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2 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE, COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL, O PLANO DE AÇÃO NACIONAL PARA O CONTROLO DO FOGO BACTERIANO E AVALIE POSSÍVEIS FONTES DE FINANCIAMENTO PARA RESSARCIR OS AGRICULTORES E OS VIVEIRISTAS DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Apresente, com a maior brevidade possível, o plano de ação nacional para o controlo do fogo bacteriano.
2 — Avalie possíveis fontes de financiamento para ressarcir os agricultores e os viveiristas dos prejuízos sofridos.

Aprovada em 24 de fevereiro de 2012 O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 124/XII (1.ª) (ALTERA O MECANISMO DE PROVA DE CONDIÇÃO DE RECURSOS, PERMITINDO A ATUALIZAÇÃO PERMANENTE DOS RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória 2 — Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3 — Enquadramento legal e antecedentes

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 124/XII (1.ª) — Altera o mecanismo de prova de condição de recursos, permitindo a atualização permanente dos rendimentos do agregado familiar.
O projeto de lei n.º 124/XII (1.ª) foi admitido a 3 de janeiro de 2012, tendo baixado na mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer, nos termos regimentais aplicáveis (cf. artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República).
Subscrito por 10 Deputados do PCP, o projeto de lei n.º 124/XII (1.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis (cf. artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da

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