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23 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei.
3 — Quando a competência fiscalizadora prevista no número antecedente for exercida pela Comissão Permanente da Assembleia da República a resolução desta será ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

«Artigo 1.º

Os artigos 7.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º e 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro1 (Estabelece o regime do estado de sítio e do estado de emergência), passam a ter a seguinte redação:

Artigo 12.º (»)

Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objeto de adequadas extensão ou redução, nos termos do artigo 26.º.

Artigo 15.º (Forma da autorização, confirmação ou recusa)

1 — A autorização, confirmação ou recusa da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pela Assembleia da República assumem a forma de resolução.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 23.º (»)

1 — Com salvaguarda do que sobre esta matéria constar da declaração de estado de sítio ou de estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.
2 — (»)

Artigo 25.º (»)

1 — A Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, a respetiva Comissão Permanente pronunciar-se-ão sobre o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do Regimento e do disposto no artigo 27.º.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)»

Palácio de São Bento, 12 de março de 2012 Os Deputados do PSD e do CDS-PP: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Teresa Leal Coelho (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Hugo Velosa (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP).
1Com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

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