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Quinta-feira, 15 de março de 2012 II Série-A — Número 142

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resolução: Recomenda ao Governo que apresente, com a maior brevidade possível, o plano de ação nacional para o controlo do fogo bacteriano e avalie possíveis fontes de financiamento para ressarcir os agricultores e os viveiristas dos prejuízos sofridos.
Projetos de lei [n.os 124, 146, 165 e 181/XII (1.ª)]: N.º 124/XII (1.ª) (Altera o mecanismo de prova de condição de recursos, permitindo a atualização permanente dos rendimentos do agregado familiar): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços e apoio.
N.º 146/XII (1.ª) [Segunda alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 165/XII (1.ª) (Altera o regime de exercício da atividade pecuária, punindo os produtores incumpridores e protegendo o ambiente): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços e apoio.
N.º 181/XII (1.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesses dos agentes e dirigentes dos Serviços de Informação da República Portuguesa): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços e apoio.
Proposta de lei n.º 48/XII (1.ª) (Aprova as alterações ao Código do IVA, ao Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços e apoio.
Projetos de resolução [n.os 154, 172 e 178/XII (1.ª)]: N.º 154/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que estude uma alternativa que viabilize a requalificação e modernize a linha férrea do Vouga, tendo como pressuposto a sua sustentabilidade): — Texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas.
N.º 172/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que pondere a decisão de desativação da Linha do Vouga com base na sua viabilidade): — Vide projeto de resolução n.º 154/XII (1.ª).
N.º 178/XII (1.ª) (Não encerramento da Linha do Vouga): — Vide projeto de resolução n.º 154/XII (1.ª).

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE, COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL, O PLANO DE AÇÃO NACIONAL PARA O CONTROLO DO FOGO BACTERIANO E AVALIE POSSÍVEIS FONTES DE FINANCIAMENTO PARA RESSARCIR OS AGRICULTORES E OS VIVEIRISTAS DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Apresente, com a maior brevidade possível, o plano de ação nacional para o controlo do fogo bacteriano.
2 — Avalie possíveis fontes de financiamento para ressarcir os agricultores e os viveiristas dos prejuízos sofridos.

Aprovada em 24 de fevereiro de 2012 O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 124/XII (1.ª) (ALTERA O MECANISMO DE PROVA DE CONDIÇÃO DE RECURSOS, PERMITINDO A ATUALIZAÇÃO PERMANENTE DOS RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória 2 — Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3 — Enquadramento legal e antecedentes

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 124/XII (1.ª) — Altera o mecanismo de prova de condição de recursos, permitindo a atualização permanente dos rendimentos do agregado familiar.
O projeto de lei n.º 124/XII (1.ª) foi admitido a 3 de janeiro de 2012, tendo baixado na mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer, nos termos regimentais aplicáveis (cf. artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República).
Subscrito por 10 Deputados do PCP, o projeto de lei n.º 124/XII (1.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis (cf. artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da

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Assembleia da República), encontrando-se verificados, também, os requisitos formais de admissibilidade (cf.
n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República).
O projeto de lei n.º 124/XII (1.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas).
Todavia, a presente iniciativa, caso venha a ser aprovada, pode violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Com o objetivo de impedir a violação do princípio designado de «lei-travão», consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, sugere-se que o artigo 3.º da presente iniciativa tenha a seguinte redação:

«A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

2 — Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa: Através do projeto de lei n.º 124/XII (1.ª), não obstante o Grupo Parlamentar do PCP continuar a defender a revogação urgente do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, repondo os requisitos de verificação de recursos anteriormente existentes em relação a cada prestação social, entende que é necessária uma alteração legislativa imediata, baseando-se nos termos da proposta do Provedor de Justiça, enviada por este ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social a 18 de novembro de 2011.
Entende, assim, o PCP que se impõe a «adoção de um critério que atenda aos rendimentos efetivamente auferidos à data do requerimento», permitindo a reavaliação da situação sempre que se verifiquem alterações, propondo a atualização permanente dos rendimentos do agregado familiar para efeitos de atribuição das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho:

Sempre que existam alterações no rendimento do agregado familiar nos termos do referido decreto-lei, as mesmas deverão ser comunicadas aos serviços da Segurança Social, determinando o recálculo oficioso das prestações com efeitos a partir do mês seguinte ao do facto determinante da alteração.

Enquadramento legal e antecedentes: Em junho de 2010 o XVIII Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio1, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios, procedendo ainda à alteração de diversos diplomas.
Assim, o artigo 1.º do referido diploma estabelece novas regras para:

i) O reconhecimento e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade:

a) Prestações por encargos familiares; b) Rendimento social de inserção; c) Subsídio social de desemprego; d) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.

ii) Regras para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios:

1) Comparticipação de medicamentos; 2) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; 1 A Lei n.º 15/2011, de 15 de maio, altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação da ação social escolar do seu âmbito, incumbindo o Governo de criar legislação específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano letivo de 2011-2012.

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3) Comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades de longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; 4) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários; 5) Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da Administração Central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.

iii) Procede ainda à alteração dos diplomas seguintes:

1 — Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio (Regula a garantia de alimentos devidos a menores); 2 — Lei n.º 13/2003, de 21 de maio (Cria o rendimento social de inserção), retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003 e alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto; 3 — Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro (Regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que cria o rendimento social de inserção), retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2004, alterado pelo DecretoLei n.º 42/2006, de 23 de fevereiro; 4 — Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto (Institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar), retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, alterado pelos Decretos-Lei n.os 41/2006, de 21 de fevereiro2, n.º 87/2008, de 28 de maio3, n.º 245/2008, de 18 de dezembro (que o republica), n.º 201/2009, de 28 de agosto, n.º 77/2010, de 24 de junho, n.º 116/2010, de 22 de outubro, e Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro — texto consolidado; 5 — Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (Define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade).

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a condição de recursos corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual o referido diploma condiciona a possibilidade da sua atribuição. Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar de acordo com o artigo 3.º.
O direito às prestações sociais depende ainda do valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais4.
O Capítulo II do decreto-lei em análise, para efeitos da verificação da condição de recursos, elenca os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:

— Rendimentos de trabalho dependente; — Rendimentos empresariais e profissionais; — Rendimentos de capitais definidos no artigo 5.º do Código do IRS; — Rendimentos prediais definidos no artigo 8.º do Código do IRS; — Rendimentos de pensões; — Prestações sociais; — Apoios à habitação com carácter de regularidade; — Bolsas de estudo e de formação não enquadradas no âmbito da ação social escolar.

Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo com o disposto no referido decreto-lei. 2 O Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de fevereiro, encontra-se revogado pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro.
3 O Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de maio, encontra-se revogado pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro.
4 Para o ano de 2012 o valor mensal do IAS ç de € 419,22.

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Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

Parte III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 124/XII (1.ª) — Altera o mecanismo de prova de condição de recursos, permitindo a atualização permanente dos rendimentos do agregado familiar.
2 — A presente iniciativa visa, «sempre que existam alterações no rendimento do agregado familiar nos termos do presente decreto-lei, que as mesmas sejam comunicadas aos serviços de Segurança Social, determinando o recálculo oficioso das prestações com efeitos a partir do mês seguinte ao do facto determinante da alteração» e, caso venha a ser aprovada, pode violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Com o objetivo de se ultrapassar esta situação sugere-se que o artigo 3.º da presente iniciativa tenha a seguinte redação:

«A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.»

3 — O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Parte IV — Anexos

Nota técnica.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2012 A Deputada Relatora, Joana Barata Lopes — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 124/XII (1.ª), do PCP Altera o mecanismo de prova de condição de recursos, permitindo a atualização permanente dos rendimentos do agregado familiar Data de admissão: 3 de janeiro de 2012 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª Comissão)

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 6 de março de 2012

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Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o projeto de lei em apreço, que baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 3 de janeiro de 2012, e para o qual foi indicada autora do parecer a Sr.ª Deputada Joana Barata Lopes, do PSD, em 25 de janeiro, pretende o Partido Comunista Português, através do aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, previsto no artigo 2.º do articulado, repor os requisitos de verificação de recursos anteriormente existentes em relação a cada prestação social, propondo que, «sempre que existam alterações no rendimento do agregado familiar nos termos do presente decreto-lei, as mesmas sejam comunicadas aos serviços de Segurança Social, determinando o recálculo oficioso das prestações com efeitos a partir do mês seguinte ao do facto determinante da alteração».
Como se afere da exposição de motivos, «o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, desferindo um rude golpe às mais fundamentais prestações sociais — abono de família, bonificação por deficiência, rendimento social de inserção (revogando mesmo a majoração desta às pessoas com deficiência física ou mental profunda ou doença crónica, bem como o apoio a pessoas com 65 anos ou mais que se encontrem em situação de dependência), subsídio social de maternidade e paternidade, subsídio social de desemprego, entre tantos outros —, foi um passo fundamental para a destruição dos direitos das pessoas. A título exemplificativo, o abono de família que abrangia 1 830 522 crianças e jovens em 2010, em maio de 2011 passou a abranger 1 192 721 crianças e jovens. Isto é, 637 801 crianças e jovens ficaram sem abono de família, além dos milhares que viram a sua prestação reduzida e as majorações tão propagandeadas revogadas. Para além disto, e pela ligação direta à atribuição do escalão A ou B da ação social escolar nos ensinos básico e secundário, os efeitos foram igualmente injustos: de acordo com dados do Ministério da Educação no ano letivo 2010/2011 menos 17 958 alunos receberam apoio para manuais e material escolar, alimentação e transporte. No ensino superior mais de 11 000 estudantes perderam o acesso à bolsa de estudo e mais de 12 000 viram o seu valor reduzido».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projeto de lei ora submetido a apreciação, e que «altera o mecanismo de prova de condição de recursos, permitindo a atualização permanente dos rendimentos do agregado familiar», é subscrito por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e foi apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa legislativa foi apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Perante um possível e eventual incremento dos encargos decorrentes da sua aplicação, e tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, bem como no n.º 2 do

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artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, que impedem a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», sugere-se que a entrada em vigor do futuro diploma se efetue com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, o futuro diploma será publicado sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei anteriormente referida.
Considerando que esta iniciativa visa alterar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do articulado, sugere-se que em sede de redação final se insira no futuro diploma a seguinte designação:

«Altera o mecanismo de prova de condição de recursos, permitindo a atualização permanente dos rendimentos do agregado familiar (Terceira alteração à Lei n.º 70/2010, de 16 de junho).»

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em junho de 2010 o XVIII Governo Constitucional, atendendo à situação económica que o País atravessava e tendo por base um conjunto de políticas sociais estabelecidas no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC), aprovou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio1, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios, procedendo ainda à alteração de diversos diplomas.
Assim, o artigo 1.º do referido diploma estabelece novas regras para:

i) O reconhecimento e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade:

a) Prestações por encargos familiares; b) Rendimento social de inserção; c) Subsídio social de desemprego; d) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.

ii) Regras para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios:

1) Comparticipação de medicamentos; 2) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; 3) Comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades de longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; 4) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários; 5) Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da Administração Central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.
1 A Lei n.º 15/2011, de 15 de maio, altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação da ação social escolar do seu âmbito, incumbindo o Governo de criar legislação específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano letivo de 2011-2012.

