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12 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Considerando o disposto no articulado, e em caso de aprovação, a iniciativa poderá, eventualmente, acarretar custos para o Orçamento do Estado.

——— PROJETO DE LEI N.º 146/XII (1.ª) [SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO (REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do PSD e do CDS-PP, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 10 de fevereiro de 2012, após aprovação na generalidade.
2 — Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e do PS.
3 — Na reunião de 14 de março de 2012, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à exceção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciárias na especialidade do projeto de lei, de que resultou o seguinte: Intervieram na discussão os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Ricardo Rodrigues (PS), Telmo Correia (CDS-PP), Isabel Alves Moreira (PS) e Hugo Velosa (PSD), que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções do projeto de lei.

Nota prévia: — De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 168.º – conjugado com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 164.º – da Constituição da República Portuguesa, «são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as matérias relativas aos regimes do estado de sítio e de emergência» —, todas as disposições constantes do projeto de texto final devem, portanto, ser votadas na especialidade em Plenário; — De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa, o texto final, por configurar a forma de lei orgânica, carece de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

O artigo 1.º preambular, que passou, por unanimidade, em cumprimento das regras da legística, a incluir no seu corpo todos os artigos alterados (incluindo o artigo 12.º, inicialmente não alterado) e a identificação completa da redação das leis em vigor, identificando também o diploma que alterou a lei em causa (que não podia figurar em nota de rodapé, de acordo com as regras de redação legislativa aplicáveis), foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Do mesmo modo, foi deliberado por unanimidade efetuar correções de legística na redação do artigo 15.º da Lei n.º 44/86 (no sentido de se deixar plasmada a intenção de revogação do n.º 2, e não, como erradamente se previa, do n.º 3 do artigo, o qual passa a n.º 2, de acordo com a renumeração determinada pelo artigo 3.º preambular) e dos artigos preambulares 2.º (este para concatenar a redação com a prevista para o artigo 15.º) e 3.º (substituindo-se a expressão «com as alterações introduzidas pela presente lei», por «com a redação atual», de modo a contemplar todas as alterações sofridas pela lei e não apenas pela presente).
Artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (texto do projeto de lei): aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.

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