeito; iii) Ser efetuada por profissionais com formação adequada para esse fim; iv) Ser levadas a cabo pelas mesmas pessoas nos casos em que é necessário proceder a várias audições; v) Ser limitadas ao mínimo e na estrita medida do necessário à evolução do processo; vi) E que a criança possa fazer-se acompanhar do seu representante legal ou, se apropriado, por adulto da sua escolha.

O n.º 2 deste mesmo normativo visa garantir que todas audições da vítima ou com uma criança na qualidade de testemunha possam ser gravados em vídeo e que as audições, assim registadas, possam ser aceites pelo tribunal como elementos de prova, segundo as regras previstas no seu direito interno.
No que tange às audiências de julgamento, os comandos ínsitos na norma do artigo 36.º têm a seguinte orientação:

i) Formação na área dos direitos das crianças e da exploração sexual e dos abusos sexuais para todos os intervenientes no processo, em particular juízes, procuradores e advogados; ii) Faculdade do juiz de ordenar a exclusão da publicidade na audiência; iii) Possibilidade da vítima de ser ouvida em audiência sem estar presente, através, nomeadamente do recurso às tecnologias de comunicação apropriadas.

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Na economia deste novo instrumento jurídico de direito internacional público, o capítulo seguinte, que compreende apenas o artigo 37.º, trata a sensível questão do registo e armazenamento de dados, estatuindose que as Partes tomarão medidas, em conformidade com as disposições legais relevantes sobre proteção de dados de carácter pessoal e com as regras e garantias do direito interno, no sentido de coligir e armazenar dados relativos à identidade e ao perfil genético de pessoas condenadas por infrações penais previstas na Convenção. Nos termos do n.º 2 do artigo supra citado, cada Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, aquando da assinatura ou depósito do seu instrumento de ratificação, o nome e a morada de uma autoridade nacional única responsável por coligir e armazenar os dados em causa que, segundo n.º 3 do mesmo artigo, podem ser transmitidos a autoridade competente de outra Parte, em conformidade com as condições estabelecidas no seu direito interno e em instrumentos internacionais relevantes.
Como sucede habitualmente em instrumentos do género, também a presente Convenção preconiza a existência de cooperação internacional para melhor se atingir o desiderato nela previsto.
De acordo com o artigo 37.º, essa cooperação destina-se a:

i) Prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças; ii) Proteger e assistir as vítimas; iii) Investigar e executar os procedimentos penais relacionados com a prática das infrações penais estabelecidas na presente Convenção.

Já a disciplina ínsita no n. º 2 deste preceito determina que vítimas de uma infração penal prevista na Convenção e cometida no território de uma Parte diferente daquela em que residam possam apresentar queixa junto das autoridades competentes do seu Estado de residência.
A norma do n.º 3 confere à presente Convenção o estatuto de regime supletivo habilitante ao estabelecer que se uma Parte, que condicione o auxílio mútuo em matéria penal ou extradição à existência de um tratado, receber um pedido de auxílio judiciário em matéria penal ou de extradição de outra Parte com a qual não tenha celebrado tal tratado, poderá considerar a presente Convenção como base jurídica para as matérias que nela se subsumem.
No âmbito do Capitulo X, sob a epigrafe de «Mecanismo de acompanhamento», de destacar a criação, ao abrigo do artigo 39.º, de um Comité das Partes, e no quadro do artigo 40.º, um vastíssimo leque de representantes de variados organismos internacionais que integrarão esse órgão, o qual tem como funções acompanhar a implementação da Convenção, facilitar a recolha, análise e intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre Estados, por forma a que estes possam melhorar a sua capacidade de prevenir e combater a exploração e os abusos sexuais de crianças.
Nas relações da presente Convenção com outros instrumentos internacionais, o artigo 42.º estabelece que este novo instrumento não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do seu Protocolo Facultativo Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, devendo antes reforçar a proteção concedida por estes instrumentos e desenvolver e complementar as normas neles enunciadas, bem como também não prejudica os direitos e obrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais de que as Partes da presente Convenção sejam ou se tornem Partes, de acordo com o enunciado no artigo 43.º.
O Capítulo XII, no seu artigo único, estabelece a forma e o modo de proceder para que se efetuem alterações à presente Convenção.
As cláusulas finais são matéria para o último capítulo, onde se destaca o 48.º, nos termos do qual nenhuma reserva pode ser formulada relativamente a qualquer disposição da presente Convenção, com exceção das reservas expressamente previstas.
Sobre a sua entrada em vigor, dispõe o artigo 45.º, no seu n.º 3, que tal ocorrerá no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que cinco signatários, incluindo, pelo menos, três Estados-membros do Conselho da Europa, tenham expresso o seu consentimento em ficar vinculados à chamada Convenção de Lanzarote.

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Parte IV – Opinião da Relatora

A Relatora considera que a entrada em vigor do presente Convenção se reveste de grande alcance, uma vez que este novo instrumento jurídico de direito internacional público vem estabelecer um quadro a partir do qual se sustentará uma abordagem mais forte, mais integrada e com capacidade para se revelar mais eficaz relativamente à luta contra todas as formas de exploração sexual e de abusos sexuais de crianças.
Tanto a harmonização penal como a cooperação entre entidades especialmente ligadas no combate a esta tragédia humana, pessoal, familiar e social surgem como instrumentos potencialmente capazes de promover novos avanços na luta contra um crime que extravasa, cada vez mais frequentemente, as fronteiras de cada país.
O Conselho da Europa desenvolveu uma campanha específica contra este fenómeno intitulada «Uma em cada cinco», com o envolvimento identificado de um parlamentar por cada um dos países que o integram, para que possa promover-se um conjunto de ações que concorra para que um melhor conhecimento do problema aperfeiçoe as armas da sua rejeição e da condenação adequada dos criminosos nele envolvidos.
A signatária é a parlamentar indicada por Portugal para o efeito.
Portugal foi o segundo país a assinar esta Convenção, pelo que a sua ratificação, que contou com o especial interesse e empenho do Governo, era o termo do processo que faltava e que seria importante que pudesse ficar concluído em tempo útil.

Parte V — Conclusões

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada em fevereiro de 2012, aprova a seguinte conclusão:

A proposta de resolução n.º 21/XII (1.ª), que «Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças Contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais”, assinada em Lanzarote, a 25 de Outubro de 2007», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2012 A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira — O Presidente da Comissão, Alberto Alberto Martins.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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