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iii) Procede ainda à alteração dos diplomas seguintes:

1 — Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio (Regula a garantia de alimentos devidos a menores) – texto consolidado; 2 — Lei n.º 13/2003, de 21 de maio (Cria o rendimento social de inserção), retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003 e alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto — texto consolidado; 3 — Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro (Regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que cria o rendimento social de inserção), retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2004, alterado pelo DecretoLei n.º 42/2006, de 23 de fevereiro — texto consolidado; 4 — Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto (Institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar), retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, alterado pelos Decretos-Lei n.os 41/2006, de 21 de fevereiro2, n.º 87/2008, de 28 de maio3, n.º 245/2008, de 18 de dezembro (que o republica), n.º 201/2009, de 28 de agosto, n.º 77/2010, de 24 de junho, n.º 116/2010, de 22 de outubro, e Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro — texto consolidado; 5 — Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (Define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade) – texto consolidado.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a condição de recursos corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual o referido diploma condiciona a possibilidade da sua atribuição. Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar de acordo com o artigo 3.º. O direito às prestações sociais depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais4.
O Capítulo II do decreto-lei em análise, para efeitos da verificação da condição de recursos, elenca os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar: rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais definidos no artigo 5.º do Código do IRS, rendimentos prediais definidos no artigo 8.º do Código do IRS, rendimentos de pensões, prestações sociais, apoios à habitação com carácter de regularidade e bolsas de estudo e de formação não enquadradas no âmbito da ação social escolar.
Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo com o disposto no referido decreto-lei.
Segundo o Inquérito às Condições de Vida e Rendimento, cujo resumo foi publicado no mês de julho de 2011 pelo INE, em 2010, 22,5% dos indivíduos residentes em Portugal viviam em situação de privação material, com uma diferença de mais 1 p.p. face ao valor de 21,5% registado em 2009.
No âmbito da atribuição das prestações familiares, o Provedor de Justiça enviou no mês de novembro de 2011 um ofício ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, na sequência de exposições apresentadas por beneficiários do subsistema de proteção familiar de segurança social, que questionam o critério adotado para o apuramento dos rendimentos dos agregados familiares com vista à atribuição do abono de família, designadamente o facto de serem considerados os rendimentos do ano civil anterior àquele em que é apresentado o requerimento. Neste sentido, o Provedor de Justiça sugere ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social que, com urgência, seja reequacionado o critério adotado para o apuramento dos rendimentos dos agregados familiares com vista à atribuição e cálculo do abono de família. 2 O Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de fevereiro, encontra-se revogado pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro.
3 O Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de maio, encontra-se revogado pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro.
4 Para o ano de 2012 o valor mensal do IAS ç de € 419,22

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Ainda no que diz respeito ao abono de família, de acordo com os dados5 divulgados no Boletim Estatísticojaneiro 20126, em dezembro de 2011 constavam 1 203 146 crianças titulares de abono de família; contudo, no mês homólogo do ano anterior constavam 1 372 811, verificando-se, assim, uma redução do número de titulares da referida prestação familiar.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: Da pesquisa efetuada no ordenamento jurídico espanhol não foi encontrado nenhum diploma equivalente ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios.
As prestações sociais, mais concretamente as prestações familiares, estão consagradas no Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social.
A atribuição das prestações familiares está regulamentada no Real Decreto 1335/2005, de 11 de noviembre, por el que se regulan las prestaciones familiares de la seguridad social, que determina que o beneficiário tem direito a receber uma prestação da segurança social quando o menor está a cargo dos progenitores, resida legalmente em território espanhol e não aufira um rendimento superior ao limite que a lei do Orçamento do Estado estabelece. Para o reconhecimento à condição de beneficiário da prestação com filho menor deficiente a cargo não é exigível o limite de recursos económicos. Os rendimentos a considerar de quem pretende obter a prestação da segurança social são os rendimentos do trabalho, os rendimentos de capital, os rendimentos das atividades económicas, assim como quaisquer bens e direitos de natureza prestacional e os que se consideram como tais nos termos do artigo 14.º.
O mesmo diploma, no seu artigo 17.º, determina que o beneficiário está obrigado a apresentar no primeiro trimestre de cada ano uma declaração dos rendimentos auferidos no ano anterior. Está também obrigado a apresentar no Instituto Nacional da Segurança Social uma declaração no prazo de 30 dias contados desde a data da sua ocorrência de todas as alterações que tenham ocorrido na sua situação e que possam constituir motivo para modificar ou extinguir o direito ao subsídio por filho menor.
O reconhecimento do direito ao subsídio económico por filho ou menor acolhido a cargo produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre seguinte à data da apresentação do pedido. O mesmo critério é aplicado quando existam alterações que pressuponham um aumento da quantia do subsídio que o beneficiário recebia.
Quando as alterações implicam a extinção ou a redução do direito, estas só produzem efeitos no último dia do trimestre em que se haja produzido as alterações. Contudo, quando a extinção ou modificação seja motivada por variações dos rendimentos anuais esta produz efeitos no dia 1 de janeiro do ano seguinte àquele a que correspondem os referidos rendimentos.
A matéria relativa à promoção e ajuda dos grupos mais desfavorecidos é da competência das Comunidades Autónomas. A Comunidade Autónoma de Madrid, por exemplo, atribui o rendimento social de inserção (renta mínima de inserción) através da Lei n.º 15/2001, de 27 de dezembro, que criou o Rendimento Mínimo de Inserção da Comunidade de Madrid, regulamentada pelo Decreto n.º 147/2002, de 1 de agosto, que aprovou o regulamento do Rendimento Mínimo de Inserção de Madrid.
Relativamente à redução do deficit público, foi aprovado o Real Decreto-Ley 8/2010, de 20 de mayo, que contempla medidas extraordinárias adotadas para dar cumprimento ao compromisso do Governo de acelerar em 2010 e 2011 a redução do deficit público previsto no seu Programa de Estabilidade e Crescimento.
Recentemente também foi aprovado o Real Decreto-Ley 20/2011, de 30 de diciembre, de medidas urgentes en materia presupuestaria, tributaria y financiera para la corrección del déficit público.
A exposição de motivos do Real Decreto-Lei 8/2010, de 20 de maio, refere que o Governo espanhol decidiu atuar sobre a despesa corrente que permite uma redução suplementar, evitando reduzir aquela que se torna 5 Fonte: Gabinete de Estratégica e Planeamento (GEP) – Ministério da Solidariedade e da Segurança Social 6 Dados recolhidos até 25 de janeiro de 2012, das áreas do emprego, da formação profissional, do trabalho e da segurança social

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relevante para impulsionar a recuperação do crescimento económico ou que seja imprescindível para manter o apoio público àqueles que sofrem com maior intensidade a crise, com especial atenção aos desempregados.
O referido diploma, entre as medidas estabelecidas, suprime, em matéria de «prestações de dependência», reguladas na disposição final primeira da Ley 39/2006, de 14 de diciembre, a retroatividade do pagamento ao dia da apresentação do pedido. Assim, as prestações passarão a ser devidas a partir da data da sua atribuição e não da data do pedido.
Outra medida de combate ao deficit contida no Capítulo V do referido real decreto é a revisão do preço dos medicamentos não incluídos no sistema de preços de referência e a adequação do número de unidades em cada embalagem à duração estandardizada dos tratamentos, bem como a dispensa de medicamentos em unidose.
No que diz respeito às «prestações familiares», de acordo com o Capítulo IV do mesmo diploma, é revogada a atribuição da prestação única por nascimento ou adoção estabelecida no artigo 181.º da Lei Geral da Segurança Social, e alteradas as deduções em sede de Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas.

Itália: Quanto a uma medida idêntica à proposta nesta iniciativa legislativa, não encontramos nada semelhante na legislação italiana para o sector. No caso do subsídio ao agregado familiar (equiparável ao abono de família do nosso ordenamento), o que podemos analisar é o seu modo de cálculo. No sítio do INPS lê-se que «O rendimento do agregado familiar é constituído pela soma dos rendimentos do requerente do subsídio e dos familiares que compõem o agregado. O rendimento familiar a ter em consideração para a obtenção do subsídio ao agregado familiar é a soma dos rendimentos obtidos por cada componente do agregado familiar no ano ‘solar’ precedente ao dia 1 de julho do ano para o qual ç efetuado o pedido de subsídio e tem valor para a concessão do subsídio até ao dia 30 de junho do ano sucessivo (ex., para o período de 1 de julho 2010 a 30 de junho de 2011 devem ser declarados os rendimentos do ano 2009; para o período de 1 de julho 2011 a 30 de junho de 2012 os rendimentos do ano 2010)».
Em Itália os apoios sociais são vários. E há dois entes previdenciais que os atribuem: o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) e o INPDAP (Instituto Nacional de Previdência para os trabalhadores da Administração Pública).
O INPS é o maior ente previdencial italiano. Está coberta pelo INPS a quase totalidade dos trabalhadores dependentes do sector privado e alguns do sector público, bem como a maior parte dos trabalhadores autónomos. A atividade principal consiste na liquidação e no pagamento das pensões que são de natureza previdencial e de natureza assistencial.
As primeiras são determinadas com base na cobertura legal e financiadas com as contribuições dos trabalhadores: pensão de velhice, pensão por tempo de serviço, pensão aos sobreviventes, subsídio de invalidez, pensão de invalidez e pensão por convenção internacional de trabalho efetuado no estrangeiro.
As segundas são intervenções, cuja implementação, ainda que entrando nas competências do «Estado social», foi atribuída ao INPS: complemento das pensões de «tratamento mínimo» (sobrevivência), subsídio social e invalidez civil.
O INPS não se ocupa apenas de pensões, mas procede também aos pagamentos de todas as prestações de «apoio ao rendimento» (sociais), tais como, por exemplo, de desemprego, de doença, de maternidade, de reintegração laboral, de liquidação da relação laboral e daquelas que apoiam todos os que têm rendimentos modestos e famílias numerosas — subsídio de família, subsídios de apoio à maternidade e para os agregados familiares concedidos pelos municípios.
O INPDAP constitui o núcleo de previdência para os funcionários públicos e representa o segundo pilar, a seguir ao INPS, do sistema de pensões italiano. A atividade principal consiste na liquidação e no pagamento das pensões, dos «tratamentos de fim de serviço» (indemnização prémio de serviço e indemnização de despedimento) e do «tratamento do fim da relação laboral» (TFR). O INPDAP não é só previdência. O Instituto oferece serviços de carácter creditício e social, seja aos funcionários em serviço seja aos reformados e aos seus familiares da Administração Pública. Oferece várias formas de crédito, ou seja, pequenos empréstimos, empréstimos plurianuais e contratos de empréstimo para os funcionários em serviço e – em convenção com instituições de crédito – para os reformados. Aos jovens destina bolsas e subsídios de estudo, estadias de estudo no estrangeiro e férias em Itália, bolsas de mestrados e doutoramentos. Para os idosos coloca à

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disposição casas de repouso e oferece férias em localidades de interesse naturalístico, cultural e artístico.
Esta tipologia de prestações constitui cerca de um terço dos serviços INPDAP no seu conjunto. Ver no sítio do INPDAP a ligação Previdência Obrigatória/Tipos de Pensão.
A Lei n.º 247/2007, de 24 de dezembro, relativa às «Normas de transposição do Protocolo de 23 de julho de 2007 sobre previdência, trabalho e competitividade para favorecer a equidade e o crescimento sustentável, bem como normas posteriores em matéria de trabalho e previdência social», formada apenas por um artigo, mas com disposições distribuídas por 94 alíneas, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2008.
Uma ligação importante no sítio do Ministério do Trabalho italiano é a que respeita ao Livro Branco sobre o modelo social: Libro Bianco sul futuro del modello sociale.
O tema da sustentabilidade do modelo social tem-se tornado ainda mais relevante no contexto de extraordinária instabilidade da economia global, que vê particularmente exposto um país — como é a Itália — fortemente endividado e viciado em algumas dinâmicas de despesa dificilmente compressíveis, como no caso da previdência.
Ver desenvolvimento na ligação o Livro Verde sobre o futuro do modelo social (págs. 19 a 22) no sítio do Ministério do Trabalho, Saúde e Políticas Socais.
Em 1998 em Itália foi aprovado o Decreto Legislativo n.º 237/98, de 18 de junho, com carácter experimental. O mesmo foi aplicado em 39 municípios na altura da aprovação do diploma e depois, em 2000, estendido a outros 267. O rendimento mínimo de inserção era uma medida de combate à pobreza e exclusão social das pessoas expostas ao risco de marginalização social.
O artigo 23.º da Lei n.º 328/2000, de 8 de novembro, alterou o artigo 15.º — Rendimento mínimo de inserção — do decreto de 1998.
Uma leitura crítica da situação revela que perante os dados presentes se apresenta um vazio legislativo. A nível nacional existem medidas de garantia apenas para os idosos e deficientes. A estas juntam-se, depois, o subsídio ao agregado familiar para as famílias de trabalhadores pobres e o subsídio para os agregados pobres com pelo menos três filhos. Para todos os outros casos a existência de medidas de apoio está ligada exclusivamente às políticas levadas a cabo a nível local pelas regiões, províncias e municípios.
A propósito destas últimas vejam-se as medidas adotadas na região de Lazio (onde se situa Roma), na região da Emilia Romagna (onde se situa Bolonha) e na região da Campania (onde se situa Nápoles). Apesar do seu carácter temporário e excecional, em certas situações, a medida continua a ser adotada.
Como dissemos, as medidas são tomadas a nível local e/ou regional, e tal circunstância deriva da aplicação de um outro diploma no campo da política social italiana, que é a Lei n.º 328/2000, de 8 de novembro (ver, especialmente, os artigos 1.º e 2.º), e à qual se referem as diversas normas regionais de criação de um «rendimento garantido», ou «rendimento mínimo de inserção», ou «rendimento de cidadania», segundo o local onde foi adotada esta ou aquela terminologia, mas sempre com o mesmo significado.
Onde se aplica esta medida normalmente é referida como uma «medida fortemente inovadora que tem por objetivo dar resposta ás novas necessidades e ás “novas pobrezas” de acordo com o princípio da paridade dos direitos e dos deveres para todos os cidadãos. Não é um subsídio, mas uma medida temporária que pressupõe uma participação ativa por parte do cidadão, que é chamado a assumir obrigações específicas para a solução do estado de necessidade».

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar versando sobre idêntica matéria, não se verificou a existência de qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas facultativas: A 10.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição do Instituto da Segurança Social, IP.

