O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

Artigo 5.º (Duração)

1 — O estado de sítio ou o estado de emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes.
2 — A duração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser fixada com menção do dia e hora dos seus início e cessação.
3 — Sempre que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio ser substituída por declaração do estado de emergência.

Artigo 6.º (Acesso aos tribunais)

Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

Artigo 7.º (Crime de desobediência)

A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.

Capítulo II Do estado de sítio e do estado de emergência

Artigo 8.º (Estado de sítio)

1 — O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei.
2 — Nos termos da declaração do estado de sítio será total ou parcialmente suspenso ou restringido o exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, e estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas.
3 — As forças de segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respetivos comandantes-gerais.
4 — As autoridades administrativas civis continuarão no exercício das competências que, nos termos da presente lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido afetadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, mas deverão em qualquer caso facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados.

Artigo 9.º (Estado de emergência)

1 — O estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.
2 — Na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, prevendo-se, se

Páginas Relacionadas
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 VI — Apreciação das consequências da ap
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 Artigo 12.º da Lei n.º 44/86, de 30 de
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 Artigo 25.º da Lei n.º 44/86, de 30 de
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 f) (») g) (revogada) 2 – (») <
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 2 – A autorização e a confirmação da de
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 Artigo 2.º (Garantias dos direitos dos
Pág.Página 17
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 necessário, o reforço dos poderes das a
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 f) Determinação, no estado de emergênci
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 Artigo 20.º (Execução a nível regional
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 2 — A autorização e a confirmação da de
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 à efetivação de eventual responsabilida
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 Propostas de alteração apresentadas pel
Pág.Página 24