O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

Assembleia da República), encontrando-se verificados, também, os requisitos formais de admissibilidade (cf.
n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República).
O projeto de lei n.º 124/XII (1.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas).
Todavia, a presente iniciativa, caso venha a ser aprovada, pode violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Com o objetivo de impedir a violação do princípio designado de «lei-travão», consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, sugere-se que o artigo 3.º da presente iniciativa tenha a seguinte redação:

«A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

2 — Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa: Através do projeto de lei n.º 124/XII (1.ª), não obstante o Grupo Parlamentar do PCP continuar a defender a revogação urgente do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, repondo os requisitos de verificação de recursos anteriormente existentes em relação a cada prestação social, entende que é necessária uma alteração legislativa imediata, baseando-se nos termos da proposta do Provedor de Justiça, enviada por este ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social a 18 de novembro de 2011.
Entende, assim, o PCP que se impõe a «adoção de um critério que atenda aos rendimentos efetivamente auferidos à data do requerimento», permitindo a reavaliação da situação sempre que se verifiquem alterações, propondo a atualização permanente dos rendimentos do agregado familiar para efeitos de atribuição das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho:

Sempre que existam alterações no rendimento do agregado familiar nos termos do referido decreto-lei, as mesmas deverão ser comunicadas aos serviços da Segurança Social, determinando o recálculo oficioso das prestações com efeitos a partir do mês seguinte ao do facto determinante da alteração.

Enquadramento legal e antecedentes: Em junho de 2010 o XVIII Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio1, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios, procedendo ainda à alteração de diversos diplomas.
Assim, o artigo 1.º do referido diploma estabelece novas regras para:

i) O reconhecimento e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade:

a) Prestações por encargos familiares; b) Rendimento social de inserção; c) Subsídio social de desemprego; d) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.

ii) Regras para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios:

1) Comparticipação de medicamentos; 2) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; 1 A Lei n.º 15/2011, de 15 de maio, altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação da ação social escolar do seu âmbito, incumbindo o Governo de criar legislação específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano letivo de 2011-2012.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRES
Pág.Página 2