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VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Considerando o disposto no articulado, e em caso de aprovação, a iniciativa poderá, eventualmente, acarretar custos para o Orçamento do Estado.

——— PROJETO DE LEI N.º 146/XII (1.ª) [SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO (REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do PSD e do CDS-PP, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 10 de fevereiro de 2012, após aprovação na generalidade.
2 — Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e do PS.
3 — Na reunião de 14 de março de 2012, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à exceção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciárias na especialidade do projeto de lei, de que resultou o seguinte: Intervieram na discussão os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Ricardo Rodrigues (PS), Telmo Correia (CDS-PP), Isabel Alves Moreira (PS) e Hugo Velosa (PSD), que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções do projeto de lei.

Nota prévia: — De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 168.º – conjugado com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 164.º – da Constituição da República Portuguesa, «são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as matérias relativas aos regimes do estado de sítio e de emergência» —, todas as disposições constantes do projeto de texto final devem, portanto, ser votadas na especialidade em Plenário; — De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa, o texto final, por configurar a forma de lei orgânica, carece de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

O artigo 1.º preambular, que passou, por unanimidade, em cumprimento das regras da legística, a incluir no seu corpo todos os artigos alterados (incluindo o artigo 12.º, inicialmente não alterado) e a identificação completa da redação das leis em vigor, identificando também o diploma que alterou a lei em causa (que não podia figurar em nota de rodapé, de acordo com as regras de redação legislativa aplicáveis), foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Do mesmo modo, foi deliberado por unanimidade efetuar correções de legística na redação do artigo 15.º da Lei n.º 44/86 (no sentido de se deixar plasmada a intenção de revogação do n.º 2, e não, como erradamente se previa, do n.º 3 do artigo, o qual passa a n.º 2, de acordo com a renumeração determinada pelo artigo 3.º preambular) e dos artigos preambulares 2.º (este para concatenar a redação com a prevista para o artigo 15.º) e 3.º (substituindo-se a expressão «com as alterações introduzidas pela presente lei», por «com a redação atual», de modo a contemplar todas as alterações sofridas pela lei e não apenas pela presente).
Artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (texto do projeto de lei): aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.

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Artigo 12.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (proposta de substituição do artigo na redação em vigor, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP): aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Artigo 14.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (texto do projeto de lei): aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Artigo 15.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (proposta de substituição da epígrafe, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP): aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e a abstenção do BE; proposta de substituição da epígrafe, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – prejudicada pela votação anterior; texto do projeto de lei - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e a abstenção do BE.
A propósito deste artigo, o Sr. Deputado António Filipe, do PCP, considerou curial a alteração legal da forma do ato – resolução –, mas questionou a falta de solução para os casos de recusa da declaração do estado de sítio ou de emergência. Recordou que, desde 1986, o legislador previa já a resolução de recusa, mas sem positivar o ato, uma vez que não ficava prevista como se formalizava a proposta de recusa, quando o que estava previsto era um ato negativo de recusa, não ficando previsto que os grupos parlamentares devessem apresentar um projeto de resolução nesse sentido. O Sr. Deputado Telmo Correia, do CDS-PP, considerou que, se a declaração era recusada, os seus efeitos não se aplicariam, tendo sido acompanhado pelo Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, que considerou que, se a proposta de declaração era rejeitada, haveria uma resolução de recusa.
Artigo 16.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (texto do projeto de lei): aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (proposta de substituição, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS): rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do PS e a abstenção do BE; texto do projeto de lei, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, votos contra do PS e a abstenção do BE; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS; n.º 4 — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira, do PS, apresentou a proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, explicando que a primeira alteração da lei criara uma norma em branco numa lei orgânica, não dispondo sobre a competência para a execução da declaração do estado de sítio, o que viola o n.º 5 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da densificação, não satisfazendo a necessidade de corrigir a norma em branco, porque apenas se limita a dar ao Ministério da Administração Interna o poder para atuar com o que tem ao seu dispor no Serviço Nacional de Proteção Civil. O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, referiu-se à proposta para o n.º 1, explicando que, quando a lei fora aprovada, o Representante da República (então designado Ministro da República) detinha poderes administrativos na matéria porque representava o Governo da República nas Regiões Autónomas, o que já não se verificava. O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, discordou das propostas, assinalando que, quanto ao n.º 4, nem o PSD e o CDS-PP (no projeto de lei) nem o PS (na proposta de alteração) resolviam o problema, que só ficaria resolvido se, em revisão constitucional, os governos civis fossem extintos e criadas as regiões administrativas, ficando os seus representantes com estas competências. Quanto ao n.º 1, considerou não ser curial extinguir, por esta via, o Representante da República, tirando-lhe as competências, muito embora não tenha as mesmas competências que o Ministro da República detinha, mas, ainda assim, representando o Presidente da República, o que justifica a sua intervenção nesta matéria. O Sr. Deputado Telmo Correia, do CDS-PP, acompanhou esta última intervenção, considerando que a redação do projeto de lei era suficientemente abrangente. O Sr. Deputado Hugo Velosa, do PSD, explicou que, pessoalmente, gostaria de ter ido mais longe, extinguindo a figura do Representante da República (como propusera, na legislatura anterior, em sede de revisão constitucional), mas lembrou que o Estatuto do Representante da República ainda previa competências nesta matéria, pelo que tais poderes não poderiam ser pura e simplesmente retirados, em face de tal estatuto, aprovado pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho.
Artigo 23.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (proposta de substituição, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP): n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS.

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Artigo 25.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (n.º 1, proposta de substituição, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP): aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do PS e a abstenção do BE; n.os 2 e 4 (texto do projeto de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (texto do projeto de lei): aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Artigo 2.º preambular — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Artigo 3.º preambular — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Artigo 4.º preambular — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Seguem em anexo o texto final do projeto de lei n.º 146/XII (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2012 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: — O texto final foi aprovado.

Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro

Os artigos 7.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º e 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Estabelece o regime do estado de sítio e do estado de emergência), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º (Crime de desobediência)

A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.

Artigo 12.º (»)

Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objeto de adequadas extensão ou redução, nos termos do artigo 26.º.

Artigo 14.º (»)

1 – (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (»)

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f) (») g) (revogada)

2 – (»)

Artigo 15.º (Forma da autorização, confirmação ou recusa)

1 — A autorização, confirmação ou recusa da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pela Assembleia da República assumem a forma de resolução.
2 — (revogado) 3 — (»)

Artigo 16.º (Conteúdo da resolução de autorização ou confirmação)

1 – A resolução de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá a definição do estado a declarar e a delimitação pormenorizada do âmbito da autorização concedida em relação a cada um dos elementos referidos no artigo 14.º.
2 – A resolução de confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deverá igualmente conter os elementos referidos no número anterior, não podendo, contudo, restringir o conteúdo do decreto de declaração.

Artigo 20.º (»)

1 – Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe.
2 – Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.
3 – (») 4 – Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição.

Artigo 23.º (Foro)

1 – Com salvaguarda do que sobre esta matéria constar da declaração de estado de sítio ou de estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.
2 – (»)

Artigo 25.º (»)

1 – A Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, a respetiva Comissão Permanente pronunciar-se-ão sobre o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do Regimento e do disposto no artigo 27.º.

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2 – A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua recusa pelo Plenário da Assembleia da República têm a forma de resolução, revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução.
3 – (») 4 – Pela via mais rápida e adequada às circunstâncias, a Assembleia da República consultará os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, sempre que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência se refira ao respetivo âmbito geográfico.

Artigo 28.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – A resolução da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução são de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.»

Artigo 2.º Revogação

É revogada a alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o artigo 22.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Estabelece o regime do estado de sítio e do estado de emergência).

Artigo 3.º Republicação

É renumerada e republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, com a redação atual.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2012 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Anexo

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º (Estados de exceção)

1 — O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
2 — O estado de sítio ou o estado de emergência, declarados pela forma prevista na Constituição, regemse pelas normas constitucionais aplicáveis e pelo disposto na presente lei.

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Artigo 2.º (Garantias dos direitos dos cidadãos)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
2 — Nos casos em que possa ter lugar, a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias respeitará sempre o princípio da igualdade e não discriminação e obedecerá aos seguintes limites:

a) A fixação de residência ou detenção de pessoas com fundamento em violação das normas de segurança em vigor será sempre comunicada ao juiz de instrução competente, no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência, assegurando-se, designadamente, o direito de habeas corpus; b) A realização de buscas domiciliárias e a recolha dos demais meios de obtenção de prova serão reduzidas a auto, na presença de duas testemunhas, sempre que possível residentes na respetiva área, e comunicadas ao juiz de instrução, acompanhadas de informação sobre as causas e os resultados respetivos; c) Quando se estabeleça o condicionamento ou a interdição do trânsito de pessoas e da circulação de veículos, cabe às autoridades assegurar os meios necessários ao cumprimento do disposto na declaração, particularmente no tocante ao transporte, alojamento e manutenção dos cidadãos afetados; d) Poderá ser suspenso qualquer tipo de publicações, emissões de rádio e televisão e espetáculos cinematográficos ou teatrais, bem como ser ordenada a apreensão de quaisquer publicações, não podendo estas medidas englobar qualquer forma de censura prévia; e) As reuniões dos órgãos estatutários dos partidos políticos, sindicatos e associações profissionais não serão em caso algum proibidas, dissolvidas ou submetidas a autorização prévia.

3 — Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adoptada na sua vigência, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais.

Artigo 3.º (Proporcionalidade e adequação das medidas)

1 — A suspensão ou a restrição de direitos, liberdades e garantias previstas nos artigos 8.º e 9.º devem limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.
2 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na própria Constituição e na presente lei, não podendo, nomeadamente, afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e, bem assim, os direitos e imunidades dos respetivos titulares.

Artigo 4.º (Âmbito territorial)

O estado de sítio ou o estado de emergência podem ser declarados em relação ao todo ou parte do território nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes, só podendo sê-lo relativamente à área em que a sua aplicação se mostre necessária para manter ou restabelecer a normalidade.

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Artigo 5.º (Duração)

1 — O estado de sítio ou o estado de emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes.
2 — A duração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser fixada com menção do dia e hora dos seus início e cessação.
3 — Sempre que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio ser substituída por declaração do estado de emergência.

Artigo 6.º (Acesso aos tribunais)

Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

Artigo 7.º (Crime de desobediência)

A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.

Capítulo II Do estado de sítio e do estado de emergência

Artigo 8.º (Estado de sítio)

1 — O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei.
2 — Nos termos da declaração do estado de sítio será total ou parcialmente suspenso ou restringido o exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, e estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas.
3 — As forças de segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respetivos comandantes-gerais.
4 — As autoridades administrativas civis continuarão no exercício das competências que, nos termos da presente lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido afetadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, mas deverão em qualquer caso facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados.

Artigo 9.º (Estado de emergência)

1 — O estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.
2 — Na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, prevendo-se, se

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necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.

Capítulo III Da declaração

Artigo 10.º (Competência)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respetiva Comissão Permanente.
2 — Quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
3 — Nem a Assembleia da República nem a sua Comissão Permanente podem, respetivamente, autorizar e confirmar a autorização com emendas.

Artigo 11.º (Forma)

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República e carece da referenda do Governo.

Artigo 12.º (Modificação)

Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objeto de adequadas extensão ou redução, nos termos do artigo 26.º.

Artigo 13.º (Cessação)

1 — Em caso de cessação das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, será esta imediatamente revogada, mediante decreto do Presidente da República referendado pelo Governo.
2 — O estado de sítio ou o estado de emergência cessam automaticamente pelo decurso do prazo fixado na respetiva declaração e, em caso de autorização desta pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela recusa da sua ratificação pelo Plenário.

Artigo 14.º (Conteúdo)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá clara e expressamente os seguintes elementos:

a) Caracterização e fundamentação do estado declarado; b) Âmbito territorial; c) Duração; d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido; e) Determinação, no estado de sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;

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f) Determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso.

2 — A fundamentação será feita por referência aos casos determinantes previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade.

Artigo 15.º (Forma da autorização, confirmação ou recusa)

1 — A autorização, confirmação ou recusa da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pela Assembleia da República assumem a forma de resolução.
2 — Quando a autorização ou a sua recusa forem deliberadas pela Comissão Permanente da Assembleia da República, assumirão a forma de resolução.

Artigo 16.º (Conteúdo da resolução de autorização ou confirmação)

1 — A resolução de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá a definição do estado a declarar e a delimitação pormenorizada do âmbito da autorização concedida em relação a cada um dos elementos referidos no artigo 14.º.
2 — A resolução de confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deverá igualmente conter os elementos referidos no número anterior, não podendo, contudo, restringir o conteúdo do decreto de declaração.

Capítulo IV Da execução da declaração

Artigo 17.º (Competência do Governo)

A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respetivos atos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.

