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11 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012

b) A revogação por mútuo acordo; c) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas; d) A prestação de falsas declarações.

2. No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento o trabalhador científico pode requerer à entidade financiadora a cessação do respetivo contrato, tendo nesse caso direito a uma indemnização compensatória.

CAPÍTULO III PROTEÇÃO SOCIAL

Artigo 14.º Regime de proteção social 1. Os investigadores científicos com contrato de trabalho e o pessoal de apoio à investigação são abrangidos obrigatoriamente pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, previsto na legislação em vigor, com as adaptações contidas neste diploma, independentemente do seu vínculo.
2. Os investigadores científicos com contrato de bolsa são abrangidos pelo seguro social voluntário.

Artigo 15.º Inscrição obrigatória 1. É obrigatória a inscrição do pessoal de apoio à investigação e dos investigadores científicos com contrato de trabalho, e das respetivas entidades financiadoras no regime geral de segurança social, sendo estas as responsáveis pela inscrição dos investigadores.
2. Os investigadores e pessoal de apoio à investigação comunicam aos serviços respetivos da segurança social o início da sua atividade ou a sua vinculação a uma nova entidade.

Artigo 16.º Contribuições 1. No caso do pessoal de apoio à investigação, investigadores científicos com contrato de trabalho e as respetivas entidades financiadoras, estes estão obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2. As contribuições mensais dos beneficiários indicados no ponto anterior são determinadas pela incidência das percentagens fixadas sobre as remunerações de acordo com o regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
3. As contribuições mensais do pessoal de apoio à investigação e dos investigadores científicos com contrato de trabalho são descontadas sobre o montante das respetivas remunerações e entregues aos serviços respetivos da segurança social pela entidade financiadora em conjunto com a sua própria contribuição.

Artigo 17.º Condições de atribuição das prestações A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem aos investigadores científicos com contrato de trabalho e ao pessoal de apoio à investigação depende do decurso de um prazo de garantia mínimo de contribuições ou de situação equivalente prevista no presente diploma.

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