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4 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

3) Comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades de longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; 4) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários; 5) Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da Administração Central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.

iii) Procede ainda à alteração dos diplomas seguintes:

1 — Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio (Regula a garantia de alimentos devidos a menores); 2 — Lei n.º 13/2003, de 21 de maio (Cria o rendimento social de inserção), retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003 e alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto; 3 — Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro (Regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que cria o rendimento social de inserção), retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2004, alterado pelo DecretoLei n.º 42/2006, de 23 de fevereiro; 4 — Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto (Institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar), retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, alterado pelos Decretos-Lei n.os 41/2006, de 21 de fevereiro2, n.º 87/2008, de 28 de maio3, n.º 245/2008, de 18 de dezembro (que o republica), n.º 201/2009, de 28 de agosto, n.º 77/2010, de 24 de junho, n.º 116/2010, de 22 de outubro, e Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro — texto consolidado; 5 — Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (Define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade).

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a condição de recursos corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual o referido diploma condiciona a possibilidade da sua atribuição. Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar de acordo com o artigo 3.º.
O direito às prestações sociais depende ainda do valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais4.
O Capítulo II do decreto-lei em análise, para efeitos da verificação da condição de recursos, elenca os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:

— Rendimentos de trabalho dependente; — Rendimentos empresariais e profissionais; — Rendimentos de capitais definidos no artigo 5.º do Código do IRS; — Rendimentos prediais definidos no artigo 8.º do Código do IRS; — Rendimentos de pensões; — Prestações sociais; — Apoios à habitação com carácter de regularidade; — Bolsas de estudo e de formação não enquadradas no âmbito da ação social escolar.

Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo com o disposto no referido decreto-lei. 2 O Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de fevereiro, encontra-se revogado pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro.
3 O Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de maio, encontra-se revogado pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro.
4 Para o ano de 2012 o valor mensal do IAS ç de € 419,22.

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