Artigo 18.º (Funcionamento dos órgãos de direção e fiscalização)

1 — Em estado de sítio ou em estado de emergência que abranja todo o território nacional, o Conselho Superior de Defesa Nacional mantém-se em sessão permanente.
2 — Mantêm-se igualmente em sessão permanente, com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria-Geral da República e o serviço do Provedor de Justiça.

Artigo 19.º (Competência das autoridades)

Com salvaguarda do disposto nos artigos 8.º e 9.º e respetiva declaração, compete às autoridades, durante o estado de sítio ou do estado de emergência, a tomada das providências e medidas necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade.

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Artigo 20.º (Execução a nível regional e local)

1 — Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe.
2 — Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.
3 — No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respetivo comando.
4 — Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição.

Artigo 21.º (Comissários governamentais)

Em estado de sítio ou em estado de emergência pode o Governo nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à intervenção das autoridades militares.

Artigo 22.º (Foro)

1 — Com salvaguarda do que sobre esta matéria constar da declaração de estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.
2 — Cabe-lhes, em especial, durante a mesma vigência velar pela observância das normas constitucionais e legais que regem o estado de sítio e o estado de emergência.

Capítulo V Do processo da declaração

Artigo 23.º (Pedido de autorização à Assembleia da República)

1 — O Presidente da República solicitará à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, autorização para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência.
2 — Da mensagem constarão os factos justificativos do estado a declarar, os elementos referidos no n.º 1 do artigo 14.º e a menção da audição do Governo, bem como da resposta deste.

Artigo 24.º (Deliberação da Assembleia da República)

1 — A Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, a respetiva Comissão Permanente pronunciar-se-ão sobre o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do Regimento e do disposto no artigo 27.º.

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2 — A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua recusa pelo Plenário da Assembleia da República têm a forma de resolução, revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução.
3 — Para além do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a autorização ou a confirmação não poderão ser condicionadas, devendo conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 14.º.
4 — Pela via mais rápida e adequada às circunstâncias, a Assembleia da República consultará os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, sempre que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência se refira ao respetivo âmbito geográfico.

Artigo 25.º (Confirmação da declaração pelo Plenário)

1 — A confirmação pelo Plenário da Assembleia da República da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República processar-se-á nos termos do Regimento.
2 — Para o efeito do número anterior o Plenário deve ser convocado no prazo mais curto possível.
3 — A recusa de confirmação não acarreta a invalidade dos atos praticados ao abrigo da declaração não confirmada e no decurso da sua vigência, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º.

Artigo 26.º (Renovação, modificação e revogação da declaração)

1 — A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a sua modificação no sentido da extensão das respetivas providências ou medidas, seguem os trâmites previstos para a declaração inicial.
2 — A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das respetivas providências ou medidas, bem como a sua revogação, operam-se por decreto do Presidente da República, referendado pelo Governo, independentemente de prévia audição deste e de autorização da Assembleia da República.

Artigo 27.º (Carácter urgentíssimo)

1 — Os atos de processo previstos nos artigos anteriores revestem natureza urgentíssima e têm prioridade sobre quaisquer outros.
2 — Para a execução dos mesmos atos, a Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e deliberam com dispensa dos prazos regimentais, em regime de funcionamento permanente.
3 — A resolução da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução são de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.

Artigo 28.º (Apreciação de aplicação da declaração)

1 — Até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e, tanto quanto possível, documentado das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva declaração.
2 — A Assembleia da República, com base nesse relatório e em esclarecimentos e documentos que eventualmente entenda dever solicitar, apreciará a aplicação da respetiva declaração, em forma de resolução votada pelo respetivo Plenário, da qual constarão, nomeadamente, as providências necessárias e adequadas

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à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei.
3 — Quando a competência fiscalizadora prevista no número antecedente for exercida pela Comissão Permanente da Assembleia da República a resolução desta será ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

«Artigo 1.º

Os artigos 7.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º e 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro1 (Estabelece o regime do estado de sítio e do estado de emergência), passam a ter a seguinte redação:

Artigo 12.º (»)

Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objeto de adequadas extensão ou redução, nos termos do artigo 26.º.

Artigo 15.º (Forma da autorização, confirmação ou recusa)

1 — A autorização, confirmação ou recusa da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pela Assembleia da República assumem a forma de resolução.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 23.º (»)

1 — Com salvaguarda do que sobre esta matéria constar da declaração de estado de sítio ou de estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.
2 — (»)

Artigo 25.º (»)

1 — A Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, a respetiva Comissão Permanente pronunciar-se-ão sobre o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do Regimento e do disposto no artigo 27.º.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)»

Palácio de São Bento, 12 de março de 2012 Os Deputados do PSD e do CDS-PP: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Teresa Leal Coelho (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Hugo Velosa (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP).
1Com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro

Os artigos 7.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º e 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro1 (Estabelece o regime do estado de sítio e do estado de emergência), passam a ter a seguinte redação:

(»)

«Artigo 15.º (Forma da autorização, de confirmação ou de recusa de declaração)

1 — A autorização ou confirmação ou recusa da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pela Assembleia da República assumem a forma de resolução.
2 — (anterior n.º 3) 3 — (revogado)

Artigo 20.º (»)

1 — Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe.
2 — Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo governo regional.
3 — (») 4 — Compete ao Ministro da Administração Interna, através do Serviço Nacional de Proteção Civil, coordenar a execução da declaração do estado de sítio e de emergência no território continental.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2012

———
1Com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

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PROJETO DE LEI N.º 165/XII (1.ª) (ALTERA O REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA, PUNINDO OS PRODUTORES INCUMPRIDORES E PROTEGENDO O AMBIENTE)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 – Introdução: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 165/XII (1.ª) — Altera o regime de exercício da atividade pecuária, punindo os produtores incumpridores e protegendo o ambiente.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 8 de fevereiro de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Agricultura e Mar e à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta última a comissão competente para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa com este projeto de lei alterar o regime de exercício da atividade pecuária, agravando as contraordenações e coimas aplicáveis aos produtores incumpridores a fim de desincentivar e punir a não observância das boas normas exigíveis ao sector e proteger o ambiente.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, suportado em estudos da Food and Agriculture Organization (FAO), sinaliza a produção pecuária como «(») uma das principais causas dos problemas ambientais que o planeta enfrenta, como o aquecimento global, a degradação dos solos, a poluição do ar e da água e a perda da biodiversidade».
Os proponentes salientam que «(») a aprovação da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais em 2006, e com a implementação do Regime de Exercício da Atividade Pecuária (REAP) em 2008, as explorações pecuárias passaram a cumprir diversos condicionalismos legais que melhoraram as práticas do setor em matéria de segurança, higiene, bem-estar animal, ambiente e proteção dos recursos hídricos». No entanto, «persistem ainda vários produtores que continuadamente não respeitam as normas exigidas à atividade pecuária e, deste modo, põem em causa a proteção do ambiente, os recursos hídricos e a saúde e bem-estar das populações».
Existe ainda referência à petição n.º 131/XI (2.ª), apresentada na Assembleia da República, denunciando a prática de três suiniculturas no concelho de Rio Maior, pelo que «(») importa agravar as sanções aplicáveis aos produtores incumpridores para diminuir a prevalência de ações e comportamentos que ponham em causa o ambiente e o bem-estar das populações».

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O projeto de lei n.º 165/XII (1.ª) pretende a alteração dos artigos 44.º, 45.º, 48.º, 52.º, 54.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro.

3 — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse que, neste momento, não estão pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 165/XII (1.ª), que visa alterar o regime de exercício da atividade pecuária, punindo os produtores incumpridores e protegendo o ambiente.
2 — A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o projeto de lei n.º 165/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2012 O Deputado Relator, Fernando Marques — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 165/XII (1.ª), do BE Altera o regime de exercício da atividade pecuária, punindo os produtores incumpridores e protegendo o ambiente Data de admissão: 7 de fevereiro de 2012 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Félix — (BIBLIOT) — Leonor Calvão Teles e Teresa Menezes (DILP).
Data: 23 de fevereiro de 2012

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Consultar Diário Original

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por objeto proceder ao agravamento das «contraordenações e das coimas aplicáveis aos produtores pecuários que não cumpram a legislação a fim de desincentivar e punir a não observância das normas de segurança, higiene, bem-estar animal, ambiente exigíveis ao setor».
Segundo os proponentes, «(») a produção pecuária pode ser sinalizada como uma das principais causas dos problemas ambientais que o planeta enfrenta, como o aquecimento global, a degradação dos solos, a poluição do ar e da água e a perda da biodiversidade».
No sector da atividade pecuária «persistem ainda vários produtores que continuadamente não respeitam as normas exigidas à atividade pecuária e, deste modo, põem em causa a proteção do ambiente, os recursos hídricos e a saúde e bem-estar das populações».
Importa, pois, de acordo com a exposição de motivos desta iniciativa, «agravar as sanções aplicáveis aos produtores incumpridores para diminuir a prevalência de ações e comportamentos que ponham em causa o ambiente e o bem-estar das populações».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 7 de fevereiro de 2012, foi admitida em 8 de fevereiro de 2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª Comissão) e à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão). Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 11.ª Comissão. A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de 8 de fevereiro de 2012.Foi nomeado autor do parecer o Deputado Fernando Marques, do PSD.
Não se verifica violação aos limites impostos pelo Regimento no que respeita ao artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica «no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»).

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projeto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, já que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.

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A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro1, que «Estabelece o regime do exercício da atividade pecuária (REAP)», mas não indica o número de ordem da alteração introduzida. Foi ainda retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2009, de 9 de janeiro.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Constituição da República Portuguesa — artigo 9.º: A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui ao Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º2).
Ainda o seu artigo 66.º3 prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Prevê também que incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o dever de defender o ambiente pode justificar e exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3, refere-se expressamente à reparação de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento configura, entre outras, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cf. artigo. 283.º)4.

Enquadramento legal nacional: Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, foi aprovada a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que aprovou a Lei de Bases do Ambiente, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro5 («Aprova o Código das Custas Judiciais») e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro6 («Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais»).
Para além desta legislação, a aprovação da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, e Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto) veio introduzir novos mecanismos em matéria de segurança, higiene, bem-estar animal, ambiente e proteção dos recursos hídricos.
O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2009, de 9 de janeiro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 107/2009, de 29 de janeiro («Aprova o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas»), Decreto-Lei n.º 78/2010, de 25 de junho («Modifica o processo de instalação, alteração e exercício de uma atividade pecuária, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro»), Decreto-Lei n.º 45/2011, de 25 de março («Modifica os prazos do período transitório e regime excecional de regularização de explorações pecuárias e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro»), e Decreto-Lei n.º 107/2011, de 16 de novembro, e aditado pelos Decreto-Lei n.º 78/2010, de 25 de junho, e Decreto-Lei n.º 45/2011, de 25 de março, estabeleceu o regime de exercício da atividade pecuária (REAP) nas 1 Efetuada consulta à base DIGESTO verificamos que o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, sofreu, até ao momento, quatro alterações de redação (Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de outubro, Decreto-Lei n.º 78/2010, de 25 de junho, Decreto-Lei n.º 45/2011, de 25 de março, e Decreto-Lei n.º 107/2011, 16 de novembro), pelo que esta é a quinta alteração.
2 Artigo 9.º - As alíneas a), c) e d) correspondem ao texto originário da Constituição, tendo a alínea c) [anterior alínea b)] sido alterada em 1982 e 1989 e a alínea d) [anterior alínea c)] em 1982, 1989 e 1997; as alíneas b) e e) foram aditadas em 1982, tendo a alínea e) sido alterada em 1989; as alíneas g) e h) foram aditadas em 1997.
3 Artigo 66.º (CRP) - texto original, com alterações introduzidas pelas revisões constitucionais de 1982 (corpo do n.º 2), de 1989 [alínea b) do n.º 2] e de 1997 [corpo e alíneas b) e d) do n.º 2] e com aditamentos feitos por esta última revisão [alíneas e), f), g) e h) do n.º 2].
4 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847.
5 Mantém em vigor a disposição do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que estabelece que é assegurado aos cidadãos a isenção de preparos nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da referida lei.
6 Altera o artigo 45.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, no que diz respeito à tutela judicial.

