O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

iii) Procede ainda à alteração dos diplomas seguintes:

1 — Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio (Regula a garantia de alimentos devidos a menores) – texto consolidado; 2 — Lei n.º 13/2003, de 21 de maio (Cria o rendimento social de inserção), retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003 e alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto — texto consolidado; 3 — Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro (Regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que cria o rendimento social de inserção), retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2004, alterado pelo DecretoLei n.º 42/2006, de 23 de fevereiro — texto consolidado; 4 — Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto (Institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar), retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, alterado pelos Decretos-Lei n.os 41/2006, de 21 de fevereiro2, n.º 87/2008, de 28 de maio3, n.º 245/2008, de 18 de dezembro (que o republica), n.º 201/2009, de 28 de agosto, n.º 77/2010, de 24 de junho, n.º 116/2010, de 22 de outubro, e Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro — texto consolidado; 5 — Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (Define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade) – texto consolidado.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a condição de recursos corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual o referido diploma condiciona a possibilidade da sua atribuição. Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar de acordo com o artigo 3.º. O direito às prestações sociais depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais4.
O Capítulo II do decreto-lei em análise, para efeitos da verificação da condição de recursos, elenca os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar: rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais definidos no artigo 5.º do Código do IRS, rendimentos prediais definidos no artigo 8.º do Código do IRS, rendimentos de pensões, prestações sociais, apoios à habitação com carácter de regularidade e bolsas de estudo e de formação não enquadradas no âmbito da ação social escolar.
Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo com o disposto no referido decreto-lei.
Segundo o Inquérito às Condições de Vida e Rendimento, cujo resumo foi publicado no mês de julho de 2011 pelo INE, em 2010, 22,5% dos indivíduos residentes em Portugal viviam em situação de privação material, com uma diferença de mais 1 p.p. face ao valor de 21,5% registado em 2009.
No âmbito da atribuição das prestações familiares, o Provedor de Justiça enviou no mês de novembro de 2011 um ofício ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, na sequência de exposições apresentadas por beneficiários do subsistema de proteção familiar de segurança social, que questionam o critério adotado para o apuramento dos rendimentos dos agregados familiares com vista à atribuição do abono de família, designadamente o facto de serem considerados os rendimentos do ano civil anterior àquele em que é apresentado o requerimento. Neste sentido, o Provedor de Justiça sugere ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social que, com urgência, seja reequacionado o critério adotado para o apuramento dos rendimentos dos agregados familiares com vista à atribuição e cálculo do abono de família. 2 O Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de fevereiro, encontra-se revogado pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro.
3 O Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de maio, encontra-se revogado pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro.
4 Para o ano de 2012 o valor mensal do IAS ç de € 419,22

Páginas Relacionadas
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 VI — Apreciação das consequências da ap
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 Artigo 12.º da Lei n.º 44/86, de 30 de
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 Artigo 25.º da Lei n.º 44/86, de 30 de
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 f) (») g) (revogada) 2 – (») <
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 2 – A autorização e a confirmação da de
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 Artigo 2.º (Garantias dos direitos dos
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 Artigo 5.º (Duração) 1 — O estado
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 necessário, o reforço dos poderes das a
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 f) Determinação, no estado de emergênci
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 Artigo 20.º (Execução a nível regional
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 2 — A autorização e a confirmação da de
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 à efetivação de eventual responsabilida
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012 Propostas de alteração apresentadas pel
Pág.Página 24