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16 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

2 – A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua recusa pelo Plenário da Assembleia da República têm a forma de resolução, revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução.
3 – (») 4 – Pela via mais rápida e adequada às circunstâncias, a Assembleia da República consultará os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, sempre que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência se refira ao respetivo âmbito geográfico.

Artigo 28.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – A resolução da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução são de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.»

Artigo 2.º Revogação

É revogada a alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o artigo 22.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Estabelece o regime do estado de sítio e do estado de emergência).

Artigo 3.º Republicação

É renumerada e republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, com a redação atual.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2012 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Anexo

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º (Estados de exceção)

1 — O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
2 — O estado de sítio ou o estado de emergência, declarados pela forma prevista na Constituição, regemse pelas normas constitucionais aplicáveis e pelo disposto na presente lei.

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