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explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, bem como o regime a aplicar às atividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou autónomas.
A questão da poluição associada às suiniculturas tinha já sido objeto de apresentação da petição n.º 131/XI – Solicitam que as autoridades competentes façam cumprir a lei em vigor no que respeita às explorações de suinicultura –, onde são denunciadas as más práticas por parte de três suiniculturas sediadas nas freguesias de Ribeira de S. João e S. João da Ribeira, no concelho de Rio Maior, cujo relatório final, datado de 22 de dezembro de 2011, foi já enviado à Presidente da Assembleia da República.
Com a aprovação deste projeto de lei, pretende-se a alteração dos artigos 44.º, 48.º, 52.º, 54.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: Relativamente à questão das implicações negativas em termos ambientais associadas ao exercício da atividade pecuária, cumpre destacar que as explorações pecuárias no âmbito da União Europeia devem obedecer a requisitos de proteção do ambiente, salientando-se, em especial, os decorrentes da aplicação a este sector da legislação a seguir referida: — Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados suscetíveis de terem um impacto considerável no ambiente no ambiente7. Nos termos do artigo 2.º desta Diretiva, os Estados-membros devem tomar «as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projetos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos», permitindo, assim, uma melhor integração dos requisitos de proteção ambiental na elaboração e adoção destes projetos. Às instalações de pecuária intensiva, referidas no Anexo II da diretiva, é aplicável o artigo 4.º, n.º 2, segundo o qual os Estados-membros determinarão, com base nos critérios aí especificados, se o projeto deve ser submetido a uma avaliação nos termos previstos para o efeito na diretiva; — Diretiva 91/676/CEE8, do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. Esta diretiva visa a proteção das águas face à degradação contínua da qualidade das águas superficiais e subterrâneas na Europa decorrente da produção pecuária intensiva, nomeadamente em zonas já saturadas, e do desenvolvimento de culturas agrícolas intensivas com utilização excessiva de fertilizantes. Neste sentido, a diretiva prevê um conjunto de ações a empreender pelos Estados-membros nos respetivos territórios, nomeadamente no que se refere ao controlo das águas, à identificação das zonas vulneráveis aos nitratos, ao estabelecimento de boas práticas agrícolas e de programas de ação para prevenir e reduzir a poluição por nitratos, a implementar obrigatoriamente pelos agricultores que operam nessas zonas. Estes programas de ação deverão conter medidas que limitem a aplicação no solo de todos os fertilizantes azotados e, em especial, que estabeleçam limites específicos para aplicação de estrume de origem pecuária, sendo que a diretiva limita a aplicação de estrume de origem pecuária nas zonas vulneráveis, por hectare e ano, atendendo à forte «pressão» exercida pelo azoto resultante da produção animal (principalmente vacas, suínos, aves de capoeira e ovinos) nos solos agrícolas da União Europeia9.
Esta diretiva faz parte integrante da Diretiva-Quadro da Água, enquanto instrumento-chave para a proteção das águas contra as pressões agrícolas e integra a lista de requisitos legais de gestão referidos nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.
Em conformidade com este regulamento, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos diretos deve respeitar os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais nele consignados (sistema de «condicionalidade»). 7 Com esta diretiva procede-se à codificação da Diretiva 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
8 Versão consolidada em 28.12.11 na sequência das alterações posteriores, disponível em http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1991L0676:20081211:PT:PDF 9 Relatório da Comissão sobre a execução da Diretiva 91/676/CEE, durante o período 2004-2007 (COM/2010/047) disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52010DC0047R(01):PT:HTML

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Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: França e Reino Unido.

França: É no Code de l’ Environnement que se encontra reunida a legislação francesa que diz respeito ao ambiente.
O artigo L. 213-10-2 regulamenta as taxas de poluição das águas: «A taxa de um explorador pecuário é baseada no número de animais de gado e uma sobre 1,4 por cabeça em cada hectare de terreno agrícola. A taxa é de 3 euros por unidade. O limite da taxa é de 90 unidades a 150 unidades nas zonas previstas nos articles 3 et 4 de la Loi n° 85-30, du 9 janvier 1985, que dizem respeito ao desenvolvimento e à proteção da montanha e, para a criação de monogástricos, a conversão de cabeças efetua-se tendo em conta as boas práticas de alimentação que reduzem os dejetos de compostos com azoto.» O artigo R. 211-78, inserido na parte de delimitação das Zones vulnérables aux pollutions par les nitrates do Code de l’environnement, refere um código de boas práticas para agricultores com vista a proteger a água contra a poluição com nitratos de origem agrícola, nomeadamente pela prática de pecuária e fertilização dos solos. Refere também a capacidade e a construção de reservatórios de estrume, incluindo medidas para evitar o seu escoamento para as águas superficial ou infiltrações nas águas freáticas.
O artigo D. 211-55 reúne as disposições relativas ao estrume produzido pela atividade pecuária, tais como autorizações e limite de número de animais.
Os casos e as modalidades específicas de cobrança da taxa de poluição das águas através da atividade pecuária estão previstos nos artigos R. 213-48-12 e R. 213-48-21 e seguintes.
No que diz respeito à matéria em questão, o artigo R.213-48-12 regulamenta:

— Qualquer pessoa que exerça uma atividade pecuária está sujeita a uma taxa pela poluição de águas de origem não doméstica; — Por cabeças de gado de uma exploração entende-se os efetivos declarados cada ano dividindo o total de animais por espécie, por estado fisiológico e por tipo de criação. Ao número de cada categoria é atribuído um fator de conversão determinado tendo em conta a excreção de azoto de animais da classe; — Uma portaria dos Ministros do Ambiente e Agricultura define o valor dos coeficientes de conversão. Este valor é, para monogástricos, a implementação de boas práticas alimentares para reduzir as descargas de nitrogênio. A portaria define o método de recolha de informações sobre o número de animais e da área agrícola utilizada para calcular a base da taxa; — O valor da taxa é multiplicado por três para os contribuintes que tenham sido alvo de um processo verbal de infração levantado por uma polícia administrativa especial para proteger a qualidade da água em virtude dos artigos R. 216-8 e R. 216-10 ou dos artigos L. 514-1 e L. 514-2. No final de cada ano civil, o comandante da polícia dá a conhecer à agência da água a lista dos criadores multados; — A agência de água tem acesso a toda informação relativa à identificação dos animais, ao seu número e à superfície ocupada que dá origem à declaração para a implementação da Política Agrícola Comum; — Os artigos R. 213-48-21 e seguintes estão integrados na Sous-section 4 : Obligations déclaratives, contrôle et modalités de recouvrement do Code de l’environement.

O ponto 3 do artigo R. 213-48-24, que diz respeito à determinação da taxa de poluição da água de origem não doméstica, citada no artigo L. 213-10-2, refere que, para além da informação referida no artigo R. 213-4823, a declaração deve incluir para os criadores o número de animais da exploração divididos por categorias, aplicando o artigo R. 213-48-12 assim como a superfície utilizada.
O Décret n° 2011-1852, du 9 decembre, designa a agência da água responsável por estabelecer o título de receitas e da cobrança de taxas de poluição da água não doméstica proveniente da atividade pecuária.

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Reino Unido: A legislação já aprovada no Reino Unido, bem assim como os estudos do Department for Environment, Food and Rural Affairs (Defra), refletem uma preocupação no controlo da poluição em atividades agropecuárias.
Assim, o Environmental Act de 1995 e as The Waste Management (England and Wales) Regulations 2011 identificam como fontes poluentes no solo água e ar, os resíduos animais, estabelecendo rigorosas medidas de controlo para a atividade.
Esses diplomas determinam a existência de controlos mais rigorosos sobre a eliminação, recuperação e movimentação de resíduos perigosos, a que se refere os resíduos agropecuários.
O Reino Unido optou ainda pela realização de um inventário nacional e mapa de cargas de estrume de gado dentro de um Sistema de Informação Geográfica (GIS), que irá aumentar a capacidade Defra para avaliar os efeitos das mudanças na produção de adubo e práticas de gestão sobre as pressões de poluição difusa numa base temporal e espacial.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa, tendo em conta o objetivo a que se propõe (a «presente lei agrava as contraordenações e as coimas aplicáveis aos produtores pecuários que não cumpram a legislação (»)«, de acordo com o artigo do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, sendo que 60% das receitas das coimas são afetas para o Estado), parece não implicar um aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, não havendo, assim, violação ao princípio conhecido coma designação de leitravão.

———

PROJETO DE LEI N.º 181/XII (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, REFORÇANDO O CONTROLO E PREVENÇÃO DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E CONFLITOS DE INTERESSES DOS AGENTES E DIRIGENTES DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentaram à Assembleia da República, em 24 de fevereiro de 2012, o projeto de lei n.º 181/XII (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesses dos agentes e dirigentes dos Serviços de Informação da República Portuguesa.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

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Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 29 de fevereiro de 2012, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projeto de lei sub judice, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pretende aprovar a alteração da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que «Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa1, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Lei n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro.
Para os proponentes suscitam-se «dúvidas quanto à adequação dos mecanismos de controlo da ocorrência de conflitos de interesses entre os fins de interesse público confiados àqueles serviços (serviços de informações) e atividades de natureza privada com as quais os agentes e dirigentes dos mesmos se podem confrontar no exercício das suas funções ou após o seu término) – cfr. exposição de motivos.
Entendem, por isso, ser «desejável uma clarificação do regime jurídico aplicável aos serviços de informação, reforçando o controlo e prevenção de incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesse, acautelando a forma de cessação de funções nos serviços e permitindo um escrutínio parlamentar reforçado dos mesmos, aquando da designação dos seus dirigentes» – cfr. exposição de motivos.
O Partido Socialista pretende determinar a «obrigatoriedade de inscrição e atualização num registo de interesses, depositado junto de cada serviço e consultável pelo Secretário-Geral do SIRP, de todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses aos agentes e dirigentes dos serviços de informações, sob pena de demissão das respetivas funções».
Invocando o parecer de 2010 do Conselho de Fiscalização do SIRP, os subscritores introduzem «uma obrigação de permanência no exercício de funções públicas por um período de três anos após a cessação das respetivas funções nos serviços de informação» – cfr. exposição de motivos –, através da integração transitória na Administração Central do Estado quando os elementos não tenham adquirido vínculo ao Estado, ou origem no sector público; permitindo, excecionalmente, e em casos em que se demonstre a inexistência de conflito de interesses, o desempenho de funções no sector privado.
Com vista a assegurar maior clareza, pretendem ver delimitados os canais de obtenção de informações pelas empresas privadas, tornando obrigatória a mediação de um membro do Governo e impedindo a interação direta entre os serviços e os requerentes; e, bem assim, reforçar o escrutínio parlamentar da nomeação dos diretores do SIED e do SIS, tornando obrigatória a sua audição prévia.
O projeto de lei em apreço propõe, assim, que os pedidos de informações por parte de entidades privadas sejam transmitidos aos membros do Governo sectorialmente competente em razão da matéria, que os transmitirão aos serviços de informações, devolvendo estes últimos as respostas que serão prestadas aos privados pelo referido membro do Governo, desta forma pretendendo impedir o contacto direto das entidades requerentes e dos serviços de informações (artigo 1.º do projeto de lei — alteração ao artigo 11.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, aditamento dos n.os 4 e 5).
Propõe também a alteração dos artigos 28.º e 36.º do diploma legal, no sentido da audiência prévia em sede de comissão parlamentar dos diretores indigitados do SIED e do SIS (respetivamente) – artigo 1.º do projeto de lei (alteração da redação dos n.os 3 dos artigos referidos, passando os n.os 4 a conter as redações dos atuais nos. 3).
Este projeto de lei pretende também aditar à lei em apreço um artigo atinente ao registo de interesses – artigo 46.º-A (artigo 2.º do projeto de lei), no âmbito do qual tanto os agentes em funções, como os dirigentes em comissão de serviço no SIED, SIS e nas estruturas comuns, devem declarar, até 30 dias após o início de funções, todas as atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses, registo a criar junto de cada serviço e do gabinete do Secretário-Geral do SIRP, podendo por este ser consultado, e devendo ser atualizado sempre que surjam ou cessem as situações identificadas no projeto de lei: todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, desde o início da vida profissional e cívica, filiação ou associativismo, cargos sociais, benefícios financeiros ou materiais, entidades em que sejam 1 SIRP.

