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6 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o projeto de lei em apreço, que baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 3 de janeiro de 2012, e para o qual foi indicada autora do parecer a Sr.ª Deputada Joana Barata Lopes, do PSD, em 25 de janeiro, pretende o Partido Comunista Português, através do aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, previsto no artigo 2.º do articulado, repor os requisitos de verificação de recursos anteriormente existentes em relação a cada prestação social, propondo que, «sempre que existam alterações no rendimento do agregado familiar nos termos do presente decreto-lei, as mesmas sejam comunicadas aos serviços de Segurança Social, determinando o recálculo oficioso das prestações com efeitos a partir do mês seguinte ao do facto determinante da alteração».
Como se afere da exposição de motivos, «o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, desferindo um rude golpe às mais fundamentais prestações sociais — abono de família, bonificação por deficiência, rendimento social de inserção (revogando mesmo a majoração desta às pessoas com deficiência física ou mental profunda ou doença crónica, bem como o apoio a pessoas com 65 anos ou mais que se encontrem em situação de dependência), subsídio social de maternidade e paternidade, subsídio social de desemprego, entre tantos outros —, foi um passo fundamental para a destruição dos direitos das pessoas. A título exemplificativo, o abono de família que abrangia 1 830 522 crianças e jovens em 2010, em maio de 2011 passou a abranger 1 192 721 crianças e jovens. Isto é, 637 801 crianças e jovens ficaram sem abono de família, além dos milhares que viram a sua prestação reduzida e as majorações tão propagandeadas revogadas. Para além disto, e pela ligação direta à atribuição do escalão A ou B da ação social escolar nos ensinos básico e secundário, os efeitos foram igualmente injustos: de acordo com dados do Ministério da Educação no ano letivo 2010/2011 menos 17 958 alunos receberam apoio para manuais e material escolar, alimentação e transporte. No ensino superior mais de 11 000 estudantes perderam o acesso à bolsa de estudo e mais de 12 000 viram o seu valor reduzido».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projeto de lei ora submetido a apreciação, e que «altera o mecanismo de prova de condição de recursos, permitindo a atualização permanente dos rendimentos do agregado familiar», é subscrito por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e foi apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa legislativa foi apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Perante um possível e eventual incremento dos encargos decorrentes da sua aplicação, e tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, bem como no n.º 2 do

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