O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012

Artigo 23.º Relevância dos períodos de trabalho 1. Nas situações em que ocorra a eventualidade de desemprego, o período de trabalho de investigação prestado, ou equivalente, imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia.
2. A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, tem em conta as remunerações pagas durante o período de trabalho imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego.
3. Para cálculo da remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, incluem-se ainda os montantes auferidos pela atribuição de bolsa constantes da presente lei e ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, bem como as remunerações auferidas durante o mesmo período.

Artigo 24.º Pagamento retroativo de contribuições Pode ser efetuado o pagamento retroativo das contribuições correspondentes à proteção em caso de desemprego, por parte das entidades às quais o investigador tenha estado vinculado ou a auferir bolsa, durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia. Artigo 25.º Requerimento de pagamento retroativo 1. Os investigadores abrangidos pela presente lei podem requerer à instituição processadora do vencimento ou da bolsa, o pagamento retroativo das contribuições para efeitos de verificação dos prazos de garantia e reconhecimento do direito às prestações de desemprego, devendo indicar o período de atividade relativamente ao qual se pretende que a retroação opere.
2. O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Documento que constitua meio de identificação; b) Declaração do requerente onde constem a atividade exercida, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroação e os elementos de identificação das respetivas instituições processadoras dos vencimentos; c) Meios de prova relativos às situações laborais ou concessão da bolsa invocadas.

Artigo 26.º Encargos Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas inscritas nos orçamentos dos organismos e serviços do Estado ou empresas e laboratórios de entidades privadas a que os investigadores e o pessoal de apoio à investigação tenham estado vinculados.

CAPÍTULO IV DIREITOS E DEVERES DOS INVESTIGADORES CIENTÍFICOS

Artigo 27.º Direitos e deveres dos investigadores 1. Os investigadores em início de carreira têm direito: a) Ao cumprimento escrupuloso do contrato estabelecido por parte da entidade financiadora, designadamente quanto às condições de prestação de trabalho, à retribuição pontual e à garantia de proteção social; b) Ao apoio técnico e logístico, por parte da entidade de acolhimento, necessário ao cumprimento do plano

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 PROJETO DE LEI N.º 201/XII (1.ª) ESTABEL
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 declarado, altamente precário, privado d
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 entidades financiadoras e de acolhimento
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 trabalho, regime de segurança social e p
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 a) No caso de atividades desenvolvidas n
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 SECÇÃO III Pessoal de apoio à investiga
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 b) A revogação por mútuo acordo; c) O i
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 Artigo 18.º Atribuição das prestações 1
Pág.Página 12
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 de atividades estabelecido; c) À superv
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 Artigo 33.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 15