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prestados serviços remunerados e sociedades em que se detenha, por si, cônjuge ou filhos, capital. O incumprimento da inscrição das atividades indicadas determina a demissão da função ou cargo.
No mesmo artigo 2.º do projeto de lei os subscritores propõem ainda o aditamento do artigo 50.º-A à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que, sob a epígrafe «Transição após cessação de funções», veda o exercício da atividade remunerada dos agentes e dirigentes do SIED, SIS e estruturas comuns, no sector privado, nos três anos seguintes à respetiva exoneração. Determinam também que aqueles que não tiverem adquirido ou não tiverem origem no sector público sejam transitoriamente ali integrados, preferencialmente na Presidência do Conselho de Ministros, cujos lugares serão criados2 e extintos por vacatura.
O PS propõe, todavia, que tal impedimento não se verifique, no caso do regresso à atividade exercida no sector privado à data do início de funções nos serviços de informações (sem prejuízo do dever de sigilo).
Pretendem ainda que, em casos excecionais e devidamente fundamentados, na ausência demonstrada de conflito de interesses entre a atividade a exercer no sector privado e as funções exercidas no SIED, SIS ou estruturas comuns, mediante autorização do Secretário-Geral do SIRP, o prazo de três anos possa ser encurtado; determinando ser necessária nova autorização em caso de mudança posterior no período de três anos, e caso esta não seja concedida, os elementos serão transitoriamente integrados no sector público pelo período remanescente do impedimento.
Os subscritores definem o prazo de 60 dias após entrada em vigor da lei ora proposta para que os elementos em funções possam proceder ao registo de interesses (artigo 3.º do projeto de lei).
A iniciativa em apreço prevê, por último, a sua entrada em vigor «no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 4.º do projeto de lei.

c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares: Compete à Assembleia da República legislar sobre todas as matérias que não estejam reservadas pela Constituição ao Governo – artigo 161.º, alínea c).
A Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, procedeu à criação do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (Secretário-Geral), do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS)3 - atual artigo 7.º.
No Capítulo III da Lei-Quadro do SIRP, que se reporta à orgânica do sistema, são definidas as competências do Secretário-Geral (artigo 19.º) e, bem assim, as incumbências do SIED e do SIS (artigos 20.º e 21.º). No Capítulo VI prevê-se a possibilidade de a regulamentação orgânica dos serviços de informações poder prever a existência de estruturas comuns na dependência direta do Secretário-Geral (artigo 35.º).
A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, estabelece a orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do SIED e do SIS, revogando os Decretos-Lei n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro: define a natureza do Secretário-Geral – um órgão do SIRP diretamente dependente do Primeiro-Ministro —, do SIED e do SIS – serviços públicos que se integram no SIRP e dependem diretamente do Primeiro-Ministro —, e, bem assim, das estruturas comuns – departamentos administrativos de apoio às atividades operacionais do SIED e do SIS, que funcionam na direta dependência do Secretário-Geral.
No I Capítulo o artigo 11.º da lei determina o «Dever de cooperação» nos seguintes termos:

«1— O Secretário-Geral coopera com as entidades que lhe forem indicadas, nos termos das orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
2— A cooperação do SIED e do SIS com outras entidades exerce-se em cumprimento das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral, de acordo com as orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
3— No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português, e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIED e o SIS podem, nas condições referidas no número anterior, cooperar com organismos congéneres estrangeiros, em todos os domínios das respetivas atividades.» 2 Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.
3 E, bem assim, do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Conselho Superior de Informações e da Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa.

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Os artigos 28.º e 36.º da Lei (respetivamente, Capítulo III e IV) definem os termos da direção do SIED e do SIS, bem como as respetivas competências:

«Diretor do SIED

1 — O SIED é dirigido por um diretor, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua atuação às finalidades e aos objetivos legais, no quadro das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral.
2 — Compete, em especial, ao diretor do SIED:

a) Representar o SIED; b) Participar no conselho administrativo; c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIED; d) Submeter à aprovação tutelar todos os atos que dela careçam; e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei-Quadro do SIRP; f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar; g) Elaborar o relatório anual de atividades do SIED.

3 — O diretor é coadjuvado pelo diretor-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.»

«Diretor do SIS

1— O SIS é dirigido por um diretor, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua atuação às finalidades e aos objetivos legais, no quadro das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral.
2 — Compete, em especial, ao diretor do SIS:

a) Representar o SIS; b) Participar no conselho administrativo; c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIS; d) Submeter à aprovação tutelar todos os atos que dela careçam; e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral, e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei-Quadro do SIRP; f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar; g) Elaborar o relatório anual de atividades do SIS.

3 — O diretor é coadjuvado pelo diretor-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.»

O Capítulo VI da lei reporta-se ao pessoal e determina, no artigo 46.º, o «Início de funções e exclusividade»:

«1 — O pessoal designado para prestar serviço no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que nele for mencionada.
2 — Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.
3— Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS, mediante autorização prévia dos respetivos diretores e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em

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caso de atividade docente ou de investigação ou outras a atividades que não colidam com os interesses dos serviços.»

Os artigos 49.º e 50.º referem os termos da cessação do vínculo funcional e a aquisição de vínculo ao Estado:

«Cessação do vínculo funcional

1 — O Secretário-Geral pode, mediante proposta dos diretores do SIED ou do SIS, em qualquer momento e por mera conveniência de serviço, fazer cessar a comissão de serviço de qualquer funcionário ou, mediante solicitação do diretor respetivo, rescindir ou alterar o contrato administrativo de qualquer agente do SIED ou do SIS.
2 — A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a decisão sobre a cessação da comissão de serviço, considerando- se como justa causa para a rescisão do contrato, presumindo-se, quando outra fundamentação não for expressamente indicada, que a invocação da conveniência de serviço é sempre fundamentada na inadaptação funcional do funcionário ou agente face à especificidade institucional do serviço em causa.
3 — A cessação da comissão de serviço pode fazer-se sem aviso prévio e não dá lugar a qualquer indemnização e a rescisão ou alteração do contrato administrativo pode fazer-se sem aviso prévio, dando lugar a indemnização nos termos gerais.
4 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos funcionários e agentes das estruturas comuns, mediante decisão do Secretário-Geral.
5 — Aquando da cessação da comissão de serviço, o funcionário tem direito a ser integrado no quadro de pessoal de origem ou em lugar do quadro do serviço ou organismo para onde tenham sido transferidas as respetivas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras:

a) Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos, na categoria que o funcionário possuir no serviço de origem; b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos o funcionário pode optar pela integração em categoria e escalão equivalentes aos que possuir no SIED, no SIS ou na estrutura comum em causa, exceto pessoal dirigente.

6 — Nos quadros de pessoal dos serviços de origem são criados os lugares necessários para execução do estabelecido nas alíneas a) e b) do número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.
7 — A criação dos lugares referidos no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, produzindo efeitos a partir das datas em que cessarem as comissões de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns dos funcionários a que os lugares se destinam.»

«Aquisição de vínculo ao Estado

1 — Quando completar seis anos de serviço ininterruptos, o agente provido por contrato administrativo ou o dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns adquire automaticamente vínculo definitivo ao Estado.
2 — Antes de decorrido o prazo referido no número anterior, os diretores do SIED, do SIS e o SecretárioGeral no caso das estruturas comuns pronunciam-se sobre a aptidão e idoneidade do agente, sendo que a omissão de tal parecer não obsta ao disposto no número anterior.
3 — Adquirido o vínculo ao Estado nos termos do número anterior, a cessação da comissão de serviço em cargo dirigente determina a integração do funcionário na carreira do serviço ou da estrutura comum em que exerceu funções e na categoria e escalão correspondentes ao tempo de serviço prestado.
4 — Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado, nos termos do n.º 1, vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou pretender cessar funções, é integrado no

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quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.
5 — No quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os lugares necessários para execução do estabelecido no número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.
6 — A criação dos lugares referida no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que os agentes para quem são destinados os lugares cessem funções no serviço em causa.»

Do artigo 60.º ao 62.º do diploma consta a definição dos termos de recrutamento e seleção de pessoal - pessoal dirigente e de chefia, do demais pessoal e requisitos especiais.
A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, teve origem na proposta de lei n.º 83/X (1.ª), apresentada pelo Governo na X Legislatura (1.ª Sessão Legislativa) — Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, e o Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de setembro —, que foi aprovada em votação final global em 11 de janeiro de 2007, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP, BE e Os Verdes.
O BE já nesta Legislatura apresentou o projeto de lei n.º 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos —, rejeitado na generalidade em 8 de setembro de 2011, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE e Os Verdes.
Também nesta Legislatura a mesma força política apresentou o projeto de lei n.º 149/XII (1.ª) — Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da Repõblica Portuguesa, consagrando o “período de nojo” para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades —, que baixou à 1.ª Comissão e cujo parecer foi aprovado na reunião de 29 de fevereiro de 2012, apenas com os votos contra do Bloco de Esquerda no que respeita ao cumprimento dos requisitos regimentais e constitucionais para discussão e votação em Plenário, tendo merecido os votos favoráveis dos restantes partidos políticos. Concluiu-se então que, em virtude de este projeto de lei constituir uma retoma do projeto de lei n.º 52/XII (1.ª), do BE, na mesma sessão legislativa4, o mesmo não reunia os referidos requisitos, e por essa razão, não subiu a Plenário.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O PS apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 181/XII (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesses dos agentes e dirigentes dos Serviços de Informação da República Portuguesa.
2 — Esta iniciativa pretende clarificar o regime jurídico aplicável aos serviços de informações, reforçando o controlo e prevenção de incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesse, acautelando a forma de cessação de funções nos serviços pela criação de um período de impedimento de três anos, e permitindo um escrutínio parlamentar reforçado dos mesmos, aquando da designação dos seus dirigentes.
3 — Está agendada para o dia 14 de março de 2012 a discussão e votação em Plenário da presente iniciativa. 4 Artigo 167.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e artigo 120.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia da República.

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4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei n.º 181/XII (1.ª), do PS, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2012 O Deputado Relator, Hugo Soares — O Presidente da Comissão Fernando Negrão.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 181/XII (1.ª), do PS Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos, e conflitos de interesses dos agentes dirigentes dos Serviços de informação da República Portuguesa Data de admissão: 29 de fevereiro de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Elaborada por: (DAC): Francisco Alves (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Luís Martins (DAPLEN).
Data: 12 de março de 2012

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa alterar a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, com o objetivo de clarificar o regime jurídico aplicável aos Serviços de Informação da República Portuguesa (SIRP), reforçando para o efeito o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesses dos seus agentes e dirigentes, acautelando a forma de cessação de funções e permitir um maior escrutínio parlamentar.
Reconhecendo que os serviços de informação são «uma área de significativa sensibilidade para a segurança interna e externa da República», os proponentes encontraram motivação para a apresentação da iniciativa no resultado do debate que nos últimos meses foi «suscitado por dúvidas quanto à adequação dos mecanismos de controlo da ocorrência de conflitos de interesses entre os fins de interesse público confiados àqueles serviços e atividades de natureza privada com as quais os agentes e dirigentes dos mesmos se podem confrontar no exercício das suas funções ou após o seu término», e referem o parecer que o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP) emitiu em 2010, no qual foi Consultar Diário Original

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identificada a «eventual utilidade de se vir a criar um impedimento legal temporário, para dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades».
O projeto de lei apresentado prevê a obrigatoriedade de os agentes e dirigentes dos serviços de informações, sob pena de demissão das respetivas funções, inscreverem e atualizarem, num registo de interesses depositado junto de cada serviço e consultável pelo Secretário-Geral do SIRP, todas as atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses (artigo 46.º-A)1, bem como introduz a obrigação de permanência no exercício de funções públicas por um período de três anos após a cessação das respetivas funções nos serviços de informação (artigo 50.º -B), podendo o Secretário-Geral do SIRP excecionar os casos em que seja demonstrada a ausência de quaisquer conflitos de interesses.
Por outro lado, podendo as entidades privadas requerer elementos aos serviços de informação, é estabelecida a obrigatoriedade de intermediação do membro do Governo sectorialmente competente e a impossibilidade de interação direta dos serviços com os requerentes (n.os 4 e 5 do artigo 11.º).
É ainda proposto que, à semelhança do que sucede em relação ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, sejam ouvidos, previamente à sua nomeação e em sede de comissão parlamentar, os indigitados para os cargos de diretor do SIED e do SIS (n.º 3 do artigo 28.º e n.º 3 do artigo 36.º).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projeto de lei ora submetido a apreciação, e que «Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos, e conflitos de interesses dos agentes dirigentes dos Serviços de Informação da República Portuguesa», é subscrito por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista exerceu, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovado, o futuro diploma entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o artigo 4.º do articulado e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e em conformidade com o artigo 4.º do articulado do projeto de lei.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projeto de lei em análise pretende alterar os artigos 11.º (Dever de cooperação), 28.º (Diretor do SIED) e 36.º (Diretor do SIS) da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro. O regime jurídico aplicável ao Secretário-Geral do SIRP, ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e ao Serviço de Informações de Seguranças 1 Os atuais agentes e dirigentes dos SIED, do SIS e das estruturas comuns em funções no momento da entrada em vigor da lei dispõem de um prazo de 60 dias para proceder ao registo de interesses previsto no artigo 46.º-A da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (artigo 3.º)

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(SIS), bem como aos centros de dados e estruturas comuns, encontra-se estabelecido pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro.
Por outro lado, pretende aditar novos artigos relativos ao «registo de interesses» e à «transição após cessação de funções». Atualmente o n.º 3 do artigo 46.º refere que «Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS, mediante autorização prévia dos respetivos diretores e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em caso de atividade docente ou de investigação ou outras atividades que não colidam com os interesses dos serviços».
Quanto a presentes ou futuras incompatibilidades, por ora, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, sabe-se que «Sem prejuízo do disposto na presente lei, os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm os direitos e estão sujeitos aos deveres e às incompatibilidades comuns ao regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública».
A Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, que estabelece as bases gerais do SIRP, tendo sido alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de abril, pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a republicou.
Refira-se ainda que a lei-quadro criou o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, o qual, no exercício da sua missão de acompanhamento e fiscalização da atividade do SecretárioGeral do SIRP e dos serviços de informações, no seu Parecer de 2010, (») refletiu sobre a eventual utilidade de se vir a criar um impedimento legal temporário para dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades (») em consequência da demissão do ex-diretor do SIED e da sua entrada quase imediata numa empresa privada, suscitando-se dúvidas sobre a correção desta prática.
A Lei n.º 6/94, de 7 de abril, aprova o regime do segredo de Estado. O chamado segredo de Estado abrange todas as matérias suscetíveis de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa.
Assinale-se que, na presente Legislatura, o projeto de lei n.º 52/XII (1.ª) — Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos —, apresentado pelo BE, continha uma norma referente à criação de um período de impedimento de três anos, durante o qual «os dirigentes, agentes e funcionários, civis ou militares» não poderiam ingressar no sector empresarial, e que foi rejeitado na votação na generalidade que teve lugar no dia 8 de setembro de 2011.
Posteriormente, o BE apresentou o projeto de lei 149/XII (1.ª) — Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa, consagrando o "período de nojo" para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades –, contendo uma norma relativa à criação de um período de impedimento de três anos, durante o qual «os dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades, civis ou militares» não poderiam ingressar no sector empresarial, e em relação à qual a CACDLG deliberou, na reunião de 29 de fevereiro de 2012, que não reunia os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário na presente Sessão Legislativa, uma vez que se considerou consubstanciar uma renovação da iniciativa legislativa já apresentada.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: A Lei 9/1968, de 5 de abril, reguladora de los Secretos Oficiales, define as matérias consideradas como segredo de Estado. A definição das matérias classificadas, a que se refere o artigo 3.º deste diploma, corresponde na esfera da sua competência ao Conselho de Ministros e aos Chefes do Estado Maior das Forças Armadas (artigo 4.º). O Decreto 242/1969, de 20 de fevereiro, veio regulamentar os procedimentos e medidas necessárias para a aplicação da Lei 9/1968, de 5 de abril, e para a proteção das matérias classificadas como segredo de Estado. Os artigos 4.º a 8.º deste diploma regulam a violação da proteção das matérias classificadas. O artigo 34.º qualifica as faltas disciplinares e administrativas dos funcionários.

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A Lei 11/2002, de 6 de maio, criou o Centro Nacional de Inteligencia, entidade responsável por fornecer ao Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam prevenir e evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de Espanha, os interesses nacionais e a estabilidade do Estado de direito e suas instituições. De acordo com o artigo 2.º da Lei 11/2002, o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) rege-se pelo princípio da sujeição ao ordenamento jurídico, levando a cabo as suas atividades específicas nos termos definidos neste diploma e na Lei Orgânica 2/2002, de 6 de maio, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional de Inteligencia, e será submetido a controlo parlamentar e judicial, constituindo este a essência do seu funcionamento eficaz e transparente.
A alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 11/2002 prevê que o pessoal que preste serviço no CNI esteja sujeito a um regime que conjugue os direitos e deveres dos funcionários públicos com o do pessoal sujeito a disciplina militar. A Lei Orgânica 10/1995, de 23 de novembro, del Código Penal, assinala no Título XXIII os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III especifica a questão da revelação de segredos e informações relativas à defesa nacional.
O artigo 11.º da Lei n.º 11/2002, de 6 de maio, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e atividades do CNI. Nesta sequência, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações serão secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as relativas às fontes e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações internacionais, nos termos definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação classificada. Os membros da Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os documentos que recebem. Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os cuidados adequados, sem que possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos estabelecidos anualmente pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o diretor do CNI que elaborar anualmente um relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.
O Real Decreto 436/2002, de 10 de maio, alterado pelo Real Decreto 612/2006, de 19 de maio, veio estabelecer a estrutura orgânica do CNI.
Importa ainda salientar a Lei Orgânica 10/1995, de 23 de novembro, del Código Penal, que no Título XXIII assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III especifica a questão da revelação de segredos e informações relativas à defesa nacional.

Itália: Quanto a uma medida como a proposta nesta iniciativa legislativa, não encontramos nada semelhante na legislação italiana para o sector.
Em Itália a disciplina do sistema de informações é regulada pela Lei n.º 124, de 3 de agosto de 2007 (Legge 3 agosto 2007, n.º 124), relativa ao «Sistema de Informações da República e a nova disciplina do dever de segredo» (Sistema di informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto).
O artigo 21.º (Contingente speciale del personale) diz-nos que «Com um regulamento feito expressamente é determinado o contingente especial do pessoal afeto ao DIS (Departamento de Informações para a Segurança) e aos serviços de informação para a segurança, criado junto da Presidência do Conselho de Ministros». Na pesquisa que realizámos não nos foi possível encontrar o referido regulamento.
O regulamento determina, em particular, «os casos de cessação das relações de dependência, afeto ou não afeto ao quadro de pessoal» (artigo 21.º, n.º 8), «as incompatibilidades da relação com o DIS e com os serviços de informação para a segurança, em relação a determinadas condições pessoais, a cargos e a atividades exercidas, prevendo obrigações específicas de declaração e, em caso de violação, as consequentes sanções» (artigo 21.º, n.º 9).
Por fim, o n.º 12 do referido artigo 21.º estatui que «todo o pessoal que presta serviço na dependência ou a favor do DIS ou serviços de informação para a segurança está obrigado, mesmo após a cessação de tais atividades, ao respeito do segredo sobre tudo aquilo de que tenha tido conhecimento no exercício ou por causa das suas funções».

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Quanto à gestão da informação pessoal, o artigo 26.º (Trattamento delle notizie personali) diz-nos que «a recolha e o tratamento de dados (notícias e informações, no original) têm como objetivo exclusivamente a prossecução dos interesses institucionais do sistema de informações para a segurança». No seu n.º 2 que «O DIS (Departamento das Informações para a Segurança), através da atividade de controlo nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 4.º2 e os diretores dos serviços de informação para a segurança, garantem o respeito pelo estabelecido no n.º 1».
Pensamos ser pertinente o estatuído em matéria de proteção dos dados pessoais, na expressão usada em Itália, de Privacy. A esse propósito releva o artigo 58.º3 do Codice in materia di protezione dei dati personali, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 196/2003, de 30 de junho.
O Capítulo IV da referida lei prevê o Controlo Parlamentar do Sistema de Informações – artigos 30.º a 38.º da mesma lei.
Está prevista a constituição de uma Comissão Parlamentar para a Segurança da República (Copasir), composta por cinco deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de 20 dias, após o início de cada legislatura pelos presidentes das duas câmaras, proporcionalmente ao número de componentes dos grupos parlamentares, garantindo, contudo, a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a especificidade das tarefas da Comissão (artigo 30.º).
Os relatórios da comissão parlamentar podem ser consultados no sítio dos Serviços de Informação e Segurança da República Italiana.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se o seguinte:

— Projeto de lei n.º 148/XII (1.ª), do BE — Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações —, já objeto de parecer da CACDLG; — Projeto de lei n.º 149/XII (1.ª), do BE — Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa, consagrando o "período de nojo" para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades» —, já objeto de parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Petições: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro), deve ser promovida – porventura, por escrito se a Comissão assim deliberar 2 i) esercita il controllo sull'AISE e sull'AISI, verificando la conformità delle attività di informazione per la sicurezza alle leggi e ai regolamenti, nonchè alle direttive e alle disposizioni del Presidente del Consiglio dei ministri. Per tale finalità, presso il DIS è istituito un ufficio ispettivo le cui modalità di organizzazione e di funzionamento sono definite con il regolamento di cui al comma 7. L'ufficio ispettivo, nell'ambito delle competenze definite con il predetto regolamento, può svolgere, anche a richiesta del direttore generale del DIS, autorizzato dal Presidente del Consiglio dei ministri, inchieste interne su specifici episodi e comportamenti verificatisi nell'ambito dei servizi di informazione per la sicurezza; 3 Art. 58 (Disposizioni applicabili) 1. Ai trattamenti effettuati dagli organismi di cui agli articoli 3, 4 e 6 della legge 24 ottobre 1977, n. 801, ovvero sui dati coperti da segreto di Stato ai sensi dell'articolo 12 della medesima legge, le disposizioni del presente codice si applicano limitatamente a quelle previste negli articoli da 1 a 6, 11, 14, 15, 31, 33, 58, 154, 160 e 169.
2. Ai trattamenti effettuati da soggetti pubblici per finalita' di difesa o di sicurezza dello Stato, in base ad espresse disposizioni di legge che prevedano specificamente il trattamento, le disposizioni del presente codice si applicano limitatamente a quelle indicate nel comma 1, nonche' alle disposizioni di cui agli articoli 37, 38 e 163. (...)

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– a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 48/XII (1.ª) (APROVA AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA, AO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO E AO DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE AGOSTO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE AJUSTAMENTO ECONÓMICO E FINANCEIRO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 — Introdução: A proposta de lei n.º 48/XII (1.ª), da iniciativa do Governo, visa aprovar as alterações ao Código do IVA, ao Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
A iniciativa deu entrada em 7 de março de 2012, foi admitida em 8 de março de 2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão). No âmbito dos trabalhos da 5.ª COFAP, foi nomeado o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (Bloco de Esquerda) para elaboração do parecer.
A discussão da iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 16 de março.

2 — Motivos e objeto da iniciativa: O proponente enquadra a presente iniciativa no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, celebrado entre o Governo da República Portuguesa e a Região Autónoma da Madeira. Ainda segundo o proponente, este Programa decorreu de um pedido de assistência financeira por parte do Governo Regional da Madeira à República Portuguesa para «inverter o desequilíbrio da situação financeira da Região Autónoma da Madeira e, assim, garantir a sustentabilidade das respetivas finanças públicas».
No âmbito deste programa, a «Região Autónoma da Madeira introduziu alterações em sede de impostos sobre o rendimento, as quais se encontram plasmadas no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M, de 26 de dezembro». Neste contexto foram, igualmente, realizados ajustamentos ao «Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, ao Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas e ao Imposto sobre o Tabaco, cuja concretização requer a introdução de alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, bem como à legislação especial relacionada». É esta a motivação apresentada para a presente iniciativa.
A presente iniciativa visa introduzir alterações à lei, específicas para a Região Autónoma da Madeira. De forma resumida, as alterações propostas são as seguintes:

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A — Imposto sobre o Valor Acrescentado:

a) Alterações do valor das taxas reduzida, intermédia e normal de 4%, 9% e 16% para 5%, 12% e 22%, respetivamente.

B — Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas:

a) Taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira, bem como para o álcool etílico, passa de €1 104,94/hl para €1 184,94/hl; b) Taxa do imposto relativa a licores e os «creme de» produzidos e declarados para partir de frutos ou plantas regionais e a rum, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, passa de €275,48/hl para €296,23/hl.

C — Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos:

a) Taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos passaram de:

Produto Código NC Taxa do Imposto (em euros) Mínima Máxima Gasolina com chumbo»»... 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650 Gasolina sem chumbo»»... 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650 Petróleo»»»»»»»». 2710 19 21 a 2710 19 25 302 400 Gasóleo»»»»»»»». 2710 19 41 a 2710 19 49 278 400 Gasóleo colorido e marcado» 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%........................... 2710 19 63 a 2710 19 69

15

34,92 Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%.............. 2710 19 61

15

29,93 Eletricidade 2716 0 1,00

Para:

Produto Código NC Taxa do Imposto (em euros) Mínima Máxima Gasolina com chumbo»»... 2710 11 51 a 2710 11 59 747,50 747,50 Gasolina sem chumbo»»... 2710 11 41 a 2710 11 49 359 747,50 Petróleo»»»»»»»». 2710 19 21 a 2710 19 25 302 460 Gasóleo»»»»»»»». 2710 19 41 a 2710 19 49 278 460 Gasóleo colorido e marcado» 2710 19 41 a 2710 19 49 21 229,08 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%........................... 2710 19 63 a 2710 19 69 15 40,16 Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%.............. 2710 19 61 15 34,42 Eletricidade 2716 0,50 1,00

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D — Imposto sobre o tabaco:

a) Para o milheiro de cigarros fabricado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que seja consumido na Região Autónoma da Madeira as taxas dos elementos específico e ad valorem passam de €9,28 e 36,5% para €58,00 e 10%, respetivamente. Paralelamente, o montante mínimo de imposto passa de 50% do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º para 65% deste mesmo montante; b) Agravamento para o milheiro de cigarros que seja consumido na Região Autónoma da Madeira das taxas dos elementos específico e ad valorem em €20,37 e 10%.

3 — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário:

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Conforme se analisa em maior pormenor no anexo relativo à nota técnica, a presente iniciativa legislativa ora em apreciação está conforme os requisitos formais, constitucionais e regimentais obrigatórios.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A análise ao cumprimento da lei formulário está realizada, em pormenor, no anexo relativo à nota técnica, não existindo nenhuma questão de relevo a realçar.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, reservando o próprio e o seu grupo parlamentar a sua opinião para o debate em Plenário, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a proposta de lei n.º 48/XII (1.ª) — Aprova as alterações ao Código do IVA, ao Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira —, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2012 O Deputado Relator, Pedro Filipe Soares — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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Nota Técnica

Proposta de lei n.º 48/XII (1.ª) Aprova as alterações ao Código do IVA, ao Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira Data de admissão: 8 de março de 2012 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão)

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Teresa Meneses (DILP) — Teresa Félix (Biblioteca).
Data: 12 de março de 2012

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, apresentada pelo Governo, enquadra-se no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, o qual prevê, de acordo com a própria exposição de motivos da iniciativa, «um conjunto de medidas de consolidação e disciplina financeira e orçamental».
De entre essas medidas, incluem-se, tal como refere a exposição de motivos, medidas de natureza fiscal: «ajustamentos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, ao Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas e ao Imposto sobre o Tabaco, cuja concretização requer a introdução de alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, bem como à legislação especial relacionada», tal como previsto no próprio texto do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
Nesse sentido, a proposta de lei visa alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o DecretoLei n.º 347/85, de 23 de agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e, ainda, o Código dos Impostos Especiais de Consumo (aditando, igualmente, um artigo a este último).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 7 de março de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.


Consultar Diário Original

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Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo, em conformidade, refere na exposição de motivos que entre as medidas de natureza fiscal previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira a que o Governo Regional da Madeira se comprometeu se encontram ajustamentos cuja concretização requer a introdução das alterações legislativas a que a presente iniciativa dá corpo. Informa ainda que ouviu os órgãos de governo próprio das regiões Autónomas e junta os ofícios em que, em 2 de março de 2012, solicitou a emissão dos respetivos pareceres, com urgência, até ao dia 14 de março, fundamentando essa urgência na necessidade de aprovação, com a maior brevidade, desta iniciativa, «a fim de dar cumprimento a uma medida do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira que carece de entrar em vigor a 1 de abril de 2012».
A iniciativa deu entrada em 7 de março de 2012, foi admitida em 8 de março de 2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão).
O Governo solicitou o agendamento desta iniciativa para a sessão plenária de 16 de março.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
Tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Pretende alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e o Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Código dos Impostos Especiais de Consumo sofreram, até à data, um elevado número de modificações. Aliás, estes diplomas sofrem alterações frequentes, nomeadamente em cada ano, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar, com segurança, o número total das respetivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário, tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma.
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, informa a Digesto que o mesmo sofreu as seguintes vicissitudes: foi retificado por declaração publicada no 3.º Supl. de 30 de setembro de 1985, foi alterado o seu artigo 1.º pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Termos em que, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma a décima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, menção que deverá constar do título desta iniciativa, conforme se propõe:

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«Aprova alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.»

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor — salvo se se tratar de Códigos — ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Neste caso, estando em causa a alteração de dois códigos e de um decreto-lei, a necessidade da republicação não se coloca.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação» (artigo 7.º), está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Além das alterações que a Região Autónoma da Madeira introduziu em sede de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas, através do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M, de 26 de dezembro, as medidas de natureza fiscal previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira requerem ajustamentos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, ao Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas e ao Imposto sobre o Tabaco.
O Governo propõe-se alterar, através da presente proposta de lei, os artigos mencionados do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Código dos Impostos Especiais de Consumo:

— No Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Ponto 3 do artigo 18.º regulamenta as taxas do imposto para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes das Listas I e II anexas ao diploma; — No Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), com a redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, o artigo 78.º, inscrito no Capítulo I, relativo ao «Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas», disciplina as «Taxas na Região Autónoma da Madeira». O artigo 95.º insere-se no Capítulo II referente ao «Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos» e refere a aplicação das taxas na Região Autónoma da Madeira. Por fim, o artigo 105.º insere-se no Capítulo III, referente ao «Imposto sobre o tabaco», assinalando a sua aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Importa referir que a presente proposta pretende ainda a alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto («Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira»), alterado pelos seguintes diplomas:

— Lei n.º 2/92, de 9 de março (Orçamento do Estado para 1992); — Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho («Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e legislação diversa»); — Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro («Orçamento do Estado para 1995»); — Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de julho («Vem dar execução às autorizações legislativas concedidas ao Governo em matéria de IVA e da harmonização fiscal comunitária/IVA, constantes do artigo 34.º, n.º 1, da Lei n.º 10-B/96, de 23 de março»); — Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio («Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (Aprova o Orçamento do Estado para 2002)»;

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— Lei n.º 39/2005, de 24 de junho («Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste imposto»); — Lei n.º 26-A/2008, de 27 de junho («Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de dezembro, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto»); — Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho («Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)»); — Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro («Orçamento do Estado para 2011»).

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, aprovado na sequência da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n.º 2-B/85, de 28 de fevereiro («Orçamento do Estado para 1985»), estabelecia taxas reduzidas para as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado que ocorressem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no limite mínimo de 70% em relação às aplicáveis a idênticas operações efetuadas no Continente.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de impostos indiretos, cumpre fazer referência, atendendo ao objeto da presente iniciativa legislativa, à seguinte legislação acerca do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e sobre os impostos especiais de consumo relativos ao álcool, tabaco e energia:

— Diretiva 2006/112/CE1, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. Esta diretiva estabelece, no Título VIII, um conjunto de disposições a aplicar pelos Estados-membros no que se refere às taxas do imposto, prevendo, nomeadamente, no n.º 2 do artigo 105.º que «Portugal pode aplicar, às operações efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações efetuadas diretamente nestas regiões, taxas de montante inferior às aplicadas no Continente». Por seu lado, o Título V da presente diretiva estabelece as regras relativas ao lugar das operações tributáveis, para efeitos de determinação das taxas de IVA aplicáveis. Refira-se ainda que o Regulamento de Execução n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011, estabelece medidas de aplicação da Dirctiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado2; — Diretiva 2008/118/CE3, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, e que revoga a Diretiva 92/12/CEE. Esta diretiva, transposta para a ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo que incidem direta ou indiretamente sobre o consumo dos seguintes produtos:

a) Produtos energéticos e eletricidade, abrangidos pela Diretiva 2003/96/CE4, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade. Esta diretiva estabelece taxas mínimas de tributação para os carburantes, os carburantes para utilização industrial ou comercial, o combustível de aquecimento e a eletricidade, e prevê, entre outras disposições, a possibilidade de aplicação de taxas diferenciadas de tributação, bem como de isenções e reduções do nível de tributação nas condições nela previstas, definindo para alguns Estados-membros períodos transitórios, durante os quais estes têm de reduzir gradualmente a lacuna entre as suas taxas e as novas taxas mínimas de tributação. Neste contexto, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º, a diretiva dispõe que «A República Portuguesa pode aplicar aos produtos energéticos e à eletricidade consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira níveis de tributação inferiores aos níveis mínimos previstos na presente diretiva, a fim de compensar os custos de transporte decorrentes do carácter insular e disperso destas 1 Versão consolidada em 2011-01-01, na sequência das alterações posteriores, disponível no endereço: eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20110101:PT:PDF.
2 Informação detalhada sobre o direito da UE em matéria de IVA disponível no endereço: ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/index_fr.htm.
3 Versão consolidada em 2010-02-27, na sequência das alterações posteriores, disponível no endereço: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2008L0118:20100227:PT:PDF.
4 Versão consolidada em 2004-05-01, na sequência das alterações posteriores, disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003L0096:20040501:PT:PDF.

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regiões»5, prevendo também no Anexo II, relativo às taxas tributárias reduzidas e isenções tributárias previstas n.º 1 do artigo 18.º, a «aplicação de taxas reduzidas de imposto especial de consumo ao fuelóleo na Região Autónoma da Madeira; esta redução não pode ser superior aos custos adicionais gerados pelo transporte do fuelóleo para a referida região»6; b) Álcool e bebidas alcoólicas, abrangidos pela Diretiva 92/83/CEE7, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, e pela Diretiva 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas de imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas. Esta última diretiva, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de abril, estabelece taxas mínimas de imposto especial sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas, de produtos intermédios, vinho e cerveja, tal como definidos na Diretiva 92/83/CEE, e prevê que possam ser aplicadas, em determinadas condições, taxas mínimas em certas regiões de alguns Estados-membros, entre os quais Portugal. Neste contexto, dispõe na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, que Portugal pode continuar a aplicar taxas reduzidas do imposto especial não inferiores a 50% das taxas normais nacionais sobre os produtos consumidos nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, nela especificamente referidos (vinhos obtidos das variedades de uvas puramente regionais, rum e licores produzidos a partir de frutos subtropicais). Refira-se igualmente que, nos termos da Decisão do Conselho, de 10 de novembro de 2009, Portugal está autorizado a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum e dos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e dos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores. A aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial de consumo sobre esses produtos, criada ao abrigo da Decisão 2002/167/CE, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, foi considerada necessária para a sobrevivência da indústria local que os produz e comercializa. De acordo com esta decisão, esta taxa reduzida pode ser inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de álcool prevista na Diretiva 92/84/CEE, mas não pode ser inferior em mais de 75% à taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool8; c) Tabaco manufaturado, abrangido pela Diretiva 95/59/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufaturados, com exceção dos impostos sobre o volume de negócios, a Diretiva 92/79/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros, e a Diretiva 92/80/CEE, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufaturados que não sejam cigarros.

Saliente-se que as diretivas atrás referidas foram revogadas pela Diretiva 2011/64/UE, do Conselho, de 21 de junho de 2011, que fixa princípios gerais para a harmonização da estrutura e das taxas dos impostos especiais de consumo a que os Estados-membros sujeitam os tabacos manufaturados. Nos termos do artigo 9.º desta Diretiva, os Estados-membros aplicam aos cigarros impostos de consumo mínimos (imposto especial de consumo ad valorem e imposto especial de consumo específico) segundo as regras previstas no Capítulo III.
Tal como anteriormente contemplado na Diretiva 92/79/CEE, esta nova diretiva prevê, no n.º 1 do artigo 12.º, que «Portugal pode aplicar uma taxa reduzida, inferior até 50 % à taxa fixada no artigo 10.º, aos cigarros consumidos nas regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda por cada um 500 toneladas»9.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efetuada na base do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC) não revelou quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
5 Esta possibilidade continua a estar prevista (n.º 3 do artigo 18.º) no quadro da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2003/96/CE, apresentada em 13 de abril de 2011 – COM(2011) 169.
6 Informação detalhada disponível na página da Comissão Europeia relativa à tributação dos produtos energéticos.
7 Versão consolidada em 2007-01-01, na sequência das alterações posteriores, disponível no endereço http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0083:20070101:PT:PDF.
8 Informação detalhada disponível na página da Comissão Europeia relativa à tributação de bebidas alcoólicas.
9 Informação detalhada disponível na página da Comissão Europeia relativa à tributação sobre tabaco manufaturado.

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V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Em 9 de março de 2012 a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, a serem publicados na página internet da respetiva iniciativa, no sítio da Assembleia da República.

Pareceres/contributos enviados pelo Governo: Conforme referido anteriormente, em anexo ao texto da proposta de lei foram remetidas cópias dos ofícios enviados pelo Governo aos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, solicitando pronúncia urgente. À medida que o Governo for remetendo à Assembleia da República os pareceres emitidos pelas regiões autónomas, estes serão publicados na página internet da respetiva iniciativa, no sítio da Assembleia da República.

Contributos de entidades que se pronunciaram: Não foram, à data, remetidos quaisquer pareceres à Comissão sobre a iniciativa em questão.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

As alterações propostas parecem importar um aumento de receitas fiscais pelo Estado, pelo que, a ser assim, com a aprovação desta iniciativa não são previsíveis encargos orçamentais decorrentes da sua aplicação.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 154/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE UMA ALTERNATIVA QUE VIABILIZE A REQUALIFICAÇÃO E MODERNIZE A LINHA FÉRREA DO VOUGA, TENDO COMO PRESSUPOSTO A SUA SUSTENTABILIDADE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 172/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PONDERE A DECISÃO DE DESATIVAÇÃO DA LINHA DO VOUGA COM BASE NA SUA VIABILIDADE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 178/XII (1.ª) (NÃO ENCERRAMENTO DA LINHA DO VOUGA)

Texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas

«Recomenda ao Governo que estude uma alternativa que viabilize a requalificação e modernização da Linha Férrea do Vouga, tendo como pressuposto a sua sustentabilidade

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que estude e apresente uma alternativa para a viabilização, a requalificação e a modernização da Linha do Vale do Vouga, no quadro da racionalização do sector dos transportes ferroviários, mediante soluções equitativas e equilibradas, tendo como pressuposto a sua sustentabilidade, e levando em linha de conta, nomeadamente:

a) O número de utilizadores desta linha e o custo efetivo por passageiro e KM atuais;

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51 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

b) O investimento realizado pela REFER nos últimos três anos, bem como as potenciais externalidades positivas ao nível social, económico e ambiental; c) A eventual existência de entidades privadas ou públicas interessadas em participar na exploração da linha.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2012 O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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